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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0849890-27.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0849890-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00531522 APTE: SEVERO SCUDIERE NERES ADVOGADO: PAULO DA MOTA CORTEZ OAB/RJ-103609 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: ARY LITMAN BERGHER OAB/RJ-081142 ADVOGADO: THATIANA SOARES MEIRELLES VELHO OAB/RJ-240405 ADVOGADO: LUCIANA VERAS SANTOS MOREIRA OAB/RJ-107923 Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. AUTORIA COMPROVADA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, com fixação de valor mínimo indenizatório de 1 (um) salário-mínimo em favor da concessionária de energia elétrica lesada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos é suficiente para comprovar a autoria delitiva; (ii) saber se subsiste a fixação do valor mínimo indenizatório; (iii) saber se está comprovada a reincidência apta a justificar a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria; e (iv) saber se é cabível a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional de sua execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os depoimentos dos policiais civis, ainda que apresentem imprecisões quanto a detalhes periféricos da diligência, são concordes no essencial, é dizer, identificam de forma uníssona o apelante como o responsável que se apresentou perante os agentes públicos como responsável pelo imóvel em que constatada a ligação clandestina de energia elétrica.4. Dita informação foi corroborada pelo relato do técnico da concessionária lesada, pessoa sem interesse direto no desfecho da ação penal.5. A titularidade formal da unidade consumidora perante a concessionária de energia constitui vínculo de natureza contratual e não se confunde com a autoria do delito de furto de energia elétrica. 6. A ausência de cadastro em nome do apelante no imóvel dos fatos não afasta sua responsabilidade penal, comprovada por sua própria identificação como responsável pelo imóvel beneficiado com o desvio de energia elétrica, como constatado no momento da diligência.7. O acordo de não persecução penal firmado pela genitora do apelante refere-se a furto de energia autônomo e distinto, apurado em imóvel diverso, conforme constatado pelo laudo pericial. Circunstância que não exclui a responsabilidade penal do recorrente quanto à irregularidade verificada no imóvel objeto da presente ação penal.8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da fixação do valor mínimo indenizatório, aliada à inexistência de recurso do Ministério Público ou da assistência de acusação postulando sua majoração, impõe a manutenção do valor arbitrado na sentença, estabelecido com base em pedido expresso da acusação.9. A certidão de antecedentes criminais que registra condenação com trânsito em julgado anterior à prática do delito ora apurado constitui documento idôneo e suficiente para caracterizar a reincidência, não bastando alegação genérica desacompanhada de vício formal ou material para afastá-la.10. Reconhecida a reincidência, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena, s Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer o recurso e, em mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença como lançada nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER.
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