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TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0849906-11.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: CENTRO COMUNITARIO DA RADIONAL E ADJACENCIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA VALERIA FERREIRA FREITAS - MA12086, IRANEIDE DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MA14827 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face da decisão de ID 151965335, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 84185911. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição quanto ao reconhecimento da inexistência de excesso de execução, ao argumento de que o valor inicialmente apresentado pela exequente seria superior àquele posteriormente apurado pela Contadoria Judicial. Alega, ainda, contradição e erro material quanto ao indeferimento do pedido de revisão das astreintes, afirmando que a multa diária não integrou o acordo judicial homologado, tendo sido fixada posteriormente por determinação deste Juízo. Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes. I – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto ao primeiro ponto suscitado, não se verifica vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de excesso de execução e consignou que não houve sua comprovação, adotando como parâmetro os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 84185911, os quais foram homologados ao final. O Município pretende, agora, extrair conclusão diversa da comparação entre o montante indicado pela exequente em cálculo anteriormente apresentado e aquele posteriormente apurado pelo órgão técnico judicial. Com efeito, a Contadoria Judicial apurou saldo devedor de R$ 352.421,08, discriminando os valores relativos à atualização da obrigação principal, multa de 2%, astreintes e honorários, além de consignar os critérios utilizados na elaboração da conta. Todavia, a circunstância de o cálculo judicial resultar em quantia diversa daquela anteriormente indicada pela parte exequente não caracteriza, por si só, contradição interna da decisão embargada. A pretensão do embargante, nesse particular, demanda nova apreciação acerca dos parâmetros utilizados nos diferentes cálculos, de suas respectivas datas-base e dos efeitos jurídicos decorrentes das alterações promovidas pela Contadoria, com o objetivo de modificar o julgamento da impugnação e reconhecer a existência de excesso de execução. Trata-se, portanto, de insurgência contra o próprio mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual desacerto no julgamento da tese de excesso de execução configura matéria sujeita à impugnação pela via recursal própria, não podendo os aclaratórios ser utilizados como sucedâneo recursal para provocar novo exame da controvérsia. Assim, rejeito os embargos neste ponto. II – DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA ÀS ASTREINTES Nesse aspecto, contudo, assiste parcial razão ao embargante. A decisão embargada consignou que não seria cabível a exclusão da multa cominatória porque “o título executivo ora executado é proveniente de acordo judicial, não cabendo, portanto, alteração de seus termos em fase de cumprimento de sentença”. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, as astreintes não integraram originariamente o acordo celebrado entre as partes. A multa cominatória foi imposta posteriormente por decisão judicial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada a vinte dias, estabelecendo-se, ainda, que metade do montante seria destinada à parte exequente e a outra metade ao FERJ. A própria Contadoria Judicial observou esse comando ao elaborar os cálculos, considerando o valor originário de R$ 200.000,00 a título de astreintes e registrando expressamente que metade do montante apurado deve ser destinada ao autor e metade ao FERJ. Impõe-se, portanto, corrigir a premissa adotada na fundamentação da decisão embargada, esclarecendo que a multa cominatória não integrou o acordo judicial, tendo sido posteriormente fixada por determinação deste Juízo. Tal esclarecimento, contudo, não implica alteração do resultado do julgamento. Isso porque o Município pretende, para além da correção da referida premissa, obter nova análise acerca da proporcionalidade, razoabilidade e adequação do montante acumulado, com a consequente exclusão ou redução das astreintes. A impugnação já veiculava expressamente pedido de exclusão ou, subsidiariamente, de redução da multa, sustentando seu caráter excessivo e desproporcional. A utilização dos embargos de declaração para proceder a novo juízo de mérito acerca da proporcionalidade da multa, com eventual modificação da conclusão anteriormente alcançada, extrapolaria os limites do art. 1.022 do CPC. Desse modo, o vício deve ser sanado apenas para esclarecer a correta origem das astreintes, permanecendo inalterada a conclusão da decisão quanto ao não acolhimento do pedido de exclusão ou redução da verba, sem prejuízo de eventual insurgência da parte interessada pela via recursal adequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para corrigir a fundamentação da decisão de ID 151965335 e ESCLARECER que as astreintes não integraram o acordo judicial celebrado entre as partes, tendo sido posteriormente fixadas por decisão deste Juízo, permanecendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento. Quanto à alegação de contradição acerca do excesso de execução e ao pedido de reexame da proporcionalidade das astreintes, REJEITO os embargos, por traduzirem pretensão de rediscussão do mérito da decisão, incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantêm-se, no mais, todos os termos da decisão embargada. Considerando que os aclaratórios apresentam questão objetivamente pertinente quanto à fundamentação adotada, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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