Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0849968-70.2025.8.19.0038/RJ EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de Execução de título Extrajudicial com pedido cautelar de arresto/penhora dos bens do executado. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, o pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um considerável teor de verossimilhança. Além disso, deve ser observado que tal medida seja reversível para não prejudicar uma das partes. O arresto de valores, por sua vez, é medida extrema a ser adotada em hipóteses assecuratórias da pretensão perseguida pelo autor da demanda, a qual se encontra em risco de não ser alcançada. Todavia, no caso concreto, o pedido não veio acompanhado da demonstração mínima do perigo de dano, não sendo comprovado qualquer situação de que os réus estariam se esquivando do ato citatório, bem como dilapidando patrimônio para evitar o atingimento dos seus bens. Ressalte-se que a execução se encontra em fase inicial, inexistindo elementos que justifiquem a excepcionalidade de suprimir o direito do executado de pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Ante as ponderações acima, a despeito das alegações autorais, não é possível o acolhimento do pedido sem a oitiva da contraparte, considerando que somente com a instrução as alegações autorais poderão ser verificadas. Assim, o feito deve ser regularmente instruído, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de arresto. 2. Cite-se o executado, via postal, para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC. Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado. Nos termos do artigo 799, inciso IX do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. 3. Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 4. Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, paragrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado. Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos. 5. Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação. 6. Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, § único do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.