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TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0849882-75.2025.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Mero Expediente) Foi indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente formulado pela parte autora, e determinada a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendesse conveniente, emendasse a petição inicial e formulasse o pedido principal. Ocorre que a parte ré, na contestação, não apresentou a totalidade dos contratos impugnados pela parte autora. Faltam os seguintes: 50400092585, 50400089379, 50400085217, 95010234547, 95000158653, 50400059961, 50400007950 e 50400002527. A própria parte autora, em sua última manifestação, aponta esse descumprimento parcial e pede a complementação da prova documental antes de praticar o ato que lhe cabe. Assiste razão à parte autora. A emenda da inicial para formular o pedido principal, que é, em última análise, a revisão dos próprios contratos impugnados, pressupõe conhecer o inteiro teor desses instrumentos, o que não se verifica enquanto parte relevante deles permanecer sem juntada aos autos. Diante disso, determino: i) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os contratos faltantes acima relacionados. ii) Atendida a providência, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial e formule o pedido principal, com as adequações necessárias, nos termos já determinados na decisão anterior. Decorrido o prazo da parte autora, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão inicial ou sentença, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0849882-75.2025.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Mero Expediente) Foi indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente formulado pela parte autora, e determinada a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendesse conveniente, emendasse a petição inicial e formulasse o pedido principal. Ocorre que a parte ré, na contestação, não apresentou a totalidade dos contratos impugnados pela parte autora. Faltam os seguintes: 50400092585, 50400089379, 50400085217, 95010234547, 95000158653, 50400059961, 50400007950 e 50400002527. A própria parte autora, em sua última manifestação, aponta esse descumprimento parcial e pede a complementação da prova documental antes de praticar o ato que lhe cabe. Assiste razão à parte autora. A emenda da inicial para formular o pedido principal, que é, em última análise, a revisão dos próprios contratos impugnados, pressupõe conhecer o inteiro teor desses instrumentos, o que não se verifica enquanto parte relevante deles permanecer sem juntada aos autos. Diante disso, determino: i) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os contratos faltantes acima relacionados. ii) Atendida a providência, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial e formule o pedido principal, com as adequações necessárias, nos termos já determinados na decisão anterior. Decorrido o prazo da parte autora, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão inicial ou sentença, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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