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0849986-67.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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  1. Edital

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · 084998667.2025.8.23.0010

    PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA: O Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc… Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do Processo nº: 0849986-67.2025.8.23.0010; Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Acidente de Trânsito); Autor(s): ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO (CPF/CNPJ: 14.777.297/0001-00); Réu(s): (Revel) JOSIEL DA SILVA PEREIRA (RG: 129XXX SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.634.042-XX), (Revel) VIEIRA E SOARES LTDA (CPF/CNPJ: 30.405.114/0001-82). Valor da Causa: R$ 35.367,24. FINAL DE SENTENÇA: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Reconhecer a responsabilidade da parte requerida pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico, ocorrido em 8 de janeiro de 2025; b) Condenar a parte requerida de maneira solidária no valor de R$ 34.335,48 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso/pagamento da seguradora ao segurado), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas processuais na forma da lei (o valor foi adiantado no EP. 10), em honorários advocatícios, estes 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV. d) Por fim, determino ao Cartório que promova a retificação da razão social da empresa autora, fazendo constar no sistema Projudi: Associação Gestão Veicular Universo. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Não havendo recurso, intime-se para o cumprimento da sentença nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. GRACIELA JOANICE PACHECO RODRIGUES Diretora de Secretaria da 4ª Vara Cível em Substituição

  2. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · 2026Processo 084998667.2025.8.23.0010Universo AGV

    Página 1 de 10 Processo n.º: 0849986-67.2025.8.23.0010 Autora: ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO Corréus: JOSIEL DA SILVA PEREIRA e VIDAS COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de JOSIEL DA SILVA PEREIRA e VIDAS COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A autora alegou que era associação de proteção veicular mútua e que se sub-rogara nos direitos de seu associado, nos termos dos arts. 346 e 347 do Código Civil e do Plano de Assistência Recíproca – PAR. Informou que o programa de proteção veicular funcionava sob regime mutualista de rateio e tinha por finalidade a reparação de danos materiais ocasionados aos veículos dos associados, afirmando, ainda, que se encontrava cadastrada junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. 3. Relatou que RAYSON ARAUJO PEREIRA era associado ao programa de proteção veicular, tendo como veículo protegido uma SUZUKI GSX-S 1000, placa BCS7721 (BCS7H21). Narrou que, em 08/01/2025, ocorreu acidente de trânsito na Avenida Ville Roy, em Boa Vista/RR, envolvendo o veículo do associado e o veículo RENAULT/KWID ZEN 2, placa FHW5H65, conduzido pelo primeiro réu, JOSIEL DA SILVA PEREIRA, e de propriedade da segunda ré, VIDAS COMERCIO E LOCACAO LTDA. 4. Sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo V2, que teria avançado a via preferencial e realizado manobra imprudente, ocasionando a colisão com o veículo do associado, que trafegava regularmente. Afirmou que, em razão do impacto, o veículo sofreu danos e que o associado comunicou o sinistro à autora para fins de reparação. 5. Afirmou que os custos de reparação superaram o valor de mercado do veículo, tendo a Tabela FIPE indicado, à época, o montante de R$ 52.899,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais). Relatou que, em observância às Página 2 de 10 disposições contratuais, indenizou o associado com base naquele valor, do qual foram abatidos R$ 1.031,76 (mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos), referentes à quitação de boletos de rateio vincendos, e R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), relativos à venda do salvado, registrado sob o lote nº 375. Ao final, apontou como valor a ser ressarcido R$ 35.367,24 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos). 6. Aduziu que efetuou o pagamento da indenização em 07/06/2025, razão pela qual requereu a incidência de correção monetária desde essa data, além de juros legais desde o evento danoso, ocorrido em 08/01/2025. Sustentou que, diante da sub-rogação nos direitos do associado e da impossibilidade de obter o ressarcimento extrajudicialmente, ajuizou a presente demanda regressiva. 7. Defendeu a existência de responsabilidade civil dos réus, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando estarem presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Invocou, ainda, os arts. 28, 34, 35 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o condutor deveria manter o domínio do veículo, observar as condições de segurança e somente realizar manobras quando pudesse fazê-lo sem risco aos demais usuários da via. 8. Alegou que o condutor do veículo V2 agiu com negligência e imprudência, pois deixou de respeitar as regras de circulação e a preferência de passagem do veículo V1. Sustentou que o vídeo do acidente demonstrava a dinâmica do evento e que reportagens veiculadas pela imprensa também corroboravam a versão apresentada na inicial. 9. Sustentou, ainda, que a segunda ré, proprietária do veículo, deveria responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor, sob o fundamento de que o proprietário possuiria a guarda jurídica do bem e responderia pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem tivesse confiado a direção. Aduziu que o Boletim de Ocorrência identificou a segunda ré como proprietária do veículo e o primeiro réu como seu condutor. 