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Processo 0850036-34.2022.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Antônio Marcus Piuna em face de J. C. S. Cotting Junior Motorcycles Ltda, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a parte requerida a indenizar os danos materiais suportados pelo requerente, no importe de R$ 7.224,75 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao conserto da motocicleta na concessionária autorizada, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a incidir a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais a fluir da citação, em se tratando de responsabilidade civil contratual (artigo 405 do Código Civil). A teor do Tema nº 1368 do STJ, a atualização monetária e os juros de mora será calculada pela Selic até a data de 30.08.2024. A partir de 31.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte requerente decaído em parte mínima de seus pleitos (haja vista que a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula nº 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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