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0850020-47.2021.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850020-47.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VALBERTO COSME DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por VALBERTO COSME DE LIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público e é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número 1.083.041.487-5. Afirma que, ao promover o levantamento do saldo, deparou-se com valor irrisório, incompatível com o longo período de trabalho e custódia dos recursos. Sustenta a ocorrência de saques indevidos, desfalques e aplicação incorreta dos indexadores monetários e juros remuneratórios. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 132.569,85, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PIS-PASEP e que a União deve integrar a lide. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal. Defendeu a legalidade dos índices regulamentares de atualização monetária aplicados, a regularidade de todos os lançamentos a débito realizados por meio de folha de pagamento e crédito em conta, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o instituto da supressio e a inexistência de dano material ou moral indenizável, juntando extratos e microfilmagens da conta vinculada. A parte promovente manifestou-se requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado de procedência. O processo permaneceu sobrestado em virtude da afetação de temas repetitivos perante os tribunais superiores. Com a conclusão do julgamento dos precedentes vinculantes de regência, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a plena convicção deste Juízo, revelando-se desnecessária a realização de perícia contábil ou qualquer dilação probatória adicional (artigo 370 do Código de Processo Civil). Ressalte-se, de início, que a contestação ofertada pelo Banco do Brasil e os documentos anexados foram regularmente acostados aos autos, cabendo salientar que, mesmo em caso de intempestividade da peça defensiva, a revelia não induz à procedência automática dos pedidos quando as questões postas em juízo dependem da demonstração de fatos constitutivos do direito e da interpretação do ordenamento jurídico aplicável, consoante preconiza o artigo 345 do Código de Processo Civil. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência A instituição financeira demandada arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de intervenção da União Federal no feito. As prefaciais não merecem acolhimento. A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.895.936/TO (Tema 1150), no qual se consolidou a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, saques indevidos, desfalques e eventual não aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Desse modo, figurando no polo passivo sociedade de economia mista e versando a pretensão sobre a responsabilidade civil por falhas materiais na custódia e administração operacional da conta individualizada, resta afastado o interesse jurídico da União Federal, fixando-se a competência absoluta da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1150 do STJ. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo. Da Prejudicial de Prescrição O banco réu arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, afirmando que os lançamentos impugnados ocorreram há mais de dez anos. A arguição deve ser rejeitada. O prazo prescricional aplicável às demandas de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP ajuizadas contra o Banco do Brasil é o decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 em razão da natureza jurídica de direito privado da sociedade de economia mista ré, conforme definido na tese vinculante do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao termo inicial da contagem do lapso prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos (REsp 2.214.879/PE), fixou tese vinculante segundo a qual o prazo flui a partir do saque integral do saldo ou da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, o extrato analítico da conta individualizada do PASEP de titularidade do autor (ID 103472038, ID 52586724) demonstra que o saque integral dos valores e o encerramento do saldo (lançamento sob a rubrica "PGTO POR IDADE C/C") ocorreram em 22 de novembro de 2017. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 13 de dezembro de 2021, observa-se que não decorreu o lapso de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil entre a data do saque integral e a propositura da demanda. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Do Mérito Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova Superadas as matérias preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se ao exame dos pedidos. Cumpre assentar que a relação existente entre o participante e a instituição administradora das contas do PASEP não ostenta natureza consumerista típica, pois decorre de regime legal e estatutário instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 e pela Lei Complementar nº 26/1975, cujos recursos possuem destinação pública e custódia atribuída por lei ao Banco do Brasil. Acerca da distribuição da carga probatória, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE), delimitando expressamente as regras processuais incidentes em conformidade com as modalidades de lançamentos a débito: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Desse modo, nas movimentações efetuadas mediante crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), compete