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0850040-28.2023.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0850040-28.2023.8.19.0038/RJ APELANTE: IVAN CHICANEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO VALLE MONTEIRO (OAB RJ210803) APELADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELANTE: IVAN CHICANEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO VALLE MONTEIRO (OAB RJ210803) APELADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO OU FORNECIMENTO POR CAMINHÃO-PIPA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos de abastecimento de água, abstenção de novas cobranças e indenização por danos morais. O autor alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e sustentou a ausência de efetiva prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se são legítimas as cobranças de abastecimento de água diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do serviço; (iii) determinar se a ameaça de negativação gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada pelos elementos já constantes dos autos, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Incumbe à concessionária comprovar a efetiva disponibilização do serviço, ônus do qual não se desincumbe ao demonstrar apenas a existência de matrícula ou a alegação de ligação ativa. A ausência de comprovação de rede de distribuição operacional, ligação física, hidrômetro ou outra infraestrutura apta ao fornecimento impede o reconhecimento da efetiva prestação do serviço. O fornecimento por caminhão-pipa constitui modalidade alternativa de abastecimento, mas sua mera possibilidade ou disponibilidade abstrata não comprova a efetiva prestação do serviço ao consumidor. O art. 29 do Decreto Estadual nº 22.872/1996 não autoriza a cobrança quando não demonstrada a efetiva disponibilização do serviço, não sendo possível transferir ao consumidor o ônus de viabilizar modalidade excepcional de abastecimento. Ausente prova da efetiva de que há a disponibilização da prestação do serviço, são inexigíveis as cobranças correspondentes, devendo a concessionária abster-se de emitir novas faturas de consumo mínimo. A ausência de efetiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, por ter sido impedida pela tutela de urgência, e a inexistência de circunstâncias adicionais demonstradoras de lesão aos direitos da personalidade afastam o dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A cobrança pelo serviço público de abastecimento de água pressupõe a efetiva disponibilização do serviço ao imóvel do consumidor. 3. A mera possibilidade de fornecimento por caminhão-pipa não se confunde com a efetiva prestação do serviço e não legitima a cobrança. 4. A ameaça de negativação, sem efetiva inscrição e sem circunstâncias adicionais, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; Decreto Estadual nº 22.872/1996, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0806198-47.2024.8.19.0075, Rel. Des. Antônio da Rocha Lourenço Neto, j. 30.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença e: a) declarar a inexigibilidade das cobranças de consumo vinculadas à matrícula do autor referentes aos meses em que não tenha sido efetivamente prestado o serviço de fornecimento de água, seja por meio de rede de abastecimento, seja por meio de caminhão-pipa; b) determinar que a ré se abstenha de emitir faturas com cobrança de consumo mínimo enquanto não houver efetivo fornecimento de água ao imóvel do autor, por meio de rede de abastecimento ou de caminhão-pipa regularmente disponibilizado ao consumidor; c) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças declaradas inexigíveis. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura emitida em descumprimento da determinação constante da alínea "b" e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da determinação constante da alínea "c", sem prejuízo de posterior adequação pelo Juízo de origem. Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que foram acolhidos os pedidos principais de declaração de inexigibilidade das cobranças e de abstenção de novas cobranças, a ré deverá suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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