2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)0849986-21.2022.8.20.5001 APELANTE: DEBORA CERQUEIRA HERMINIO DE MORAIS Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação cível interposta por DEBORA CERQUEIRA HERMINIO DE MORAIS, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela concedida outrora e, em decorrência, condenou a ré a autorizar os procedimentos prescritos pelo cirurgião buco-maxilo-facial especificados na peça vestibular, bem como a custear os respectivos materiais necessários à sua realização. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal. A parte autora insurge-se contra a base de cálculo da verba sucumbencial. Sustenta que a Magistrada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo valor é de apenas R$ 1.000,00, resultando em honorários de aproximadamente R$ 100,00, o que qualifica como irrisório e afirma ser inadequado diante da responsabilidade e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Argumenta que o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer é mensurável, pois seria possível considerar o valor dos materiais cirúrgicos e dos honorários da equipe cirúrgica. Sustenta, assim, que deveria ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Destaca que é possível mensurar o proveito econômico (obrigação de fazer) e que, justamente porque o valor da causa é muito baixo e o proveito econômico seria mensurável, a sentença não teria observado corretamente a regra do art. 85, § 2º, do CPC. A Apelante conclui que teria ocorrido um equívoco na sentença quanto à condenação em honorários, por não ter sido considerado o art. 85, § 2º, do CPC. Defende, portanto, que a sentença seja parcialmente reformada para que a verba sucumbencial seja fixada entre 10% e 20% sobre o valor total da condenação, correspondente ao proveito econômico da obrigação de fazer, por entender que esse valor pode ser mensurado. Ao final, requer o provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor total da condenação (proveito econômico/obrigação de fazer), considerando a possibilidade de mensuração do valor, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões na qual a parte ré requer o não conhecimento do recurso de apelação interposto, em razão da falta de interesse recursal e erro substancial de premissa, uma vez que a base de cálculo reclamada (proveito econômico) já foi atendida pelo Juízo a quo ao retificar o valor da causa para R$ 83.367,92; superada a preliminar, que seja o recurso desprovido. É o relatório. Decido. Cumpre destacar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil confere ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso, negando-lhe ou dando-lhe provimento quando a pretensão recursal ou a decisão impugnada contrariar entendimento consolidado em súmula dos Tribunais Superiores ou em acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o rito dos recursos repetitivos. Cinge-se a controvérsia recursal ao capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante sustenta, em síntese, que a verba deveria incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do procedimento cirúrgico, postulando a fixação entre 10% e 20% sobre tal montante. Inicialmente, a apelada suscita o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a pretensão recursal estaria fundada em premissa equivocada, pois o valor da causa, inicialmente arbitrado em R$1.000,00, foi posteriormente retificado para R$83.367,92, exatamente em razão do custo dos procedimentos objeto da demanda. Assim, sustenta que a base de cálculo pretendida pela apelante já teria sido observada na sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a apelante tenha partido da premissa equivocada de que os honorários teriam sido calculados sobre o valor originário da causa, de R$ 1.000,00, verifica-se que há efetiva insurgência quanto ao critério e ao percentual de fixação da verba honorária, razão pela qual não se pode afirmar a inexistência de interesse recursal. A questão suscitada, portanto, confunde-se com o próprio mérito do recurso e com ele será examinada. E, no mérito, o recurso não merece provimento. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de uma ordem de preferência entre essas bases de cálculo, devendo ser observado, em primeiro lugar, o valor da condenação; inexistindo condenação pecuniária, o proveito econômico obtido; e, somente quando este não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa. Tal orientação foi consolidada no Tema Repetitivo 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, contudo, a aplicação dessa ordem não conduz à reforma pretendida. Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão saneadora de ID 38937648, o valor da causa foi alterado de R$1.000,00 para R$83.367,92, correspondente ao valor econômico dos procedimentos cuja cobertura foi postulada. A própria sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, adotou como base justamente esse montante, não havendo que falar em arbitramento sobre os meros R$1.000,00 inicialmente atribuídos à demanda. Assim, embora tecnicamente o art. 85, § 2º, do CPC privilegie o proveito econômico quando mensurável, no caso concreto o valor da causa foi expressamente retificado para corresponder ao proveito econômico perseguido, inexistindo prejuízo à parte recorrente. Com efeito, a apelada demonstrou que o valor de R$83.367,92 corresponde ao custo dos procedimentos solicitados, tendo o Juízo de origem acolhido a impugnação ao valor da causa justamente para adequá-lo à expressão econômica da pretensão. Desse modo, a fixação da verba em 10% sobre o valor atualizado da causa resulta, na prática, na incidência do percentual sobre a própria expressão econômica da obrigação de fazer, inexistindo fundamento para reconhecer que os honorários tenham sido calculados sobre a quantia de R$ 1.000,00, como equivocadamente sustentado nas razões recursais. Além disso, também não há fundamento para a majoração do percentual para 20%. O § 2º do art. 85 do CPC estabelece intervalo entre 10% e 20%, cabendo ao julgador, dentro desses limites, considerar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso, não se vislumbram circunstâncias excepcionais que imponham a elevação da verba ao patamar máximo. A sentença, portanto, ao fixar os honorários no percentual mínimo de 10%, observou os parâmetros legais. Importante destacar, ainda, que o Tema 1.076 do STJ não autoriza a elevação automática dos honorários sempre que o proveito econômico for mensurável. O precedente estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais do art. 85, § 2º, quando presentes suas hipóteses, mas, dentro da faixa legal, permanece possível a fixação do percentual de 10%, desde que adequadamente fundamentada. Assim, compreendo que a sentença não merece reparo. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não fixação na primeira instância em face da apelante. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora