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Processo 0849990-07.2024.8.15.2001

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849990-07.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Agêncie e Distribuição] Promovente: AUTOR: SEBASTIANA DE SOUZA BOYCE Advogado do(a) AUTOR: EDNA TANIA FERNANDES SOUZA - PR40676 Promovido(a): REU: LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSAEXECUTADO: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) REU: DANIEL SANTOS DE LIMA - PB23438, WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por SEBASTIANA DE SOUZA BOYCE em face de LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA e PRAIA OFFICE & MÍDIA SERVIÇOS LTDA - ME, na qual se constatou a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Conforme se extrai dos autos, houve o bloqueio e a transferência para subconta judicial do montante nominal de R$ 19.447,38 (abatido o valor ínfimo desbloqueado nos IDs 162107127 e 162931032), quantia suficiente para a quitação integral do crédito exequendo, acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e dos honorários recursais. A pretensão de persecução de saldo residual de novos honorários executivos restou indeferida na decisão de ID 165553351, operando-se a preclusão. Devidamente intimada para os fins do artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 (ID 165698370), a parte devedora deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de ID 167623895. Nesse contexto, o adimplemento da dívida extingue a execução, a teor do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. No tocante à expedição dos alvarás, quanto aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), constata-se que a patrona indicou dados bancários pertencentes a terceiro (Gustavo Fernandes Souza, CPF nº 115.378.959-07), sob a justificativa de que se trataria de conta do escritório. Contudo, não havendo comprovação de sociedade de advogados, resta vedada a expedição de alvará de honorários em favor de pessoa física distinta da advogada constituída. Faz-se necessária, portanto, a prévia intimação da causídica para que informe conta bancária de sua própria titularidade. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação das partes para fins recursais, ante a manifesta ausência de interesse processual. Determino à Secretaria que adote as seguintes providências: a) intimar a advogada da parte autora, Dra. EDNA TÂNIA FERNANDES SOUZA (OAB/PB 30.843), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade pessoal (pessoa física), a fim de viabilizar a expedição do alvará relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados, sendo inviável o pagamento a terceiro; b) aportadas as informações bancárias da patrona, expedir, em ato contínuo: 1. alvará judicial eletrônico em favor da exequente SEBASTIANA DE SOUZA BOYCE (CPF: 482.039.716-87), referente à sua quota-parte líquida, na conta informada no ID 162956170 (Banco do Brasil, Agência 4669-8, Conta Corrente 76.786-7); 2. alvará judicial eletrônico em favor da advogada EDNA TÂNIA FERNANDES SOUZA (OAB/PB 30.843), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, com os devidos acréscimos legais; c) cumpridas as ordens de pagamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

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