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0849832-85.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849832-85.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: E. K. V. D. C. S., M. V. V. D. C. S., M. D. M. D. S. REU: F. V. D. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte requerida intimada do inteiro teor da sentença a seguir : SENTENÇA - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por E. K. V. D. C. S. e MARCOS VÍNICIUS VIDAL DA COSTA SILVA, representados pela genitora, MARIA DOS MILAGRES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, em face de FRANCISCO VIDAL DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se petição da Defensoria Pública no ID 91651935, representante processual da parte autora, informando que a Demandante não tem mais interesse no prosseguimento desta demanda. Declaração de desistência no ID 91652848. Manifestação do Ministério Público ao ID 95066127, opinando pela homologação do pedido de desistência, e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fundamento e Decido. Conforme estabelece o art. 485, § 4º, do CPC, in verbis: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.’’ Compulsando os autos verifico que o requerido ainda não contestou o pleito autoral. Neste sentido, autoriza o Código de Processo Civil a extinção processual, por homologação do pedido de desistência, conforme Art. 485, VIII do CPC, que seja realizado até a sentença, sendo o caso dos autos. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte requerente ao ID 91651935, e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII c/c art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. REVOGO AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO PRESENTE FEITO. Sem custas, face os benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I. C. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina-PI, 8 de setembro de 2026. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina

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