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0850012-48.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0850012-48.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO (SP273410), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (RN006530) EXECUTADO: FRANCINALDO G DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por POLIMIX CONCRETO LTDA. em face de FRANCINALDO G DA SILVA (nome fantasia: CENTRAL DO CIMENTO ZN), em razão de débito decorrente de compra faturada de materiais de construção, no valor atualizado de R$ 84.511,01(oitenta e quatro mil quinhentos e onze reais e um centavo), lastreado em notas fiscais protestadas. Desde o ajuizamento, em julho de 2024, a parte exequente não logrou citar a executada. Esgotadas as diligências por carta com aviso de recebimento nos endereços obtidos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com retornos negativos - indicando que o destinatário é desconhecido no endereço, que o número não existe ou que o destinatário se mudou (IDs 177221551, 177222071, 177222136, 182581184, 182623901, 183694901, 183694933). A exequente peticionou em 29/04/2026 (ID 185042233) requerendo a expedição de alvará para que diligencie junto às operadoras de telefonia TIM, VIVO, CLARO e OI, a fim de obter novo endereço da executada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 185042233, na qual requer a parte exequente que seja expedido alvará para que possa diligenciar junto às operadoras de telefonia TIM, VIVO, CLARO e OI, no afã de obter informações acerca do endereço da executada. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito; porém, tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos próprios para localização do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Qualquer modo, em homenagem ao princípio da cooperação, assimila esta Julgadora factivel mais uma providência do Judiciário direcionada à localização da parte executada, registrando, desde logo, que acaso frustrada a medida será determinado o imediato arquivamento do feito, até a localização do devedor. DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, DEFIRO, em termos, o pedido formulado na peça processual de ID 185042233, o que faço para determinar a expedição de ofícios às operadoras de telefonia TIM, VIVO, CLARO e OI para localização do endereço da parte executada. Localizados plúrimos endereços, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar em quais dos endereços pretende a diligência citatória. Acaso não localizados endereços da parte executada, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a) ou de bem(ns), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a) ou bem(ns) de sua propriedade passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§ 5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora -, não desafiam a conclusão do processo - isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito

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