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Processo 0849895-74.2025.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0849895-74.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$262.110,36 Autor(s) ALZILETE DA SILVA MORAES Travessa Francisco Sales Vieira, 887 - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: 0800 775 0500 / BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRBANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RRVEM CARD Rua Comendador Tórlogo Dauntre, 74 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-270 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por (também qualificada como Alzilete da Costa dos Santos) ALZILETE DA SILVA MORAES em face de , , BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. VEMCARD e , qualificados nos autos. PARTICIPAÇÕES S.A. BANCO SANTANDER S.A. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal (professora da Prefeitura Municipal de Boa Vista), auferindo remuneração bruta mensal de R$ 7.567,66 (soma de dois vínculos funcionais). Sustenta encontrar-se em situação de severo superendividamento decorrente de 18 contratos de empréstimos (consignados e pessoais/não consignados) mantidos com os réus, cujas parcelas somam R$ 5.487,53 mensais e comprometem mais de 84% de sua renda líquida mensal (a qual aponta como R$ 2.566,67, e que, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, atinge R$ 6.507,47). Afirma que o saldo remanescente é insuficiente para custear suas despesas básicas de subsistência e de dependente (saúde, moradia, alimentação, educação), que estima em R$ 5.415,36. Diante disso, requereu: (a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para limitar a soma de todos os descontos (consignados e débitos em conta) ao patamar de 30% de sua remuneração líquida (no valor mensal máximo de R$ 1.952,24, distribuídos proporcionalmente entre os credores) e abstenção de negativação; (c) a inversão do ônus da prova para exibição de contratos e extratos atualizados do saldo devedor; (d) a citação dos réus para audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; e (e) no mérito, a instauração do processo por superendividamento para repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) no valor total consolidado de R$ 262.110,36, propondo a quitação do montante mediante 60 parcelas mensais de R$ 1.952,24 (soma total ofertada de R$ 117.134,46), além da revisão de juros remuneratórios à taxa média de mercado. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e a tutela provisória de urgência foi indeferida pelo Juízo de origem (Ep. 9.1). A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 9003834-65.2025.8.23.0000, no qual a douta Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a limitação provisória dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos (Ep. 36). Os réus contestaram a demanda: Sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC (Ep. 58), que restou infrutífera ante a ausência de proposta pelos réus Banco Daycoval e Banco do Brasil, e o não comparecimento dos réus Banco Santander e VemCard Participações S.A. A autora apresentou réplica e impugnação às contestações (Ep. 61 e Ep. 79). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO (Ep. 42): arguiu preliminares de recusa ao Juízo 100% Banco Daycoval S.A. Digital, inépcia da inicial por falta de prova documental das despesas e do IRPF, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa (requerendo adequação), falta de interesse de agir e irregularidade da procuração assinada pela plataforma ZapSign. No mérito, defendeu a inocorrência de superendividamento, a preservação do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, a regularidade de seus 2 contratos consignados (parcelas de R$ 181,06 e R$ 62,08) e a impossibilidade de alteração unilateral do avençado. (Ep. 53): suscitou preliminares de indícios de advocacia Banco do Brasil S.A. predatória, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a licitude de suas 12 operações ativas, o respeito à margem consignável no momento do pacto, a inaplicabilidade do limite de 30% para empréstimos pessoais em conta corrente (Tema 1.085/STJ) e a culpa exclusiva do consumidor pelo endividamento voluntário. (Ep. 67): arguiu preliminares de nulidade da Banco Santander S.A. citação/intimação para a audiência de conciliação do CEJUSC (da qual teve ciência apenas em 03/02/2026 — Ep. 66), ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia e inaptidão da inicial para enquadramento na Lei nº 14.181/2021. No mérito, impugnou expressamente o plano de pagamento e defendeu a força obrigatória dos contratos e a transparência na concessão do crédito. Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia. Das Questões Preliminares A) Da Competência e Legitimidade Passiva da Justiça Estadual Rejeito a tese de incompetência do Juízo Estadual. O polo passivo é composto exclusivamente por instituições financeiras e pessoas jurídicas de direito privado (Banco do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., VemCard Participações S.A. e Banco Santander S.A.), estando ausente a Caixa Econômica Federal ou qualquer ente público federal. Trata-se de relação de consumo regida pelo CDC, cuja competência pertence à Justiça Estadual (arts. 46 e 53 do CPC). B) Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus. Nas ações de repactuação global de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC), o valor da causa deve corresponder à totalidade do acervo de dívidas cuja repactuação se pretende, haja vista que todo o passivo é submetido à apreciação do Juízo para consolidação e amortização (art. 292, I, do CPC). Correto, portanto, o valor atribuído de R$ 262.110,36. C) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação formulada pelos réus. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi ilidida por prova em contrário. O ostensivo comprometimento dos proventos da autora com múltiplos empréstimos evidencia a dificuldade temporária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento imediato. Mantido o benefício (art. 98 do CPC). D) Da Representação Processual e Validade do Mandato Rejeito a preliminar de irregularidade de representação arguida pelo Banco Daycoval S.A. O patrono regularmente constituído subscreveu pessoalmente todas as peças processuais, praticando os atos do feito com procuração e poderes específicos, o que ratifica inequivocamente a vontade da outorgante e afasta qualquer nulidade. E) Das Demais Preliminares (Falta de Interesse por Ausência de Via Administrativa, Advocacia Predatória e Inépcia) A ausência de pretensão resistida prévia na via administrativa não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Da mesma forma, rejeito a alegação genérica de advocacia predatória, desprovida de qualquer elemento concreto de fraude. As demais questões confundem-se com o mérito processual da viabilidade da repactuação e com ele serão decididas. 2.3. Do Mérito Processual — Inviabilidade do Plano de Repactuação No caso, a controvérsia central cinge-se à possibilidade de processamento e homologação do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor). Não se pode perder de vista que o instituto do superendividamento foi concebido para assegurar ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, a oportunidade de repactuar suas dívidas de consumo preservando o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o mínimo existencial é categoria jurídica de conteúdo variável, não redutível a valor único e abstrato, confirmando a constitucionalidade do parâmetro regulamentar do Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), e declarando a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido Decreto, de sorte que os empréstimos consignados integram compulsoriamente o diagnóstico do superendividamento e o cálculo do mínimo existencial. Para a aferição da viabilidade do procedimento, cumpre efetuar simples cálculo aritmético: In casu, o art. 104-A, , e o art. 104-B, § 4º, do CDC estabelecem de forma caput imperativa que o plano de pagamento (seja consensual ou compulsório) terá o prazo máximo de quitação de . 5 (cinco) anos = 60 (sessenta) meses Ademais, o art. 104-B, § 4º, do CDC determina de forma expressa e cogente que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal (INPC/IPCA), sendo devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço absolutamente . vedada a imposição de deságio sobre o valor principal da dívida No caso em exame, a dívida total consolidada da autora junto aos quatro réus perfaz o montante de . Dividindo-se o valor total do principal pelo prazo máximo legal R$ 262.110,36 de 60 meses, apura-se a para a quitação do débito no parcela mensal necessária quinquênio: Confrontando-se a parcela mensal necessária ( ) com a margem R$ 4.368,51 disponível apurada e ofertada pela autora ( ), verifica-se que R$ 1.952,24 a parcela indispensável para honrar o principal em 5 anos supera em mais do que o dobro a capacidade mensal de pagamento do devedor. : A autora é servidora pública municipal e aufere rendimentos Renda líquida real brutos comprovados de R$ 7.567,66 (soma dos dois vínculos funcionais na Prefeitura de Boa Vista: R$ 4.453,03 + R$ 3.114,63). Deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios legais (IRRF de R$ 227,75 e PRESSEM de R$ 832,44, totalizando R$ 1.060,19), a renda líquida real da autora é de . R$ 6.507,47 : Adotando-se o parâmetro sustentado pela Mínimo existencial do caso a fortiori própria consumidora em sua petição inicial e plano de pagamento — que propõe reservar 70% de seus rendimentos líquidos para o custeio da subsistência e despesas essenciais incomprimíveis (alimentação, moradia, saúde, transporte) —, fixa-se o mínimo existencial do caso concreto em . R$ 4.555,23 : Subtraindo-se o mínimo existencial do caso da renda líquida Margem disponível real (R$ 6.507,47 R$ 4.555,23), obtém-se a margem mensal disponível para amortização dos débitos junto aos credores, no valor de (correspondente a R$ 1.952,24 30% da renda líquida real). Ainda que se analisasse a proposta sob a ótica do plano ofertado pela autora na petição inicial — que prevê o pagamento de 60 parcelas fixas de R$ 1.952,24 —, constata-se que o montante total arrecadado ao final de 5 anos atingiria apenas R$ 117.134,46. Isso importaria em impor aos credores um deságio unilateral de R$ 144.975,90 sobre o principal da dívida . (redução abusiva de 55,31% do valor do principal devido) Destarte, o procedimento de repactuação por superendividamento não se presta a chancelar a moratória com perdão sumário ou deságio do capital principal emprestado. O plano que reduz o saldo devedor principal sem amparo legal ou que se mostra matematicamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação padece de inviabilidade . material e inadequação ao rito especial da Lei nº 14.181/2021 Inclusive, a jurisprudência da douta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é uníssona ao determinar a extinção sem resolução do mérito quando o plano de repactuação se revela inviável ou incompatível com as balizas do art. 104-A e art. 104-B do CDC: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, estruturado em fases sucessivas... 2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do superendividamento, especialmente quanto à preservação do pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N.º 14.181/2021. [...] PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. [...] PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 5. Constatada a 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO Em razão da sucumbência processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 262.110,36), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus contestantes. Fica, contudo, das verbas de sucumbência, inclusive suspensa a exigibilidade honorários, em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 13/07/2026).

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0849895-74.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$262.110,36 Autor(s) ALZILETE DA SILVA MORAES Travessa Francisco Sales Vieira, 887 - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: 0800 775 0500 / BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRBANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RRVEM CARD Rua Comendador Tórlogo Dauntre, 74 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-270 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por (também qualificada como Alzilete da Costa dos Santos) ALZILETE DA SILVA MORAES em face de , , BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DAYCOVAL S.A. VEMCARD e , qualificados nos autos. PARTICIPAÇÕES S.A. BANCO SANTANDER S.A. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal (professora da Prefeitura Municipal de Boa Vista), auferindo remuneração bruta mensal de R$ 7.567,66 (soma de dois vínculos funcionais). Sustenta encontrar-se em situação de severo superendividamento decorrente de 18 contratos de empréstimos (consignados e pessoais/não consignados) mantidos com os réus, cujas parcelas somam R$ 5.487,53 mensais e comprometem mais de 84% de sua renda líquida mensal (a qual aponta como R$ 2.566,67, e que, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, atinge R$ 6.507,47). Afirma que o saldo remanescente é insuficiente para custear suas despesas básicas de subsistência e de dependente (saúde, moradia, alimentação, educação), que estima em R$ 5.415,36. Diante disso, requereu: (a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para limitar a soma de todos os descontos (consignados e débitos em conta) ao patamar de 30% de sua remuneração líquida (no valor mensal máximo de R$ 1.952,24, distribuídos proporcionalmente entre os credores) e abstenção de negativação; (c) a inversão do ônus da prova para exibição de contratos e extratos atualizados do saldo devedor; (d) a citação dos réus para audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; e (e) no mérito, a instauração do processo por superendividamento para repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) no valor total consolidado de R$ 262.110,36, propondo a quitação do montante mediante 60 parcelas mensais de R$ 1.952,24 (soma total ofertada de R$ 117.134,46), além da revisão de juros remuneratórios à taxa média de mercado. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e a tutela provisória de urgência foi indeferida pelo Juízo de origem (Ep. 9.1). A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 9003834-65.2025.8.23.0000, no qual a douta Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a limitação provisória dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos (Ep. 36). Os réus contestaram a demanda: Sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC (Ep. 58), que restou infrutífera ante a ausência de proposta pelos réus Banco Daycoval e Banco do Brasil, e o não comparecimento dos réus Banco Santander e VemCard Participações S.A. A autora apresentou réplica e impugnação às contestações (Ep. 61 e Ep. 79). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO (Ep. 42): arguiu preliminares de recusa ao Juízo 100% Banco Daycoval S.A. Digital, inépcia da inicial por falta de prova documental das despesas e do IRPF, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa (requerendo adequação), falta de interesse de agir e irregularidade da procuração assinada pela plataforma ZapSign. No mérito, defendeu a inocorrência de superendividamento, a preservação do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, a regularidade de seus 2 contratos consignados (parcelas de R$ 181,06 e R$ 62,08) e a impossibilidade de alteração unilateral do avençado. (Ep. 53): suscitou preliminares de indícios de advocacia Banco do Brasil S.A. predatória, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a licitude de suas 12 operações ativas, o respeito à margem consignável no momento do pacto, a inaplicabilidade do limite de 30% para empréstimos pessoais em conta corrente (Tema 1.085/STJ) e a culpa exclusiva do consumidor pelo endividamento voluntário. (Ep. 67): arguiu preliminares de nulidade da Banco Santander S.A. citação/intimação para a audiência de conciliação do CEJUSC (da qual teve ciência apenas em 03/02/2026 — Ep. 66), ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia e inaptidão da inicial para enquadramento na Lei nº 14.181/2021. No mérito, impugnou expressamente o plano de pagamento e defendeu a força obrigatória dos contratos e a transparência na concessão do crédito. Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia. Das Questões Preliminares A) Da Competência e Legitimidade Passiva da Justiça Estadual Rejeito a tese de incompetência do Juízo Estadual. O polo passivo é composto exclusivamente por instituições financeiras e pessoas jurídicas de direito privado (Banco do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., VemCard Participações S.A. e Banco Santander S.A.), estando ausente a Caixa Econômica Federal ou qualquer ente público federal. Trata-se de relação de consumo regida pelo CDC, cuja competência pertence à Justiça Estadual (arts. 46 e 53 do CPC). B) Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus. Nas ações de repactuação global de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC), o valor da causa deve corresponder à totalidade do acervo de dívidas cuja repactuação se pretende, haja vista que todo o passivo é submetido à apreciação do Juízo para consolidação e amortização (art. 292, I, do CPC). Correto, portanto, o valor atribuído de R$ 262.110,36. C) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação formulada pelos réus. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi ilidida por prova em contrário. O ostensivo comprometimento dos proventos da autora com múltiplos empréstimos evidencia a dificuldade temporária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento imediato. Mantido o benefício (art. 98 do CPC). D) Da Representação Processual e Validade do Mandato Rejeito a preliminar de irregularidade de representação arguida pelo Banco Daycoval S.A. O patrono regularmente constituído subscreveu pessoalmente todas as peças processuais, praticando os atos do feito com procuração e poderes específicos, o que ratifica inequivocamente a vontade da outorgante e afasta qualquer nulidade. E) Das Demais Preliminares (Falta de Interesse por Ausência de Via Administrativa, Advocacia Predatória e Inépcia) A ausência de pretensão resistida prévia na via administrativa não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Da mesma forma, rejeito a alegação genérica de advocacia predatória, desprovida de qualquer elemento concreto de fraude. As demais questões confundem-se com o mérito processual da viabilidade da repactuação e com ele serão decididas. 