10. Defendeu, assim, a responsabilização solidária do condutor e da proprietária do veículo, afirmando que a inclusão desta no polo passivo decorrera da comunhão de direitos ou obrigações e da conexão com o pedido. Requereu, ainda, que eventual réu que não se considerasse responsável promovesse a denunciação da lide àquele que entendesse ser o verdadeiro causador do dano. Página 3 de 10 11. A autora requereu a citação do primeiro réu por meio eletrônico, especialmente pelo aplicativo WhatsApp, mediante o telefone informado na inicial, e, subsidiariamente, por via postal. Requereu, também, a citação da segunda ré no endereço indicado. 12. Quanto aos consectários legais, requereu que a condenação fosse acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e de juros moratórios desde o evento danoso, invocando as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Especificou que o evento ocorrera em 08/01/2025 e que o desembolso pela autora ocorrera em 07/06/2025. 13. Ao final, requereu: a) a citação de JOSIEL DA SILVA PEREIRA por meio eletrônico, pelo telefone indicado, ou, subsidiariamente, por via postal; b) a citação de VIDAS COMERCIO E LOCACAO LTDA.; c) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 35.367,24 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora, nos termos postulados; d) a designação de audiência de conciliação somente se houvesse manifestação de interesse da parte ré; e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 14. Requereu, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental suplementar, pericial e testemunhal, com posterior apresentação de rol de testemunhas e utilização de outras provas que se mostrassem necessárias. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.367,24 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos). 15. Despacho inicial no EP.7. O requerido JOSIEL DA SILVA PEREIRA foi devidamente citado no EP.16. E a requerida VIDAS COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA (VIEIRA E SOARES LTDA) devidamente citada no EP.17. 16. O Cartório certificou a transcurso do prazo, para apresentação de contestação no EP.18. 17. No EP. 23 foi decretada a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 18. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.36. Página 4 de 10 19. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 20. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 21. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 22. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 23. Primeiramente, verifico que a parte requerida JOSIEL DA SILVA PEREIRA e VIDAS COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA foram devidamente citados nos EP.16 e no EP.17. Contudo, não apresentaram contestação em tempo e modo, na forma da lei. Assim sendo, foi decretada a revelia dos corréus, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil (EP.23). Da Revelia: 24. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 25. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 26. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, Página 5 de 10 por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 27. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 28. O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto. Do Mérito: 29. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de JOSIEL DA SILVA PEREIRA e VIDAS COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA. 30. RAYSON ARAUJO PEREIRA era associado ao programa de proteção veicular, tendo como veículo protegido uma SUZUKI GSX-S 1000, placa BCS7721 (BCS7H21). Narrou que, em 08/01/2025, ocorreu acidente de trânsito na Avenida Ville Roy, em Boa Vista/RR, envolvendo o veículo do associado e o veículo RENAULT/KWID ZEN 2, placa FHW5H65, conduzido pelo primeiro réu, JOSIEL DA SILVA PEREIRA, e de propriedade da segunda ré, VIDAS COMERCIO E LOCACAO LTDA. 31. Sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo V2, que teria avançado a via preferencial e realizado manobra imprudente, ocasionando a colisão com o veículo do associado, que trafegava regularmente. Afirmou que, em razão do impacto, o veículo sofreu danos e que o associado comunicou o sinistro à autora para fins de reparação. Página 6 de 10 32. Afirmou que os custos de reparação superaram o valor de mercado do veículo, tendo a Tabela FIPE indicado, à época, o montante de R$ 52.899,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais). Relatou que, em observância às disposições contratuais, indenizou o associado com base naquele valor, do qual foram abatidos R$ 1.031,76 (mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos), referentes à quitação de boletos de rateio vincendos, e R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), relativos à venda do salvado, registrado sob o lote nº 375. Ao final, apontou como valor a ser ressarcido R$ 35.367,24 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos). 33. Os requeridos foram regularmente citados para, querendo, apresentarem defesa, mas permaneceram inertes e não apresentaram contestação no prazo legal. 34. Configurou-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 35. A presunção decorrente da revelia, embora relativa, mostrou-se suficiente no caso concreto, sobretudo porque as alegações apresentadas na petição inicial encontraram respaldo na documentação acostada aos autos e não foram infirmadas por qualquer elemento probatório produzido pelos requeridos. 36. Assim, reputaram-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à responsabilidade do condutor do veículo causador da colisão e ao efetivo desembolso realizado para indenização do associado. Da Responsabilidade Civil e da Ação Regressiva: 37. A pretensão deduzida pela autora encontrou fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 38. A sub-rogação constituiu mecanismo destinado a impedir que o responsável pelo evento danoso seja beneficiado pela indenização paga por terceiro e, simultaneamente, a recompor o patrimônio daquele que efetivamente suportou o prejuízo. Página 7 de 10 39. No caso concreto, a autora demonstrou que mantinha programa de proteção veicular em favor de RAYSON ARAUJO PEREIRA e que, em decorrência do sinistro ocorrido em 08/01/2025, promoveu o pagamento da indenização correspondente ao veículo protegido. 