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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849958-55.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILDO DE JESUS BARROS DA SILVA REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADAILDO DE JESUS BARROS DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou ter sofrido prejuízos materiais em decorrência de oscilação na rede de energia elétrica no dia 28/01/2025, o que resultou na queima de um microcomputador e de um módulo isolador/nobreak. Afirmou que a concessionária ré efetuou o ressarcimento apenas do nobreak, negando-se a indenizar o computador, motivo pelo qual buscou o amparo do Poder Judiciário. O processo tramitou regularmente, com o deferimento da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão da idade do autor. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), as partes compareceram e manifestaram a vontade de encerrar o litígio por meio de composição amigável. 2. RESUMO DO ACORDO Conforme consta no Termo de Audiência de Conciliação (ID 189474803), realizado em 25 de agosto de 2026, as partes ajustaram os seguintes termos: a. Obrigação de Pagar: A parte ré pagará à parte autora a quantia total de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais). b. Forma de Pagamento: O valor será quitado em parcela única, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, mediante depósito ou transferência na conta bancária de titularidade do autor, conforme dados informados no termo. c. Cláusula Penal: Em caso de descumprimento do prazo, haverá a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado. d. Quitação e Extinção: Com o cumprimento do ajuste, as partes dão-se mútua e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente demanda, abrangendo danos morais e materiais. e. Renúncia ao Prazo Recursal: As partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer da sentença que homologar o referido acordo. 3. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é um dos pilares do atual Código de Processo Civil, que estabelece em seu artigo 3º, parágrafo 3º, que a conciliação e a mediação devem ser estimuladas por juízes e advogados como meio eficiente de pacificação social e celeridade processual. No caso em tela, verifico que o acordo apresentado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não havendo qualquer vício que impeça a sua homologação. O ajuste reflete a autonomia da vontade das partes e atende aos requisitos legais para a extinção do feito com resolução do mérito. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 189474803), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado com imediato arquivamento do feito. Custas e honorários conforme pactuado ou, na ausência de previsão específica, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e as custas remanescentes serão divididas, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida ao autor (Art. 90, § 2º e § 3º do CPC). Satisfeitas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sirva-se a presente como mandado, carta ou ofício para as comunicações que se fizerem necessárias. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís