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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0849989-22.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: PASEP
Valor da Causa: : R$81.248,83
Autor(s)
DENNYSON ATHAN DA SILVA LEITAO
Rua Artur Vigílio, 734 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-390
EDILENE ATHAN DA SILVA LEITÃO
Rua Artur Vigílio, 734 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-390
Herison Athan da Silva Leitão
Rua Artur Vigílio, 734 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-390
Lorenna Athan da Silva Leitão
Rua Artur Vigílio, 734 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-390
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, SBS Qd. Edifício Sede 1 – 2º ss - Asa Sul -
BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.073-900
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc...
Tratam os autos de Ação Ordinária - PASEP c/c pedido de Danos Materiais, proposta
por EDILENE ATHAN DA SILVA LEITÃO, LORENNA ATHAN DA SILVA LEITÃO,
DENNYSON ATHAN DA SILVA LEITÃO e HERISON ATHAN DA SILVA LEITÃO em
face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegam os autores, em síntese, que o falecido ex-servidor Gilson da Cruz Leitão era
titular de conta PASEP e que, ao solicitarem o saldo do espólio em 01/03/2018, depararam-se
com valor irrisório (R$ 4.757,67), que reputam incompatível com o tempo de serviço.
Atribuem a diferença a retenções, desfalques e má gestão da instituição financeira na
aplicação dos índices legais de correção. Requerem a condenação do réu ao ressarcimento de
R$ 81.248,83 a título de danos materiais.
Em decisão inicial (Ep. 28), foi deferido o parcelamento das custas processuais aos
autores.
Em contestação, o réu (Eps. 42.1 e 56.1) arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva
(mero operador), incompetência da Justiça Estadual por necessidade de chamamento da
União, bem como impugnou o benefício do parcelamento/justiça gratuita. Como prejudicial
de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ). No mérito, defendeu a
inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos saques efetuados (rendimentos em caixa) e a
inexistência de ato ilícito ou dano. Juntou extratos consolidados e microfichas (Eps. 56.2 e
56.3).
Consta manifestação do autor.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, reexaminando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para o
julgamento, sendo desnecessária a perícia. A controvérsia pode ser resolvida pela análise dos
extratos já juntados pelo réu (Eps. 56.2 e 56.3) e pela aplicação da jurisprudência firmada
sobre a natureza dos lançamentos impugnados. A realização de perícia, cujos custos seriam
imputados no processo, mostrar-se-ia inócua para alterar a natureza jurídica dos fatos já
documentados. As preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento da União,
incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça, bem como a
prejudicial de mérito (prescrição), devem ser desde logo rejeitadas, amoldando-se o feito à
tese do Tema 1.150 do STJ por se tratar de demanda dentro do decênio legal (ciência em
01/03/2018 e ajuizamento em 23/10/2025) que imputa suposta má gestão operacional ao
banco.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço pelo
banco réu, especificamente quanto à (i) ocorrência de saques indevidos e (ii) aplicação
incorreta dos índices de correção monetária.
Descortina-se que a parte autora alega saques e retenções não reconhecidos, e o réu
acostou extratos e microfichas (Eps. 56.2 e 56.3) que detalham a movimentação da conta. Da
análise dos referidos documentos, constata-se que, além das transferências finais de saldo (R$
4.757,67 em 01/03/2018), os principais lançamentos a débito ao longo dos anos referem-se à
rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG".
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, tais lançamentos
não configuram saques fraudulentos ou desfalques, mas sim o pagamento regular dos
rendimentos anuais (juros e RLA) no guichê de caixa ao próprio cotista, prática esta amparada
pela legislação de regência à época, notadamente o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº
26/1975, que facultava a retirada anual das parcelas de juros e resultado líquido,
representando, portanto, um levantamento em seu benefício, e não um débito irregular. (TJRR
AC 0847366-53.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, public.:
24/10/2025).
Não se pode perder de vista que de acordo com o Tema 1300 do STJ, nas ações em que
o participante impugna saques em sua conta individual do PASEP, o ônus da prova incumbe:
(a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta ou pagamento por
folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I,
do CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou redistribuição (art. 373, §1º, do
CPC); e (b) ao réu, apenas quanto aos saques em caixa, por se tratar de fato extintivo (art. 373,
II, do CPC). No caso dos autos, a prova documental carreada pela instituição financeira ré
(extratos oficiais completos do SISBB) demonstra inequivocamente a regularidade e
conformidade dos pagamentos efetuados em guichê ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG"),
desincumbindo-se satisfatoriamente do seu ônus legal.
Assim, caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar
minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inidoneidade dos registros ou de
que tais valores, apesar de devidamente registrados, não foram usufruídos pelo titular nos
respectivos períodos. A parte autora, contudo, não produziu tal prova. Registre-se, outrossim,
que a inversão do ônus da prova, mesmo se deferida, não exime a parte autora da prova
mínima dos fatos alegados.
Outrossim, a parte autora alega que o saldo é irrisório, imputando ao réu má gestão na
aplicação dos índices de correção. A perícia contábil requerida serviria para verificar se o
banco aplicou corretamente os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP. Ocorre que a petição inicial e a memória de cálculo (Eps. 1.15 a 1.17) não
fundamentam o pedido em erro de cálculo do banco (má aplicação dos índices oficiais), mas
sim na própria natureza dos índices utilizados, pretendendo a aplicação de indexadores
diversos relativos a expurgos inflacionários (como o INPC). Neste contexto, a pretensão de
substituição dos índices oficiais é uma questão de direito que se dirige contra os critérios
fixados pelo Conselho Gestor, e não contra o banco operador.
Descortina-se, contudo, que o Banco do Brasil, atua como mero agente operador (Tema
1150, Tese I), vinculado estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor
(Gestor do Fundo, vinculado à União), de modo que a instituição financeira não possui
discricionariedade para aplicar indexadores diversos dos definidos pelo órgão gestor. (TJRR
AC 0822042-66.2020.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, public.:
24/10/2025; TJRR AC 0847366-53.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS,
Câmara Cível, public.: 24/10/2025).
Dessa forma, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil. A pretensão
deduzida pela parte autora não prospera por duas razões principais: (a) em primeiro lugar,
quanto aos saques, os documentos acostados (Eps. 56.2 e 56.3) demonstram que os
lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO CAIXA" correspondem a
pagamentos regulares dos rendimentos anuais diretamente ao titular, amparados por lei,
inexistindo qualquer indício de irregularidade ou ato ilícito; (b) Em segundo lugar, no tocante
aos índices de correção, a pretensão de aplicação de indexadores distintos (como expurgos
inflacionários ou INPC) não pode ser direcionada ao banco réu, que atua unicamente como
operador do Fundo, sujeito às determinações do respectivo Conselho Diretor, vinculado à
União. Não havendo alegação de que o banco tenha descumprido tais normas ou aplicado
índices inferiores aos oficiais, não se configura falha na prestação do serviço nem conduta
ilícita a ser imputada à instituição financeira.
Confira-se, por oportuno o judicioso entendimento do TJRR, que alicerça a
fundamentação desta sentença:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS.
PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. E
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ).
DISPENSA DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. JUIZ
COMO
DESTINATÁRIO
DA
PROVA.
MATÉRIA
EMINENTEMENTE DE DIREITO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE
DO
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR.
TEMA
REPETITIVO
1300
DO
STJ.
LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA "FOPAG". REPASSES
REGULARES DE RENDIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO
PARTICIPANTE NÃO SATISFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO
DE
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS
OU
INDEXADORES
DE
MERCADO.
AGENTE
OPERADOR
VINCULADO ÀS DIRETRIZES DO CONSELHO DIRETOR DO
FUNDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS
NÃO
CONFIGURADOS.
SENTENÇA
DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO I.
Caso em exame Apelação cível interposta por servidor participante
do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de
recomposição de saldo por expurgos inflacionários e de indenização
por danos morais ajuizados contra o Banco do Brasil S.A. II.
Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se a
sentença é nula por cerceamento de defesa diante da dispensa da
(ii) estabelecer se o Banco do Brasil falhou na
perícia contábil;
administração da conta vinculada ao PASEP, seja pela realização de
saques irregulares (rubrica "FOPAG"), seja pela não aplicação dos
índices oficiais de atualização; e (iii) determinar se estão presentes os
pressupostos para a condenação da instituição financeira ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões
de decidir 1. O Juiz atua como destinatário da prova (arts. 370 e 371
do CPC), sendo-lhe facultado indeferir a realização de perícia contábil
quando a matéria controvertida guardar natureza exclusivamente
2. O Banco do Brasil responde apenas por falhas
jurídica.
operacionais na administração da conta PASEP, não lhe cabendo
definir ou alterar os índices de atualização monetária do fundo. 3.
Consoante a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1300 do
STJ, incumbe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade
dos débitos sob a rubrica "FOPAG", os quais correspondem à
transferência regular de rendimentos anuais para a folha de
pagamento ou conta corrente do titular. 4. O Banco do Brasil S.A.,
na condição de mero agente operador, atua estritamente vinculado
aos critérios oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP, revelando-se vedado ao Judiciário impor a aplicação de
expurgos inflacionários ou parâmetros de mercado sem amparo legal
específico. 5. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço
ou de ato ilícito do banco, são indevidas a recomposição do saldo e as
indenizações pleiteadas. IV. Dispositivo e tese Preliminares
rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. O Banco do
Brasil S.A., na qualidade de agente operador do PASEP, atua
Brasil S.A., na qualidade de agente operador do PASEP, atua
estritamente vinculado aos critérios e índices estabelecidos pelo
Conselho Diretor do Fundo, não lhe cumprindo responder por
expurgos inflacionários ou indexadores estranhos ao regramento
legal do programa. 2. A transferência de rendimentos anuais para
folha de pagamento ou conta corrente (rubrica "FOPAG" e
similares) constitui ato regular de gestão, incumbindo ao
participante demonstrar eventual irregularidade na
(
)
perception SIC
das verbas." (TJRR – AC 0812594-35.2021.8.23.0010, Rel. Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/08/2026, public.:
28/08/2026)
Por fim, inexistindo ato ilícito (seja por saques indevidos, seja por má gestão na
correção), afasta-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Destarte, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora, EDILENE ATHAN DA SILVA LEITÃO, LORENNA
ATHAN DA SILVA LEITÃO, DENNYSON ATHAN DA SILVA LEITÃO e HERISON
ATHAN DA SILVA LEITÃO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a
natureza da demanda e o trabalho desenvolvido.
Publique-se eletronicamente e registre-se.
Diligências e intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito em Cooperação Judiciária
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0849989-22.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: PASEP
Valor da Causa: : R$81.248,83
Autor(s)
DENNYSON ATHAN DA SILVA LEITAO
Rua Artur Vigílio, 734 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-390
EDILENE ATHAN DA SILVA LEITÃO
Rua Artur Vigílio, 734 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-390
Herison Athan da Silva Leitão
Rua Artur Vigílio, 734 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-390
Lorenna Athan da Silva Leitão
Rua Artur Vigílio, 734 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-390
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, SBS Qd. Edifício Sede 1 – 2º ss - Asa Sul -
BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.073-900
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc...
Tratam os autos de Ação Ordinária - PASEP c/c pedido de Danos Materiais, proposta
por EDILENE ATHAN DA SILVA LEITÃO, LORENNA ATHAN DA SILVA LEITÃO,
DENNYSON ATHAN DA SILVA LEITÃO e HERISON ATHAN DA SILVA LEITÃO em
face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegam os autores, em síntese, que o falecido ex-servidor Gilson da Cruz Leitão era
titular de conta PASEP e que, ao solicitarem o saldo do espólio em 01/03/2018, depararam-se
com valor irrisório (R$ 4.757,67), que reputam incompatível com o tempo de serviço.
Atribuem a diferença a retenções, desfalques e má gestão da instituição financeira na
aplicação dos índices legais de correção. Requerem a condenação do réu ao ressarcimento de
R$ 81.248,83 a título de danos materiais.
Em decisão inicial (Ep. 28), foi deferido o parcelamento das custas processuais aos
autores.
Em contestação, o réu (Eps. 42.1 e 56.1) arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva
(mero operador), incompetência da Justiça Estadual por necessidade de chamamento da
União, bem como impugnou o benefício do parcelamento/justiça gratuita. Como prejudicial
de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ). No mérito, defendeu a
inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos saques efetuados (rendimentos em caixa) e a
inexistência de ato ilícito ou dano. Juntou extratos consolidados e microfichas (Eps. 56.2 e
56.3).
