Processo no TJPB

Processo 0849934-08.2023.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº 0849934-08.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO.

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EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Considerando a inexistência de controvérsia quanto aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no Id. 154328711. Por conseguinte, determino o pagamento da obrigação nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09. Após o trânsito em julgado, expeça-se minuta de ofício requisitório de precatório. Após a expedição da minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias à expedição definitiva do ofício requisitório, com o seu posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. Na hipótese de sobrevir renúncia expressa, posterior à elaboração da minuta de ofício requisitório de precatório, com vistas ao pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se o respectivo requisitório, observando-se as determinações abaixo. No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso o(s) beneficiário(s) do crédito apresente(m) dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito

Este processo, sem juridiquês.

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Resumo explicado do processo

0849934-08.2023.8.15.2001 · TJPB
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  2. Qual a situação atual?

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