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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0849895-74.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$262.110,36
Autor(s)
ALZILETE DA SILVA MORAES
Travessa Francisco Sales Vieira, 887 - BOA VISTA/RR
Réu(s)
BANCO DAYCOVAL
Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: 0800 775 0500 /
BANCO DO BRASIL S.A.
AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRBANCO SANTANDER S/A
Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RRVEM CARD
Rua Comendador Tórlogo Dauntre, 74 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-270
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por
(também qualificada como Alzilete da Costa dos Santos)
ALZILETE DA SILVA MORAES
em face de
,
,
BANCO DO BRASIL S.A.
BANCO DAYCOVAL S.A.
VEMCARD
e
, qualificados nos autos.
PARTICIPAÇÕES S.A.
BANCO SANTANDER S.A.
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal (professora da Prefeitura
Municipal de Boa Vista), auferindo remuneração bruta mensal de R$ 7.567,66 (soma de dois
vínculos funcionais). Sustenta encontrar-se em situação de severo superendividamento
decorrente de 18 contratos de empréstimos (consignados e pessoais/não consignados)
mantidos com os réus, cujas parcelas somam R$ 5.487,53 mensais e comprometem mais de
84% de sua renda líquida mensal (a qual aponta como R$ 2.566,67, e que, deduzidos apenas
os descontos obrigatórios, atinge R$ 6.507,47). Afirma que o saldo remanescente é
insuficiente para custear suas despesas básicas de subsistência e de dependente (saúde,
moradia, alimentação, educação), que estima em R$ 5.415,36.
Diante disso, requereu: (a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (b) tutela
de urgência para limitar a soma de todos os descontos (consignados e débitos em conta) ao
patamar de 30% de sua remuneração líquida (no valor mensal máximo de R$ 1.952,24,
distribuídos proporcionalmente entre os credores) e abstenção de negativação; (c) a inversão
do ônus da prova para exibição de contratos e extratos atualizados do saldo devedor; (d) a
citação dos réus para audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; e (e) no mérito, a
instauração do processo por superendividamento para repactuação das dívidas mediante plano
judicial compulsório (art. 104-B do CDC) no valor total consolidado de R$ 262.110,36,
propondo a quitação do montante mediante 60 parcelas mensais de R$ 1.952,24 (soma total
ofertada de R$ 117.134,46), além da revisão de juros remuneratórios à taxa média de
mercado.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e a tutela provisória de urgência foi
indeferida pelo Juízo de origem (Ep. 9.1). A autora interpôs Agravo de Instrumento nº
9003834-65.2025.8.23.0000, no qual a douta Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal
para determinar a limitação provisória dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos
líquidos (Ep. 36).
Os réus contestaram a demanda:
Sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC (Ep. 58), que restou infrutífera ante
a ausência de proposta pelos réus Banco Daycoval e Banco do Brasil, e o não
comparecimento dos réus Banco Santander e VemCard Participações S.A.
A autora apresentou réplica e impugnação às contestações (Ep. 61 e Ep. 79).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
(Ep. 42): arguiu preliminares de recusa ao Juízo 100%
Banco Daycoval S.A.
Digital, inépcia da inicial por falta de prova documental das despesas e do IRPF,
impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa (requerendo
adequação), falta de interesse de agir e irregularidade da procuração assinada pela
plataforma ZapSign. No mérito, defendeu a inocorrência de superendividamento, a
preservação do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, a
regularidade de seus 2 contratos consignados (parcelas de R$ 181,06 e R$ 62,08) e a
impossibilidade de alteração unilateral do avençado.
(Ep. 53): suscitou preliminares de indícios de advocacia
Banco do Brasil S.A.
predatória, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial. No mérito,
defendeu a licitude de suas 12 operações ativas, o respeito à margem consignável no
momento do pacto, a inaplicabilidade do limite de 30% para empréstimos pessoais em
conta corrente (Tema 1.085/STJ) e a culpa exclusiva do consumidor pelo endividamento
voluntário.
(Ep. 67): arguiu preliminares de nulidade da
Banco Santander S.A.
citação/intimação para a audiência de conciliação do CEJUSC (da qual teve ciência
apenas em 03/02/2026 — Ep. 66), ausência de interesse de agir por falta de tentativa de
solução administrativa prévia e inaptidão da inicial para enquadramento na Lei nº
14.181/2021. No mérito, impugnou expressamente o plano de pagamento e defendeu a
força obrigatória dos contratos e a transparência na concessão do crédito.
Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e do art.
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, este Juízo limita-se à análise dos argumentos
dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta
pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia.
Das Questões Preliminares
A) Da Competência e Legitimidade Passiva da Justiça Estadual
Rejeito a tese de incompetência do Juízo Estadual. O polo passivo é composto
exclusivamente por instituições financeiras e pessoas jurídicas de direito privado (Banco do
Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., VemCard Participações S.A. e Banco Santander S.A.),
estando ausente a Caixa Econômica Federal ou qualquer ente público federal. Trata-se de
relação de consumo regida pelo CDC, cuja competência pertence à Justiça Estadual (arts. 46 e
53 do CPC).
B) Da Impugnação ao Valor da Causa
Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus. Nas ações de repactuação
global de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC), o valor da causa
deve corresponder à totalidade do acervo de dívidas cuja repactuação se pretende, haja vista
que todo o passivo é submetido à apreciação do Juízo para consolidação e amortização (art.
292, I, do CPC). Correto, portanto, o valor atribuído de R$ 262.110,36.
C) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
Rejeito a impugnação formulada pelos réus. A presunção relativa de hipossuficiência
da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi ilidida por prova em contrário. O ostensivo
comprometimento dos proventos da autora com múltiplos empréstimos evidencia a
dificuldade temporária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento
imediato. Mantido o benefício (art. 98 do CPC).
D) Da Representação Processual e Validade do Mandato
Rejeito a preliminar de irregularidade de representação arguida pelo Banco Daycoval
S.A. O patrono regularmente constituído subscreveu pessoalmente todas as peças processuais,
praticando os atos do feito com procuração e poderes específicos, o que ratifica
inequivocamente a vontade da outorgante e afasta qualquer nulidade.
E) Das Demais Preliminares (Falta de Interesse por Ausência de Via
Administrativa, Advocacia Predatória e Inépcia)
A ausência de pretensão resistida prévia na via administrativa não obsta o acesso ao
Poder Judiciário, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art.
5º, XXXV, da CF/88). Da mesma forma, rejeito a alegação genérica de advocacia predatória,
desprovida de qualquer elemento concreto de fraude. As demais questões confundem-se com
o mérito processual da viabilidade da repactuação e com ele serão decididas.
2.3. Do Mérito Processual — Inviabilidade do Plano de Repactuação
No caso, a controvérsia central cinge-se à possibilidade de processamento e
homologação do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº
14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor).
Não se pode perder de vista que o instituto do superendividamento foi concebido para
assegurar ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, a oportunidade de repactuar suas dívidas
de consumo preservando o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o
mínimo existencial é categoria jurídica de conteúdo variável, não redutível a valor único e
abstrato, confirmando a constitucionalidade do parâmetro regulamentar do Decreto nº
11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), e declarando a inconstitucionalidade da
alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido Decreto, de sorte que os
empréstimos consignados integram compulsoriamente o diagnóstico do superendividamento e
o cálculo do mínimo existencial.
Para a aferição da viabilidade do procedimento, cumpre efetuar simples cálculo
aritmético:
In casu, o art. 104-A,
, e o art. 104-B, § 4º, do CDC estabelecem de forma
caput
imperativa que o plano de pagamento (seja consensual ou compulsório) terá o prazo máximo
de quitação de
.
5 (cinco) anos = 60 (sessenta) meses
Ademais, o art. 104-B, § 4º, do CDC determina de forma expressa e cogente que o
plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal
(INPC/IPCA), sendo
devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço
absolutamente
.
vedada a imposição de deságio sobre o valor principal da dívida
No caso em exame, a dívida total consolidada da autora junto aos quatro réus perfaz o
montante de
. Dividindo-se o valor total do principal pelo prazo máximo legal
R$ 262.110,36
de 60 meses, apura-se a
para a quitação do débito no
parcela mensal necessária
quinquênio: Confrontando-se a parcela mensal necessária (
) com a margem
R$ 4.368,51
disponível apurada e ofertada pela autora (
), verifica-se que
R$ 1.952,24
a parcela
indispensável para honrar o principal em 5 anos supera em mais do que o dobro a capacidade
mensal de pagamento do devedor.
: A autora é servidora pública municipal e aufere rendimentos
Renda líquida real
brutos comprovados de R$ 7.567,66 (soma dos dois vínculos funcionais na Prefeitura de
Boa Vista: R$ 4.453,03 + R$ 3.114,63). Deduzidos exclusivamente os descontos
obrigatórios legais (IRRF de R$ 227,75 e PRESSEM de R$ 832,44, totalizando R$
1.060,19), a renda líquida real da autora é de
.
