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0849910-16.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849910-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas de Jesus Sousa em face do Banco Bradesco S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição financeira ré. Sustenta ter constatado descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, afirmando jamais ter celebrado contrato que autorizasse a referida cobrança. Aponta a realização de desconto no montante de R$ 27,15. Pugna pela declaração de nulidade das cobranças, repetição em dobro do indébito e condenação em indenização por danos morais. Foi deferido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira ré (ID 66500805). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, defendeu a licitude das operações, esclarecendo que a rubrica “GASTO C CREDITO” decorre do lançamento em débito automático da fatura do Cartão de Crédito Elo Internacional Múltiplo(ID 70756715). Réplica à contestação (ID 73633616). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90927364), o autor e o réu requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 91481793 e ID 91879693). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Das preliminares arguidas pela ré A instituição financeira ré sustentou a ocorrência de conexão entre o presente feito e outras ações ajuizadas pela parte autora, postulando a reunião dos processos para julgamento conjunto nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 13.105/2015, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ocorre que cada demanda intentada pela parte autora versa sobre lançamentos, faturas ou contratos distintos, possuindo causa de pedir remota autônoma. Inexistindo identidade parcial quanto ao elemento fático probatório das obrigações impugnadas, afasta-se o risco de decisões conflitantes, sendo descabida a reunião dos feitos. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão. O réu arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio ou registro perante os canais de atendimento da instituição bancária. A preliminar deve ser rejeitada. O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Nas ações que envolvem a revisão ou declaração de inexistência de débitos bancários consumeristas, o exaurimento da via administrativa ou a demonstração de prévio requerimento extrajudicial não constituem pressupostos processuais indispensáveis ao ajuizamento da ação. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando diretamente o mérito da pretensão autoral e defendendo a licitude das cobranças, o réu demonstrou a existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade da provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, e as partes concordaram expressamente com o encerramento da instrução. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto o autor se qualifica como consumidor destinatário final do serviço e o réu como fornecedor de serviços bancários, a teor do Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese ser aplicável a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, tampouco impede o fornecedor de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão autoral, segundo a distribuição do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte autora apontou a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Incumbia à instituição financeira ré comprovar a celebração hígida de contrato específico que autorizasse os descontos ou a pactuação expressa das cobranças, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e das normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o réu não colacionou aos autos instrumento contratual com assinatura da parte autora ou autorização expressa e inequívoca para as referidas deduções. A ausência de contrato específico viola o dever de informação e a transparência exigida nas relações de consumo, tornando ilícitas as cobranças efetuadas a esse título na conta da parte autora. Quanto à restituição dos valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé, aplicando-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Diante disso, considerando que as cobranças indevidas foram promovidas após março de 2021, é devida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados. No pertinente aos danos morais, a realização de descontos indevidos em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário atinge a subsistência de consumidor hipossuficiente, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral passível de reparação, o qual fixo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O referido valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença, em consonância com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos efetuados sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” na conta da parte autora; b) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados a esse título a contar de março de 2021, acrescidos de correção monetária e juros legais; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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