40. Comprovou, ainda, que o valor de referência do veículo, segundo a Tabela FIPE, correspondia a R$ 52.899,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), tendo sido realizados os abatimentos de R$ 1.031,76 (mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos), referentes aos boletos de rateio vincendos, e de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), relativos à venda do salvado. 41. Desse modo, o desembolso líquido indicado pela autora alcançou R$ 35.367,24 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos). 42. A ação regressiva, portanto, mostrou-se cabível, pois a autora, ao satisfazer a obrigação perante seu associado, sub-rogou-se nos direitos deste em face dos responsáveis pelo evento danoso, até o limite da quantia efetivamente desembolsada. 43. Importante destacar que a finalidade da ação regressiva consistiu em recompor o patrimônio da autora na exata medida do desembolso por ela realizado, não sendo admissível que obtivesse ressarcimento superior ao prejuízo efetivamente suportado ou recebesse novamente quantia correspondente a parcela do dano que já tivesse sido satisfeita por terceiro. 44. Por essa razão, a condenação deveria limitar-se ao valor de R$ 35.367,24 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao prejuízo líquido efetivamente suportado pela autora, afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. Da Responsabilidade dos Requeridos pelo Acidente: 45. A documentação constante dos autos, aliada à presunção decorrente da revelia, demonstrou que o acidente ocorreu em razão da conduta do primeiro requerido, JOSIEL DA SILVA PEREIRA, que conduzia o veículo RENAULT/KWID ZEN 2, placa FHW5H65. Página 8 de 10 46. Conforme narrado, o condutor avançou a via preferencial e realizou manobra imprudente, interceptando a trajetória da motocicleta SUZUKI GSX-S 1000, placa BCS7721 (BCS7H21), que trafegava regularmente pela via. 47. A conduta mostrou-se incompatível com as normas de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aquelas que impõem ao condutor o dever de dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como de respeitar a preferência de passagem e somente realizar manobras quando puder executá-las com segurança. 48. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 49. Por sua vez, o art. 34 do CTB determina que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode fazê-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. 50. Também se mostrou pertinente o disposto no art. 44 do CTB, segundo o qual, ao aproximar-se de qualquer cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 51. A violação dessas regras de circulação, no caso, caracterizou a conduta culposa que deu causa ao acidente. Além disso, a segunda requerida, VIDAS COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA., figurava como proprietária do veículo que causou o acidente, razão pela qual também responde pelos danos decorrentes do evento, juntamente com o condutor responsável, observada a responsabilidade decorrente da relação entre proprietário e condutor do veículo. 52. Estabelecidos, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, restou configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 53. A colisão ocasionou danos ao veículo protegido e ensejou o pagamento da indenização pela autora, que, após os abatimentos pertinentes e a alienação do salvado, o qual alegou ter suportado prejuízo líquido de R$ 35.367,24 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Página 9 de 10 54. Assim, reconhece-se o direito de regresso da autora contra os requeridos, nos limites do desembolso efetivamente comprovado. 55. Por outro lado, verifico que o comprovante juntado pela parte requerida de indenização ao segurado RAYSON ARAÚJO PEREIRA, juntado no EP.1.7 e 1.8 correspondentes ao valor de R$25.933,62 (vinte e cinco mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), cada um, totalizando R$51.867,24 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Por sua vez, a parte demonstrou o abatimento de R$ 1.031,76 (mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos) e R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), resultando no valor de R$34.335,48 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos). 56. Nesse sentido, o valor passível de cobrança pela seguradora, em sede de ação regressiva, deve corresponder estritamente ao montante por ela efetivamente desembolsado em favor do segurado, observado, ainda, o limite da sub-rogação e o teto de cobertura estabelecido no contrato de seguro. 57. Diante disso, o julgamento deve ser parcialmente procedente no valor de R$34.335,48 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso/pagamento da seguradora ao segurado), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). III - Dispositivo: 58. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Reconhecer a responsabilidade da parte requerida pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico, ocorrido em 8 de janeiro de 2025; b) Condenar a parte requerida de maneira solidária no valor de R$34.335,48 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do Página 10 de 10 desembolso/pagamento da seguradora ao segurado), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas processuais na forma da lei (o valor foi adiantado no EP.10), em honorários advocatícios, estes 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV. d) Por fim, determino ao Cartório que promova a retificação da razão social da empresa autora, fazendo constar no sistema Projudi: Associação Gestão Veicular Universo. 59. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 60. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 61. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 62. Não havendo recurso, intime-se para o cumprimento da sentença nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. 63. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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