R$ 6.507,47
: Adotando-se
o parâmetro sustentado pela
Mínimo existencial do caso
a fortiori
própria consumidora em sua petição inicial e plano de pagamento — que propõe
reservar 70% de seus rendimentos líquidos para o custeio da subsistência e despesas
essenciais incomprimíveis (alimentação, moradia, saúde, transporte) —, fixa-se o
mínimo existencial do caso concreto em
.
R$ 4.555,23
: Subtraindo-se o mínimo existencial do caso da renda líquida
Margem disponível
real (R$ 6.507,47 R$ 4.555,23), obtém-se a margem mensal disponível para
amortização dos débitos junto aos credores, no valor de
(correspondente a
R$ 1.952,24
30% da renda líquida real).
Ainda que se analisasse a proposta sob a ótica do plano ofertado pela autora na petição
inicial — que prevê o pagamento de 60 parcelas fixas de R$ 1.952,24 —, constata-se que o
montante total arrecadado ao final de 5 anos atingiria apenas R$ 117.134,46. Isso importaria
em impor aos credores um deságio unilateral de R$ 144.975,90 sobre o principal da dívida
.
(redução abusiva de 55,31% do valor do principal devido)
Destarte, o procedimento de repactuação por superendividamento não se presta a
chancelar a moratória com perdão sumário ou deságio do capital principal emprestado. O
plano que reduz o saldo devedor principal sem amparo legal ou que se mostra
matematicamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação padece de inviabilidade
.
material e inadequação ao rito especial da Lei nº 14.181/2021
Inclusive, a jurisprudência da douta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima é uníssona ao determinar a extinção sem resolução do mérito quando o
plano de repactuação se revela inviável ou incompatível com as balizas do art. 104-A e art.
104-B do CDC:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO
DE
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI
N.º
14.181/2021.
MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS
DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E
ADEQUAÇÃO
AO
PRAZO
QUINQUENAL.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA
DE
OFÍCIO.
EXTINÇÃO
SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de
tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei
n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no
mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo,
todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação
com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento
de repactuação a apresentação de plano de pagamento que
contemple a integralidade das dívidas de consumo e a
previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa
do Consumidor. 3. A apresentação de proposta que reduz
unilateralmente
o
saldo
devedor
principal
sem
justificativa legal, ou que se mostra manifestamente
incompatível com o prazo quinquenal de quitação,
evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos
parâmetros legais, a consequência jurídica não é a
improcedência do pedido (análise de mérito), mas a
extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso
conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício
para julgar extinto o processo sem resolução do mérito."
(TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia
Vasconcelos, j. 15/05/2026).
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO
CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO
DE
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDAS.
PLANO
DE
PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL.
INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B
DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO
SEM
RESOLUÇÃO
DO
MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA
POR
FUNDAMENTO
DIVERSO.
RECURSO
CONHECIDO
E
NÃO
PROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento
próprio para o tratamento do superendividamento,
estruturado em fases sucessivas... 2. O processamento da
ação de repactuação pressupõe a apresentação de
proposta minimamente compatível com os parâmetros
legais do regime do superendividamento, especialmente
quanto à preservação do pagamento do valor principal
das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê
liquidação por valor significativamente inferior ao
montante total das obrigações evidencia deságio
expressivo sobre o saldo devedor e demonstra
inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A
inadequação do plano não implica inexistência do direito
material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência
de pressupostos para o regular desenvolvimento do
processo pelo rito especial do superendividamento. 5.
Nessa hipótese, a providência processual adequada
consiste na extinção do processo sem resolução do mérito,
e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC
0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j.
08/05/2026).
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N.º
14.181/2021.
[...]
PLANO
DE
PAGAMENTO
COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º,
DO CDC. INOBSERVÂNCIA. [...] PROPOSTA DE
PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O
PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR
DO
PROCESSO.
REFORMA
DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 5. Constatada a
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Em razão da sucumbência processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (R$ 262.110,36), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser
rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus contestantes.
Fica, contudo,
das verbas de sucumbência, inclusive
suspensa a exigibilidade
honorários, em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as devidas baixas e anotações de praxe.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito em Cooperação Judiciária
inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de
pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não
é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do
processo sem resolução do mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código
de
Processo
Civil."
(TJRR,
AC
0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j.
13/07/2026).
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0849895-74.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$262.110,36
Autor(s)
ALZILETE DA SILVA MORAES
Travessa Francisco Sales Vieira, 887 - BOA VISTA/RR
Réu(s)
BANCO DAYCOVAL
Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: 0800 775 0500 /
BANCO DO BRASIL S.A.
AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRBANCO SANTANDER S/A
Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RRVEM CARD
Rua Comendador Tórlogo Dauntre, 74 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-270
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por
(também qualificada como Alzilete da Costa dos Santos)
ALZILETE DA SILVA MORAES
em face de
,
,
BANCO DO BRASIL S.A.
BANCO DAYCOVAL S.A.
VEMCARD
e
, qualificados nos autos.
PARTICIPAÇÕES S.A.
BANCO SANTANDER S.A.
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal (professora da Prefeitura
Municipal de Boa Vista), auferindo remuneração bruta mensal de R$ 7.567,66 (soma de dois
vínculos funcionais). Sustenta encontrar-se em situação de severo superendividamento
decorrente de 18 contratos de empréstimos (consignados e pessoais/não consignados)
mantidos com os réus, cujas parcelas somam R$ 5.487,53 mensais e comprometem mais de
84% de sua renda líquida mensal (a qual aponta como R$ 2.566,67, e que, deduzidos apenas
os descontos obrigatórios, atinge R$ 6.507,47). Afirma que o saldo remanescente é
insuficiente para custear suas despesas básicas de subsistência e de dependente (saúde,
moradia, alimentação, educação), que estima em R$ 5.415,36.
Diante disso, requereu: (a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (b) tutela
de urgência para limitar a soma de todos os descontos (consignados e débitos em conta) ao
patamar de 30% de sua remuneração líquida (no valor mensal máximo de R$ 1.952,24,
distribuídos proporcionalmente entre os credores) e abstenção de negativação; (c) a inversão
do ônus da prova para exibição de contratos e extratos atualizados do saldo devedor; (d) a
citação dos réus para audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; e (e) no mérito, a
instauração do processo por superendividamento para repactuação das dívidas mediante plano
judicial compulsório (art. 104-B do CDC) no valor total consolidado de R$ 262.110,36,
propondo a quitação do montante mediante 60 parcelas mensais de R$ 1.952,24 (soma total
ofertada de R$ 117.134,46), além da revisão de juros remuneratórios à taxa média de
mercado.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e a tutela provisória de urgência foi
indeferida pelo Juízo de origem (Ep. 9.1). A autora interpôs Agravo de Instrumento nº
9003834-65.2025.8.23.0000, no qual a douta Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal
para determinar a limitação provisória dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos
líquidos (Ep. 36).
Os réus contestaram a demanda:
Sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC (Ep. 58), que restou infrutífera ante
a ausência de proposta pelos réus Banco Daycoval e Banco do Brasil, e o não
comparecimento dos réus Banco Santander e VemCard Participações S.A.
A autora apresentou réplica e impugnação às contestações (Ep. 61 e Ep. 79).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
(Ep. 42): arguiu preliminares de recusa ao Juízo 100%
Banco Daycoval S.A.
Digital, inépcia da inicial por falta de prova documental das despesas e do IRPF,
impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa (requerendo
adequação), falta de interesse de agir e irregularidade da procuração assinada pela
plataforma ZapSign. No mérito, defendeu a inocorrência de superendividamento, a
preservação do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, a
regularidade de seus 2 contratos consignados (parcelas de R$ 181,06 e R$ 62,08) e a
impossibilidade de alteração unilateral do avençado.
(Ep. 53): suscitou preliminares de indícios de advocacia
Banco do Brasil S.A.
predatória, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial. No mérito,
defendeu a licitude de suas 12 operações ativas, o respeito à margem consignável no
momento do pacto, a inaplicabilidade do limite de 30% para empréstimos pessoais em
conta corrente (Tema 1.085/STJ) e a culpa exclusiva do consumidor pelo endividamento
voluntário.
(Ep. 67): arguiu preliminares de nulidade da
Banco Santander S.A.
citação/intimação para a audiência de conciliação do CEJUSC (da qual teve ciência
apenas em 03/02/2026 — Ep. 66), ausência de interesse de agir por falta de tentativa de
solução administrativa prévia e inaptidão da inicial para enquadramento na Lei nº
14.181/2021. No mérito, impugnou expressamente o plano de pagamento e defendeu a
força obrigatória dos contratos e a transparência na concessão do crédito.
Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e do art.
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, este Juízo limita-se à análise dos argumentos
dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta
pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia.
Das Questões Preliminares
A) Da Competência e Legitimidade Passiva da Justiça Estadual
Rejeito a tese de incompetência do Juízo Estadual. O polo passivo é composto
exclusivamente por instituições financeiras e pessoas jurídicas de direito privado (Banco do
Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., VemCard Participações S.A. e Banco Santander S.A.),
estando ausente a Caixa Econômica Federal ou qualquer ente público federal. Trata-se de
relação de consumo regida pelo CDC, cuja competência pertence à Justiça Estadual (arts. 46 e
53 do CPC).
B) Da Impugnação ao Valor da Causa
Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus. Nas ações de repactuação
global de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC), o valor da causa
deve corresponder à totalidade do acervo de dívidas cuja repactuação se pretende, haja vista
que todo o passivo é submetido à apreciação do Juízo para consolidação e amortização (art.
292, I, do CPC). Correto, portanto, o valor atribuído de R$ 262.110,36.
C) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
Rejeito a impugnação formulada pelos réus. A presunção relativa de hipossuficiência
da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi ilidida por prova em contrário. O ostensivo
comprometimento dos proventos da autora com múltiplos empréstimos evidencia a
dificuldade temporária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento
imediato. Mantido o benefício (art. 98 do CPC).
D) Da Representação Processual e Validade do Mandato
Rejeito a preliminar de irregularidade de representação arguida pelo Banco Daycoval
S.A. O patrono regularmente constituído subscreveu pessoalmente todas as peças processuais,
praticando os atos do feito com procuração e poderes específicos, o que ratifica
inequivocamente a vontade da outorgante e afasta qualquer nulidade.
E) Das Demais Preliminares (Falta de Interesse por Ausência de Via
Administrativa, Advocacia Predatória e Inépcia)
A ausência de pretensão resistida prévia na via administrativa não obsta o acesso ao
Poder Judiciário, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art.
5º, XXXV, da CF/88). Da mesma forma, rejeito a alegação genérica de advocacia predatória,
desprovida de qualquer elemento concreto de fraude. As demais questões confundem-se com
o mérito processual da viabilidade da repactuação e com ele serão decididas.
2.3. Do Mérito Processual — Inviabilidade do Plano de Repactuação
No caso, a controvérsia central cinge-se à possibilidade de processamento e
homologação do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº
14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor).
Não se pode perder de vista que o instituto do superendividamento foi concebido para
assegurar ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, a oportunidade de repactuar suas dívidas
de consumo preservando o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o
mínimo existencial é categoria jurídica de conteúdo variável, não redutível a valor único e
abstrato, confirmando a constitucionalidade do parâmetro regulamentar do Decreto nº
11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), e declarando a inconstitucionalidade da
alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido Decreto, de sorte que os
empréstimos consignados integram compulsoriamente o diagnóstico do superendividamento e
o cálculo do mínimo existencial.
Para a aferição da viabilidade do procedimento, cumpre efetuar simples cálculo
aritmético:
In casu, o art. 104-A,
, e o art. 104-B, § 4º, do CDC estabelecem de forma
caput
imperativa que o plano de pagamento (seja consensual ou compulsório) terá o prazo máximo
de quitação de
.
5 (cinco) anos = 60 (sessenta) meses
Ademais, o art. 104-B, § 4º, do CDC determina de forma expressa e cogente que o
plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal
(INPC/IPCA), sendo
devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço
absolutamente
.
vedada a imposição de deságio sobre o valor principal da dívida
No caso em exame, a dívida total consolidada da autora junto aos quatro réus perfaz o
montante de
. Dividindo-se o valor total do principal pelo prazo máximo legal
R$ 262.110,36
de 60 meses, apura-se a
para a quitação do débito no
parcela mensal necessária
quinquênio: Confrontando-se a parcela mensal necessária (
) com a margem
R$ 4.368,51
disponível apurada e ofertada pela autora (
), verifica-se que
R$ 1.952,24
a parcela
indispensável para honrar o principal em 5 anos supera em mais do que o dobro a capacidade
mensal de pagamento do devedor.
: A autora é servidora pública municipal e aufere rendimentos
Renda líquida real
brutos comprovados de R$ 7.567,66 (soma dos dois vínculos funcionais na Prefeitura de
Boa Vista: R$ 4.453,03 + R$ 3.114,63). Deduzidos exclusivamente os descontos
obrigatórios legais (IRRF de R$ 227,75 e PRESSEM de R$ 832,44, totalizando R$
1.060,19), a renda líquida real da autora é de
.