Consta manifestação do autor.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, reexaminando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para o
julgamento, sendo desnecessária a perícia. A controvérsia pode ser resolvida pela análise dos
extratos já juntados pelo réu (Eps. 56.2 e 56.3) e pela aplicação da jurisprudência firmada
sobre a natureza dos lançamentos impugnados. A realização de perícia, cujos custos seriam
imputados no processo, mostrar-se-ia inócua para alterar a natureza jurídica dos fatos já
documentados. As preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento da União,
incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça, bem como a
prejudicial de mérito (prescrição), devem ser desde logo rejeitadas, amoldando-se o feito à
tese do Tema 1.150 do STJ por se tratar de demanda dentro do decênio legal (ciência em
01/03/2018 e ajuizamento em 23/10/2025) que imputa suposta má gestão operacional ao
banco.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço pelo
banco réu, especificamente quanto à (i) ocorrência de saques indevidos e (ii) aplicação
incorreta dos índices de correção monetária.
Descortina-se que a parte autora alega saques e retenções não reconhecidos, e o réu
acostou extratos e microfichas (Eps. 56.2 e 56.3) que detalham a movimentação da conta. Da
análise dos referidos documentos, constata-se que, além das transferências finais de saldo (R$
4.757,67 em 01/03/2018), os principais lançamentos a débito ao longo dos anos referem-se à
rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG".
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, tais lançamentos
não configuram saques fraudulentos ou desfalques, mas sim o pagamento regular dos
rendimentos anuais (juros e RLA) no guichê de caixa ao próprio cotista, prática esta amparada
pela legislação de regência à época, notadamente o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº
26/1975, que facultava a retirada anual das parcelas de juros e resultado líquido,
representando, portanto, um levantamento em seu benefício, e não um débito irregular. (TJRR
AC 0847366-53.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, public.:
24/10/2025).
Não se pode perder de vista que de acordo com o Tema 1300 do STJ, nas ações em que
o participante impugna saques em sua conta individual do PASEP, o ônus da prova incumbe:
(a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta ou pagamento por
folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I,
do CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou redistribuição (art. 373, §1º, do
CPC); e (b) ao réu, apenas quanto aos saques em caixa, por se tratar de fato extintivo (art. 373,
II, do CPC). No caso dos autos, a prova documental carreada pela instituição financeira ré
(extratos oficiais completos do SISBB) demonstra inequivocamente a regularidade e
conformidade dos pagamentos efetuados em guichê ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG"),
desincumbindo-se satisfatoriamente do seu ônus legal.
Assim, caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar
minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inidoneidade dos registros ou de
que tais valores, apesar de devidamente registrados, não foram usufruídos pelo titular nos
respectivos períodos. A parte autora, contudo, não produziu tal prova. Registre-se, outrossim,
que a inversão do ônus da prova, mesmo se deferida, não exime a parte autora da prova
mínima dos fatos alegados.
Outrossim, a parte autora alega que o saldo é irrisório, imputando ao réu má gestão na
aplicação dos índices de correção. A perícia contábil requerida serviria para verificar se o
banco aplicou corretamente os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP. Ocorre que a petição inicial e a memória de cálculo (Eps. 1.15 a 1.17) não
fundamentam o pedido em erro de cálculo do banco (má aplicação dos índices oficiais), mas
sim na própria natureza dos índices utilizados, pretendendo a aplicação de indexadores
diversos relativos a expurgos inflacionários (como o INPC). Neste contexto, a pretensão de
substituição dos índices oficiais é uma questão de direito que se dirige contra os critérios
fixados pelo Conselho Gestor, e não contra o banco operador.
Descortina-se, contudo, que o Banco do Brasil, atua como mero agente operador (Tema
1150, Tese I), vinculado estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor
(Gestor do Fundo, vinculado à União), de modo que a instituição financeira não possui
discricionariedade para aplicar indexadores diversos dos definidos pelo órgão gestor. (TJRR
AC 0822042-66.2020.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, public.:
24/10/2025; TJRR AC 0847366-53.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS,
Câmara Cível, public.: 24/10/2025).