com exclusividade ao titular da conta o ônus de provar a inocorrência do crédito ou o não recebimento dos valores em sua esfera patrimonial (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo expressamente vedada a inversão ou redistribuição probatória. Da Regularidade das Movimentações e da Ausência de Desfalques Indevidos No caso vertente, o autor sustenta que o saldo final disponibilizado revelou-se irrisório em virtude de saques indevidos e retenções arbitrárias realizadas pelo banco réu ao longo da vigência da conta. Ocorre que o exame dos extratos e das microfilmagens anexados aos autos (ID 103472038, ID 103472037 e ID 52586724) evidencia que os débitos efetivados na conta vinculada ao PASEP ao longo de toda a movimentação contábil corresponderam a lançamentos de pagamentos de rendimentos e abonos transferidos via "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (repasse à folha de pagamento do órgão empregador) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (crédito em conta corrente de titularidade do servidor), bem como o saque final por motivo de idade ("PGTO POR IDADE C/C: 1885/305125") creditado diretamente na conta bancária do autor. Tais saques anuais decorrem de expressa previsão contida no artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que facultava ao servidor o levantamento anual dos rendimentos gerados sobre a sua cota individual, o que justifica a diminuição progressiva do saldo originário. Nos termos da tese consolidada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao demandante comprovar documentalmente que não auferiu os valores creditados em sua conta corrente ou repassados à sua folha de vencimentos, ônus processual do qual não se desincumbiu, visto que não juntou suas fichas financeiras ou extratos bancários da época demonstrando o não recebimento das quantias lançadas nos extratos oficiais do PASEP. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a improcedência do pedido reparatório diante da ausência de comprovação pelo servidor quanto aos lançamentos sob tais modalidades: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801313-28.2021.8.15.0391 ORIGEM: Vara Única de Teixeira RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Elson Tadeu Alves dos Reis ADVOGADO : Caio Matheus Lacerda Ramalho (OAB/PB 26.809) e Larissa Martins de Arruda Domingos (OAB/PB 28.052-A) APELADO : Banco do Brasil S.A. ADVOGADO : Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de recomposição de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O apelante sustenta a irrisoriedade do saldo sacado (R$ 1.961,08), a ocorrência de retiradas indevidas e erro na aplicação dos índices de atualização, postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desfalques ou saques indevidos na conta individual do PASEP do autor, aptos a ensejar recomposição patrimonial; (ii) estabelecer se houve erro na aplicação dos índices de atualização monetária e, por conseguinte, falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, com repercussão em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que discutem falha na gestão de contas do PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ e precedentes do TJPB (IRDR 11). As contribuições ao PASEP deixaram de ser vertidas às contas individuais a partir de 04/10/1988, nos termos do art. 239 da CF/1988, passando o saldo a ser composto apenas por atualizações monetárias e rendimentos sobre o capital acumulado até essa data. A Lei Complementar nº 26/1975 autoriza o levantamento anual dos rendimentos, sendo compatíveis com essa sistemática os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” constantes nos extratos. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, incumbe ao participante comprovar a inexistência de crédito quando os saques ocorrerem sob a forma de pagamento em folha (FOPAG) ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC. O autor não apresentou contracheques ou extratos bancários capazes de demonstrar a ausência de efetivo recebimento dos valores lançados como FOPAG ou crédito em conta, limitando-se a alegações genéricas e planilha unilateral. O Banco do Brasil atua como executor das normas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando os índices oficialmente estabelecidos, não havendo prova técnica de que tenha utilizado critérios diversos dos previstos na regulamentação. A ausência de demonstração de erro de cálculo ou de desfalque afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, do nexo causal indispensável à responsabilidade civil. O mero inconformismo com o valor final recebido, decorrente da dinâmica legal do programa, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas individuais do PASEP. Compete ao participante comprovar a inexistência de crédito relativo a saques realizados sob a forma de FOPAG ou crédito em conta, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ. A ausência de prova de aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP afasta a alegação de erro de atualização e o dever de indenizar. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator. (0801313-28.2021.8.15.0391, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Portanto, inexistindo prova de desfalque material ou de saques presenciais de caixa não reconhecidos, impõe-se reconhecer a higidez dos lançamentos efetuados. Da Legalidade dos Índices de Atualização e da Inadmissibilidade de Expurgos Inflacionários A parte autora fundamenta sua pretensão também na suposta defasagem decorrente da não aplicação de índices que refletissem a inflação real, pleiteando a aplicação de indexadores gerais, expurgos inflacionários de planos econômicos e a declaração de inadequação da TR e da TJLP. Todavia, o Banco do Brasil atua como executor das diretrizes normativas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, cumprindo fielmente os índices legais e regulamentares estabelecidos na legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 8.177/1991, Lei nº 9.365/1996 e Decreto nº 9.978/2019). Os saldos das contas do PASEP sujeitam-se à sistemática própria de reajustamento, consubstanciada na sucessiva aplicação da ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP acrescida de juros de três por cento ao ano e distribuição de reservas, sendo descabida a pretensão de substituição judicial por índices de preços como o IPCA ou o INPC. Outrossim, no que tange aos expurgos inflacionários dos planos econômicos pretéritos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade dos critérios fixados nos referidos diplomas legislativos (ADPF 165), inexistindo direito adquirido a regime de atualização diverso do previsto na legislação vigente à época das mutações normativas, tese alinhada à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 68). Com efeito, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 239, § 2º), cessou a distribuição de cotas de arrecadação nas contas individuais dos participantes, mantendo-se apenas a valorização patrimonial das cotas previamente constituídas, de modo que a modicidade do saldo final decorre da própria estrutura do programa e do levantamento periódico dos rendimentos ao longo dos anos, e não de conduta ilícita imputável ao banco gestor. Da Inocorrência de Danos Morais Ausente a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira requerida e não havendo demonstração de falha na prestação do serviço de custódia e administração, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O descontentamento da parte autora quanto ao saldo remanescente disponível em sua conta vinculada ao PASEP reflete mero descompasso entre a expectativa subjetiva do titular e a dinâmica legal do fundo, situação fática que não atinge direitos da personalidade nem dá ensejo à reparação por danos morais. A improcedência integral dos pedidos vestibulares é medida que se impõe. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalve-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais caso a parte autora seja beneficiária integral da gratuidade da justiça, observando-se, no caso de deferimento parcial de custas prévias, a exigibilidade apenas das parcelas e honorários não abrangidos pela concessão, conforme o artigo 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850020-47.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VALBERTO COSME DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por VALBERTO COSME DE LIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público e é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número 1.083.041.487-5. Afirma que, ao promover o levantamento do saldo, deparou-se com valor irrisório, incompatível com o longo período de trabalho e custódia dos recursos. Sustenta a ocorrência de saques indevidos, desfalques e aplicação incorreta dos indexadores monetários e juros remuneratórios. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 132.569,85, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PIS-PASEP e que a União deve integrar a lide. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal. Defendeu a legalidade dos índices regulamentares de atualização monetária aplicados, a regularidade de todos os lançamentos a débito realizados por meio de folha de pagamento e crédito em conta, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o instituto da supressio e a inexistência de dano material ou moral indenizável, juntando extratos e microfilmagens da conta vinculada. A parte promovente manifestou-se requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado de procedência. O processo permaneceu sobrestado em virtude da afetação de temas repetitivos perante os tribunais superiores. Com a conclusão do julgamento dos precedentes vinculantes de regência, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a plena convicção deste Juízo, revelando-se desnecessária a realização de perícia contábil ou qualquer dilação probatória adicional (artigo 370 do Código de Processo Civil). Ressalte-se, de início, que a contestação ofertada pelo Banco do Brasil e os documentos anexados foram regularmente acostados aos autos, cabendo salientar que, mesmo em caso de intempestividade da peça defensiva, a revelia não induz à procedência automática dos pedidos quando as questões postas em juízo dependem da demonstração de fatos constitutivos do direito e da interpretação do ordenamento jurídico aplicável, consoante preconiza o artigo 345 do Código de Processo Civil. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência A instituição financeira demandada arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de intervenção da União Federal no feito. As prefaciais não merecem acolhimento. A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.895.936/TO (Tema 1150), no qual se consolidou a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, saques indevidos, desfalques e eventual não aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Desse modo, figurando no polo passivo sociedade de economia mista e versando a pretensão sobre a responsabilidade civil por falhas materiais na custódia e administração operacional da conta individualizada, resta afastado o interesse jurídico da União Federal, fixando-se a competência absoluta da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1150 do STJ. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo. Da Prejudicial de Prescrição O banco réu arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, afirmando que os lançamentos impugnados ocorreram há mais de dez anos. A arguição deve ser rejeitada. O prazo prescricional aplicável às demandas de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP ajuizadas contra o Banco do Brasil é o decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 em razão da natureza jurídica de direito privado da sociedade de economia mista ré, conforme definido na tese vinculante do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao termo inicial da contagem do lapso prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos (REsp 2.214.879/PE), fixou tese vinculante segundo a qual o prazo flui a partir do saque integral do saldo ou da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, o extrato analítico da conta individualizada do PASEP de titularidade do autor (ID 103472038, ID 52586724) demonstra que o saque integral dos valores e o encerramento do saldo (lançamento sob a rubrica "PGTO POR IDADE C/C") ocorreram em 22 de novembro de 2017. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 13 de dezembro de 2021, observa-se que não decorreu o lapso de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil entre a data do saque integral e a propositura da demanda. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Do Mérito Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova Superadas as matérias preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se ao exame dos pedidos. Cumpre assentar que a relação existente entre o participante e a instituição administradora das contas do PASEP não ostenta natureza consumerista típica, pois decorre de regime legal e estatutário instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 e pela Lei Complementar nº 26/1975, cujos recursos possuem destinação pública e custódia atribuída por lei ao Banco do Brasil. Acerca da distribuição da carga probatória, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE), delimitando expressamente as regras processuais incidentes em conformidade com as modalidades de lançamentos a débito: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Desse modo, nas movimentações efetuadas mediante crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), compete com exclusividade ao titular da conta o ônus de provar a inocorrência do crédito ou o não recebimento dos valores em sua esfera patrimonial (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo expressamente vedada a inversão ou redistribuição probatória. Da Regularidade das Movimentações e da Ausência de Desfalques Indevidos No caso vertente, o autor sustenta que o saldo final disponibilizado revelou-se irrisório em virtude de saques indevidos e retenções arbitrárias realizadas pelo banco réu ao longo da vigência da conta. Ocorre que o exame dos extratos e das microfilmagens anexados aos autos (ID 103472038, ID 103472037 e ID 52586724) evidencia que os débitos efetivados na conta vinculada ao PASEP ao longo de toda a movimentação contábil corresponderam a lançamentos de pagamentos de rendimentos e abonos transferidos via "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (repasse à folha de pagamento do órgão empregador) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (crédito em conta corrente de titularidade do servidor), bem como o saque final por motivo de idade ("PGTO POR IDADE C/C: 1885/305125") creditado diretamente na conta bancária do autor. Tais saques anuais decorrem de expressa previsão contida no artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que facultava ao servidor o levantamento anual dos rendimentos gerados sobre a sua cota individual, o que justifica a diminuição progressiva do saldo originário. Nos termos da tese consolidada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao demandante comprovar documentalmente que não auferiu os valores creditados em sua conta corrente ou repassados à sua folha de vencimentos, ônus processual do qual não se desincumbiu, visto que não juntou suas fichas financeiras ou extratos bancários da época demonstrando o não recebimento das quantias lançadas nos extratos oficiais do PASEP. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a improcedência do pedido reparatório diante da ausência de comprovação pelo servidor quanto aos lançamentos sob tais modalidades: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801313-28.2021.8.15.0391 ORIGEM: Vara Única de Teixeira RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Elson Tadeu Alves dos Reis ADVOGADO : Caio Matheus Lacerda Ramalho (OAB/PB 26.809) e Larissa Martins de Arruda Domingos (OAB/PB 28.052-A) APELADO : Banco do Brasil S.A. ADVOGADO : Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de recomposição de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O apelante sustenta a irrisoriedade do saldo sacado (R$ 1.961,08), a ocorrência de retiradas indevidas e erro na aplicação dos índices de atualização, postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desfalques ou saques indevidos na conta individual do PASEP do autor, aptos