Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0850012-48.2024.8.20.5001
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO (SP273410), MARLY DUARTE PENNA
LIMA RODRIGUES (RN006530)
EXECUTADO: FRANCINALDO G DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por POLIMIX
CONCRETO LTDA. em face de FRANCINALDO G DA SILVA (nome fantasia: CENTRAL DO
CIMENTO ZN), em razão de débito decorrente de compra faturada de materiais de construção,
no valor atualizado de R$ 84.511,01(oitenta e quatro mil quinhentos e onze reais e um
centavo), lastreado em notas fiscais protestadas.
Desde o ajuizamento, em julho de 2024, a parte exequente não logrou citar a
executada. Esgotadas as diligências por carta com aviso de recebimento nos endereços
obtidos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com retornos negativos - indicando que o
destinatário é desconhecido no endereço, que o número não existe ou que o destinatário se
mudou (IDs 177221551, 177222071, 177222136, 182581184, 182623901, 183694901,
183694933). A exequente peticionou em 29/04/2026 (ID 185042233) requerendo a expedição
de alvará para que diligencie junto às operadoras de telefonia TIM, VIVO, CLARO e OI, a fim
de obter novo endereço da executada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 185042233, na qual
requer a parte exequente que seja expedido alvará para que possa diligenciar junto às
operadoras de telefonia TIM, VIVO, CLARO e OI, no afã de obter informações acerca do
endereço da executada.
É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração
razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito; porém,
tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção,
por si próprio, de medidas para localização da parte executada.
Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este
múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou
atos próprios para localização do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de
percepção de seus créditos.
Qualquer modo, em homenagem ao princípio da cooperação, assimila esta
Julgadora factivel mais uma providência do Judiciário direcionada à localização da parte
executada, registrando, desde logo, que acaso frustrada a medida será determinado o imediato
arquivamento do feito, até a localização do devedor.
DISPOSITIVO
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, DEFIRO, em
termos, o pedido formulado na peça processual de ID 185042233, o que faço para determinar
a expedição de ofícios às operadoras de telefonia TIM, VIVO, CLARO e OI para localização do
endereço da parte executada.
Localizados plúrimos endereços, intime-se a parte exequente para, no prazo de
05(cinco) dias, indicar em quais dos endereços pretende a diligência citatória.
Acaso não localizados endereços da parte executada, determino o arquivamento
do feito, até a localização do(a) devedor(a) ou de bem(ns), ficando, desde logo, consignado
que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do
prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço
do executado(a) ou bem(ns) de sua propriedade passíveis de penhora, o exequente/credor
poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples
petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas
custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA
INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos
autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§
5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de
documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em
providências visando penhora -, não desafiam a conclusão do processo - isso se resolve no
cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem
acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
Elane Palmeira de Souza
Juíza de Direito