R$ 6.507,47
: Adotando-se
o parâmetro sustentado pela
Mínimo existencial do caso
a fortiori
própria consumidora em sua petição inicial e plano de pagamento — que propõe
reservar 70% de seus rendimentos líquidos para o custeio da subsistência e despesas
essenciais incomprimíveis (alimentação, moradia, saúde, transporte) —, fixa-se o
mínimo existencial do caso concreto em
.
R$ 4.555,23
: Subtraindo-se o mínimo existencial do caso da renda líquida
Margem disponível
real (R$ 6.507,47 R$ 4.555,23), obtém-se a margem mensal disponível para
amortização dos débitos junto aos credores, no valor de
(correspondente a
R$ 1.952,24
30% da renda líquida real).
Ainda que se analisasse a proposta sob a ótica do plano ofertado pela autora na petição
inicial — que prevê o pagamento de 60 parcelas fixas de R$ 1.952,24 —, constata-se que o
montante total arrecadado ao final de 5 anos atingiria apenas R$ 117.134,46. Isso importaria
em impor aos credores um deságio unilateral de R$ 144.975,90 sobre o principal da dívida
.
(redução abusiva de 55,31% do valor do principal devido)
Destarte, o procedimento de repactuação por superendividamento não se presta a
chancelar a moratória com perdão sumário ou deságio do capital principal emprestado. O
plano que reduz o saldo devedor principal sem amparo legal ou que se mostra
matematicamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação padece de inviabilidade
.
material e inadequação ao rito especial da Lei nº 14.181/2021
Inclusive, a jurisprudência da douta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima é uníssona ao determinar a extinção sem resolução do mérito quando o
plano de repactuação se revela inviável ou incompatível com as balizas do art. 104-A e art.
104-B do CDC:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO
DE
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI
N.º
14.181/2021.
MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS
DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E
ADEQUAÇÃO
AO
PRAZO
QUINQUENAL.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA
DE
OFÍCIO.
EXTINÇÃO
SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de
tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei
n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no
mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo,
todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação
com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento
de repactuação a apresentação de plano de pagamento que
contemple a integralidade das dívidas de consumo e a
previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa
do Consumidor. 3. A apresentação de proposta que reduz
unilateralmente
o
saldo
devedor
principal
sem
justificativa legal, ou que se mostra manifestamente
incompatível com o prazo quinquenal de quitação,
evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos
parâmetros legais, a consequência jurídica não é a
improcedência do pedido (análise de mérito), mas a
extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso
conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício
para julgar extinto o processo sem resolução do mérito."
(TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia
Vasconcelos, j. 15/05/2026).
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO
CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO
DE
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDAS.
PLANO
DE
PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL.
INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B
DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO
SEM
RESOLUÇÃO
DO
MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA
POR
FUNDAMENTO
DIVERSO.
RECURSO
CONHECIDO
E
NÃO
PROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento
próprio para o tratamento do superendividamento,
estruturado em fases sucessivas... 2. O processamento da
ação de repactuação pressupõe a apresentação de
proposta minimamente compatível com os parâmetros
legais do regime do superendividamento, especialmente
quanto à preservação do pagamento do valor principal
das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê
liquidação por valor significativamente inferior ao
montante total das obrigações evidencia deságio
expressivo sobre o saldo devedor e demonstra
inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A
inadequação do plano não implica inexistência do direito
material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência
de pressupostos para o regular desenvolvimento do
processo pelo rito especial do superendividamento. 5.
Nessa hipótese, a providência processual adequada
consiste na extinção do processo sem resolução do mérito,
e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC
0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j.
08/05/2026).
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N.º
14.181/2021.
[...]
PLANO
DE
PAGAMENTO
COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º,
DO CDC. INOBSERVÂNCIA. [...] PROPOSTA DE
PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O
PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR
DO
PROCESSO.
REFORMA
DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 5. Constatada a
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Em razão da sucumbência processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (R$ 262.110,36), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser
rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus contestantes.
Fica, contudo,
das verbas de sucumbência, inclusive
suspensa a exigibilidade
honorários, em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as devidas baixas e anotações de praxe.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito em Cooperação Judiciária
inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de
pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não
é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do
processo sem resolução do mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código
de
Processo
Civil."
(TJRR,
AC
0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j.
13/07/2026).