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0849860-55.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0849860-55.2025.8.19.0001 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: TEREZA CAROLINE ALVES ESTEVES DA SILVA REQUERIDO: CARTORIO DO REG CIVIL DAS PES NAT DO 1 DIST DE NIL Trata-se de requerimento formulado por TEREZA CAROLINE ALVES ESTEVES DA SILVA, objetivando a retificação em seu assento de nascimento para que seja excluído seu prenome TEREZA.Aduz a requerente que pretende a exclusão do referido prenome, sob o argumento de que não se identifica com tal nome, o que lhe acarreta constrangimento, além de causar transtornos e dificuldades referentes a sua vida pessoal e profissional. Inicial veio acompanhada de documentos de ID 188132489 à 188132495, O Ministério Público, ao ID 297448905, opinou favoravemente ao pedido. É o relatório. Decido. Depreende-se, da leitura do artigo 16 do Código Civil, que o nome representa o direito de toda a pessoa a uma identificação no meio em que vive, integrando o núcleo do conjunto de direitos da personalidade. Nesse sentido, todo indivíduo tem direito de ser identificado perante a sociedade em que vive através de um nome. O nome civil possui como elementos componentes o prenome e o sobrenome, nos termos do dispositivo legal. O prenome é vulgarmente como "nome próprio", designação pela qual normalmente as pessoas são reconhecidas socialmente. O sobrenome, por sua vez, também chamado de patronímico, serve para designar a família a qual o indivíduo faz parte. Ainda sobre o tratamento dado pelo ordenamento jurídico pátrio ao nome, importa destacar que o Brasil adotava a regra de sua inalterabilidade relativa (arts. 57 a 59 da Lei nº 6.015/73). Assim, o nome apenas poderia ser alterado em situações excepcionais previstas em lei ou de ordem fática reconhecidas por decisão judicial. Com a modificação introduzida pela Lei 14.382/22, que alterou o artgio 56 da Lei 6.015/73, é possível a modificação imotivada do nome pois ficou estabelecido que "A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico." De toda sorte, não há dúvidas de que se deve fazer preponderar o princípio da dignidade da pessoa humana, com assento constitucional, como forma de permitir ao cidadão o amplo exercício de seus direitos da personalidade. No caso concreto, o requerimento da autora encontra-se devidamente fundamentado, não configurando mero capricho do requerente. Na hipótese sob análise, portanto, imprescindível que se proceda a retificação do registro público de forma a garantir obem estar psicológico e o ajuste social e afetivo da requerente, em atendimento aos direitos da personalidade. Dessa forma, pela análise dos autos, observadas as formalidades legais, o pedido merece ser acolhido. Desse modo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, procedendo-se a alteração do registro civil da parte requerente na forma pugnada, o que abrange a modificação do nome. Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I, a do CPC, determinando a alteração do registro civil para que passe a constar o nome da requerente comoCAROLINE ALVES ESTEVES DA SILVA, devendo ser anotado à margem o número deste processo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Vale a cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado. Custas pela requerente, cuja à exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça que ora defiro. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juiz substituto

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