a ensejar recomposição patrimonial; (ii) estabelecer se houve erro na aplicação dos índices de atualização monetária e, por conseguinte, falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, com repercussão em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que discutem falha na gestão de contas do PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ e precedentes do TJPB (IRDR 11). As contribuições ao PASEP deixaram de ser vertidas às contas individuais a partir de 04/10/1988, nos termos do art. 239 da CF/1988, passando o saldo a ser composto apenas por atualizações monetárias e rendimentos sobre o capital acumulado até essa data. A Lei Complementar nº 26/1975 autoriza o levantamento anual dos rendimentos, sendo compatíveis com essa sistemática os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” constantes nos extratos. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, incumbe ao participante comprovar a inexistência de crédito quando os saques ocorrerem sob a forma de pagamento em folha (FOPAG) ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC. O autor não apresentou contracheques ou extratos bancários capazes de demonstrar a ausência de efetivo recebimento dos valores lançados como FOPAG ou crédito em conta, limitando-se a alegações genéricas e planilha unilateral. O Banco do Brasil atua como executor das normas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando os índices oficialmente estabelecidos, não havendo prova técnica de que tenha utilizado critérios diversos dos previstos na regulamentação. A ausência de demonstração de erro de cálculo ou de desfalque afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, do nexo causal indispensável à responsabilidade civil. O mero inconformismo com o valor final recebido, decorrente da dinâmica legal do programa, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas individuais do PASEP. Compete ao participante comprovar a inexistência de crédito relativo a saques realizados sob a forma de FOPAG ou crédito em conta, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ. A ausência de prova de aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP afasta a alegação de erro de atualização e o dever de indenizar. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator. (0801313-28.2021.8.15.0391, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Portanto, inexistindo prova de desfalque material ou de saques presenciais de caixa não reconhecidos, impõe-se reconhecer a higidez dos lançamentos efetuados. Da Legalidade dos Índices de Atualização e da Inadmissibilidade de Expurgos Inflacionários A parte autora fundamenta sua pretensão também na suposta defasagem decorrente da não aplicação de índices que refletissem a inflação real, pleiteando a aplicação de indexadores gerais, expurgos inflacionários de planos econômicos e a declaração de inadequação da TR e da TJLP. Todavia, o Banco do Brasil atua como executor das diretrizes normativas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, cumprindo fielmente os índices legais e regulamentares estabelecidos na legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 8.177/1991, Lei nº 9.365/1996 e Decreto nº 9.978/2019). Os saldos das contas do PASEP sujeitam-se à sistemática própria de reajustamento, consubstanciada na sucessiva aplicação da ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP acrescida de juros de três por cento ao ano e distribuição de reservas, sendo descabida a pretensão de substituição judicial por índices de preços como o IPCA ou o INPC. Outrossim, no que tange aos expurgos inflacionários dos planos econômicos pretéritos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade dos critérios fixados nos referidos diplomas legislativos (ADPF 165), inexistindo direito adquirido a regime de atualização diverso do previsto na legislação vigente à época das mutações normativas, tese alinhada à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 68). Com efeito, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 239, § 2º), cessou a distribuição de cotas de arrecadação nas contas individuais dos participantes, mantendo-se apenas a valorização patrimonial das cotas previamente constituídas, de modo que a modicidade do saldo final decorre da própria estrutura do programa e do levantamento periódico dos rendimentos ao longo dos anos, e não de conduta ilícita imputável ao banco gestor. Da Inocorrência de Danos Morais Ausente a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira requerida e não havendo demonstração de falha na prestação do serviço de custódia e administração, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O descontentamento da parte autora quanto ao saldo remanescente disponível em sua conta vinculada ao PASEP reflete mero descompasso entre a expectativa subjetiva do titular e a dinâmica legal do fundo, situação fática que não atinge direitos da personalidade nem dá ensejo à reparação por danos morais. A improcedência integral dos pedidos vestibulares é medida que se impõe. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalve-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais caso a parte autora seja beneficiária integral da gratuidade da justiça, observando-se, no caso de deferimento parcial de custas prévias, a exigibilidade apenas das parcelas e honorários não abrangidos pela concessão, conforme o artigo 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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