2.3. Do Mérito Processual — Inviabilidade do Plano de Repactuação No caso, a controvérsia central cinge-se à possibilidade de processamento e homologação do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor). Não se pode perder de vista que o instituto do superendividamento foi concebido para assegurar ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, a oportunidade de repactuar suas dívidas de consumo preservando o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o mínimo existencial é categoria jurídica de conteúdo variável, não redutível a valor único e abstrato, confirmando a constitucionalidade do parâmetro regulamentar do Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), e declarando a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido Decreto, de sorte que os empréstimos consignados integram compulsoriamente o diagnóstico do superendividamento e o cálculo do mínimo existencial. Para a aferição da viabilidade do procedimento, cumpre efetuar simples cálculo aritmético: In casu, o art. 104-A, , e o art. 104-B, § 4º, do CDC estabelecem de forma caput imperativa que o plano de pagamento (seja consensual ou compulsório) terá o prazo máximo de quitação de . 5 (cinco) anos = 60 (sessenta) meses Ademais, o art. 104-B, § 4º, do CDC determina de forma expressa e cogente que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal (INPC/IPCA), sendo devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço absolutamente . vedada a imposição de deságio sobre o valor principal da dívida No caso em exame, a dívida total consolidada da autora junto aos quatro réus perfaz o montante de . Dividindo-se o valor total do principal pelo prazo máximo legal R$ 262.110,36 de 60 meses, apura-se a para a quitação do débito no parcela mensal necessária quinquênio: Confrontando-se a parcela mensal necessária ( ) com a margem R$ 4.368,51 disponível apurada e ofertada pela autora ( ), verifica-se que R$ 1.952,24 a parcela indispensável para honrar o principal em 5 anos supera em mais do que o dobro a capacidade mensal de pagamento do devedor. : A autora é servidora pública municipal e aufere rendimentos Renda líquida real brutos comprovados de R$ 7.567,66 (soma dos dois vínculos funcionais na Prefeitura de Boa Vista: R$ 4.453,03 + R$ 3.114,63). Deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios legais (IRRF de R$ 227,75 e PRESSEM de R$ 832,44, totalizando R$ 1.060,19), a renda líquida real da autora é de . R$ 6.507,47 : Adotando-se o parâmetro sustentado pela Mínimo existencial do caso a fortiori própria consumidora em sua petição inicial e plano de pagamento — que propõe reservar 70% de seus rendimentos líquidos para o custeio da subsistência e despesas essenciais incomprimíveis (alimentação, moradia, saúde, transporte) —, fixa-se o mínimo existencial do caso concreto em . R$ 4.555,23 : Subtraindo-se o mínimo existencial do caso da renda líquida Margem disponível real (R$ 6.507,47 R$ 4.555,23), obtém-se a margem mensal disponível para amortização dos débitos junto aos credores, no valor de (correspondente a R$ 1.952,24 30% da renda líquida real). Ainda que se analisasse a proposta sob a ótica do plano ofertado pela autora na petição inicial — que prevê o pagamento de 60 parcelas fixas de R$ 1.952,24 —, constata-se que o montante total arrecadado ao final de 5 anos atingiria apenas R$ 117.134,46. Isso importaria em impor aos credores um deságio unilateral de R$ 144.975,90 sobre o principal da dívida . (redução abusiva de 55,31% do valor do principal devido) Destarte, o procedimento de repactuação por superendividamento não se presta a chancelar a moratória com perdão sumário ou deságio do capital principal emprestado. O plano que reduz o saldo devedor principal sem amparo legal ou que se mostra matematicamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação padece de inviabilidade . material e inadequação ao rito especial da Lei nº 14.181/2021 Inclusive, a jurisprudência da douta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é uníssona ao determinar a extinção sem resolução do mérito quando o plano de repactuação se revela inviável ou incompatível com as balizas do art. 104-A e art. 104-B do CDC: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, estruturado em fases sucessivas... 2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do superendividamento, especialmente quanto à preservação do pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N.º 14.181/2021. [...] PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. [...] PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 5. Constatada a 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO Em razão da sucumbência processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 262.110,36), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus contestantes. Fica, contudo, das verbas de sucumbência, inclusive suspensa a exigibilidade honorários, em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 13/07/2026).

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