Dessa forma, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil. A pretensão
deduzida pela parte autora não prospera por duas razões principais: (a) em primeiro lugar,
quanto aos saques, os documentos acostados (Eps. 56.2 e 56.3) demonstram que os
lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO CAIXA" correspondem a
pagamentos regulares dos rendimentos anuais diretamente ao titular, amparados por lei,
inexistindo qualquer indício de irregularidade ou ato ilícito; (b) Em segundo lugar, no tocante
aos índices de correção, a pretensão de aplicação de indexadores distintos (como expurgos
inflacionários ou INPC) não pode ser direcionada ao banco réu, que atua unicamente como
operador do Fundo, sujeito às determinações do respectivo Conselho Diretor, vinculado à
União. Não havendo alegação de que o banco tenha descumprido tais normas ou aplicado
índices inferiores aos oficiais, não se configura falha na prestação do serviço nem conduta
ilícita a ser imputada à instituição financeira.
Confira-se, por oportuno o judicioso entendimento do TJRR, que alicerça a
fundamentação desta sentença:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS.
PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. E
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ).
DISPENSA DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. JUIZ
COMO
DESTINATÁRIO
DA
PROVA.
MATÉRIA
EMINENTEMENTE DE DIREITO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE
DO
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR.
TEMA
REPETITIVO
1300
DO
STJ.
LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA "FOPAG". REPASSES
REGULARES DE RENDIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO
PARTICIPANTE NÃO SATISFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO
DE
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS
OU
INDEXADORES
DE
MERCADO.
AGENTE
OPERADOR
VINCULADO ÀS DIRETRIZES DO CONSELHO DIRETOR DO
FUNDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS
NÃO
CONFIGURADOS.
SENTENÇA
DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO I.
Caso em exame Apelação cível interposta por servidor participante
do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de
recomposição de saldo por expurgos inflacionários e de indenização
por danos morais ajuizados contra o Banco do Brasil S.A. II.
Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se a
sentença é nula por cerceamento de defesa diante da dispensa da
(ii) estabelecer se o Banco do Brasil falhou na
perícia contábil;
administração da conta vinculada ao PASEP, seja pela realização de
saques irregulares (rubrica "FOPAG"), seja pela não aplicação dos
índices oficiais de atualização; e (iii) determinar se estão presentes os
pressupostos para a condenação da instituição financeira ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões
de decidir 1. O Juiz atua como destinatário da prova (arts. 370 e 371
do CPC), sendo-lhe facultado indeferir a realização de perícia contábil
quando a matéria controvertida guardar natureza exclusivamente
2. O Banco do Brasil responde apenas por falhas
jurídica.
operacionais na administração da conta PASEP, não lhe cabendo
definir ou alterar os índices de atualização monetária do fundo. 3.
Consoante a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1300 do
STJ, incumbe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade
dos débitos sob a rubrica "FOPAG", os quais correspondem à
transferência regular de rendimentos anuais para a folha de
pagamento ou conta corrente do titular. 4. O Banco do Brasil S.A.,
na condição de mero agente operador, atua estritamente vinculado
aos critérios oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP, revelando-se vedado ao Judiciário impor a aplicação de
expurgos inflacionários ou parâmetros de mercado sem amparo legal
específico. 5. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço
ou de ato ilícito do banco, são indevidas a recomposição do saldo e as
indenizações pleiteadas. IV. Dispositivo e tese Preliminares
rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. O Banco do
Brasil S.A., na qualidade de agente operador do PASEP, atua
Brasil S.A., na qualidade de agente operador do PASEP, atua
estritamente vinculado aos critérios e índices estabelecidos pelo
Conselho Diretor do Fundo, não lhe cumprindo responder por
expurgos inflacionários ou indexadores estranhos ao regramento
legal do programa. 2. A transferência de rendimentos anuais para
folha de pagamento ou conta corrente (rubrica "FOPAG" e
similares) constitui ato regular de gestão, incumbindo ao
participante demonstrar eventual irregularidade na
(
)
perception SIC
das verbas." (TJRR – AC 0812594-35.2021.8.23.0010, Rel. Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/08/2026, public.:
28/08/2026)
Por fim, inexistindo ato ilícito (seja por saques indevidos, seja por má gestão na
correção), afasta-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Destarte, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora, EDILENE ATHAN DA SILVA LEITÃO, LORENNA
ATHAN DA SILVA LEITÃO, DENNYSON ATHAN DA SILVA LEITÃO e HERISON
ATHAN DA SILVA LEITÃO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a
natureza da demanda e o trabalho desenvolvido.
Publique-se eletronicamente e registre-se.
Diligências e intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito em Cooperação Judiciária