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Tribunal
TJMS
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ago/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0849845-81.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Apelante: Thais Vilalba Dias
Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Giga Mais Fibra Telecomunicações S.a
Advogado: Alan Vinicius Molina (OAB: 80332/PR)
Advogado: Renan Hiromi Funai Rodrigues (OAB: 80333/PR)
Advogada: Larissa Milena Guilhen Magalhães (OAB: 103025/PR)
Interessado: Ligue Net Infotel Telecom Ltda
Advogado: Alan Vinicius Molina (OAB: 80332/PR)
Advogado: Walter Lucas Ikeda (OAB: 87709/PR)
Advogado: Renan Hiromi Funai Rodrigues (OAB: 80333/PR)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. HISTÓRICO DE PAGAMENTOS DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. INSERÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AMBIENTE RESTRITO DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de trazer aos autos um mínimo de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede que o fornecedor se desincumba do encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, mediante prova documental idônea. De outro lado, a jurisprudência tem reiteradamente distinguido os cadastros restritivos de crédito, dotados de publicidade e aptos a repercutir sobre a reputação creditícia do consumidor, das plataformas privadas de renegociação de débitos, cujo acesso é restrito ao próprio devedor e ao credor, sem exposição a terceiros nem impacto sobre o score de crédito. Nessas hipóteses, a ausência de publicidade da informação afasta a configuração de negativação e, por consequência, a presunção de dano moral in re ipsa, exigindo-se da parte que se sentir lesada a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, sob pena de o mero desconforto cotidiano ser elevado à categoria de dano indenizável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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