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0849794-52.2026.8.14.0301

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 0849794-52.2026.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POLO ATIVO: NORMA IOLANDA LINDOSO VIANA POLO PASSIVO: ESTADO DO PARÁ 1. BREVE RESUMO DOS FATOS Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, registra-se uma síntese dos fatos relevantes da causa. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Norma Iolanda Lindoso Viana em desfavor do Estado do Pará (ID 175267525). A demandante relata ser servidora pública inativa vinculada à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), aposentada na função de Professora Colaboradora Nível Superior (ID 175267525, pág. 2). Sustenta que, por força da Lei Estadual nº 9.322/2021, a antiga "Gratificação de Magistério" foi convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para resguardar a irredutibilidade vencimental (ID 175267525, pág. 2). Todavia, alega que tal rubrica permaneceu inalterada e não recebeu os reajustes concedidos aos profissionais da educação básica pelas Leis Estaduais nº 9.500/2022 (10,5%), nº 9.891/2023 (15%) e nº 10.455/2024 (3,62%), ocasionando defasagem em seus proventos (ID 175267525, pág. 4). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a condenação do ente estatal na obrigação de fazer consistente na atualização monetária periódica da VPNI pelos índices das revisões gerais e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a contar de abril de 2022 (ID 175267525, pág. 8). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.107,28 (ID 175267525, pág. 9). Juntou documentos, procuração, contracheques e memória de cálculo (ID 175267531, 175267536, 175270344 e 175270347). O juízo proferiu despacho condicionando a análise da gratuidade à comprovação de renda e determinando a citação do réu (ID 178328379). A autora manifestou-se defendendo a hipossuficiência e a gratuidade legal do primeiro grau dos juizados (ID 179059740). Citado, o Estado do Pará ofertou contestação tempestiva (ID 183386507). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça (ID 183386507, pág. 4). No mérito, defendeu a legalidade da manutenção do valor fixo da VPNI, aduzindo que a Lei Estadual nº 9.322/2021 expressamente instituiu a parcela em valor nominal fixo, vedando sua repercussão sobre outras vantagens e desvinculando-a da remuneração básica (ID 183386507, pág. 8-10). Argumentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de cálculo, destacando que a irredutibilidade assegurada constitucionalmente é estritamente nominal e foi plenamente respeitada no caso (ID 183386507, pág. 13-18). Ressaltou a vedação ao efeito repicão (artigo 37, XIV, da CF/88), a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder reajuste sem previsão em lei orçamentária e a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 183386507, pág. 19-30). A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos e reiterando as teses da exordial (ID 184163658). Não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, uma vez que a matéria controvertida é de direito e está suficientemente instruída pela prova documental encartada, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Estado do Pará impugnou o benefício da justiça gratuita postulado na inicial, sustentando que a demandante aufere rendimentos que descaracterizam a alegada situação de miserabilidade jurídica (ID 183386507, pág. 4-7). O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública é gratuito no primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, inexistindo cobrança de custas, taxas ou despesas processuais nesta fase. Ademais, ao examinar a documentação acostada aos autos, observa-se que os contracheques acostados revelam rendimentos compatíveis com a presunção de hipossuficiência para fins de acesso ao benefício, não tendo o ente público demonstrado concretamente alteração substancial na capacidade econômico-financeira da servidora aposentada apta a elidir a declaração apresentada (ID 175267531 e 175267536). Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida pelo réu e defere-se a gratuidade da justiça, ressalvando-se que a exigibilidade de eventuais encargos fica postergada a eventual fase recursal, conforme a legislação de regência. 2.2. MÉRITO: REGIME JURÍDICO DA VPNI, REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA E AUSÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL A controvérsia cinge-se a verificar se a servidora pública inativa faz jus à atualização monetária da parcela remuneratória denominada "Gratificação do Magistério - VPNI", instituída pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 9.322/2021, mediante a incidência dos percentuais de reajuste setoriais fixados pelas Leis Estaduais nº 9.500/2022 (10,5%), nº 9.891/2023 (15%) e nº 10.455/2024 (3,62%), com a consequente condenação do Estado do Pará ao pagamento das diferenças pretéritas correspondentes. A pretensão deduzida em juízo não merece prosperar. O ordenamento constitucional pátrio consagra o postulado segundo o qual o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que concerne à composição, à estrutura remuneratória e à fórmula de cálculo dos vencimentos e vantagens pecuniárias. Com efeito, a Administração Pública detém prerrogativa discricionária para reorganizar suas carreiras, extinguir, fundir ou modificar gratificações e adicionais, desde que assegurada a garantia da irredutibilidade nominal do montante global dos vencimentos ou proventos, positivada no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Essa diretriz foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/RN), cuja tese vinculante assenta expressamente que inexiste direito adquirido a regime jurídico de remuneração, autorizando a lei superveniente a desvincular a vantagem pessoal da sua base originária e convertê-la em parcela autônoma: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇA TRANSFORMADA EM VPNI E DIREITO A ANUÊNIO. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL. OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em reiteradas decisões, pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. In casu, o Tribunal a quo assentou expressamente que houve a redução vencimental. Resta ofendido o princípio da irredutibilidade de vencimentos, que é condição imposta para aplicação da regra da inexistência do direito adquirido a regime jurídico. 4. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara seguimento ao recurso extraordinário. (RE 656982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012) No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento uníssono no sentido de que a parcela transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passa a ostentar natureza autônoma e valor fixo, desvinculando-se em definitivo do padrão vencimental que serviu de parâmetro para o seu cálculo originário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 514 E 515 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VPNI. REAJUSTE APENAS EM SEDE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos arts. 514 e 515 do Código de Processo Civil, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF. 2. A parcela transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI é reajustada apenas em sede de revisão geral de vencimentos, eis que desvinculada da verba que lhe deu origem. Precedentes. 3. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.802/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.) Na espécie, o Estado do Pará editou a Lei Estadual nº 9.322/2021 para dispor sobre a reestruturação da remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino. O artigo 6º do diploma estadual assim estabeleceu expressamente: "Art. 6º Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a Gratificação de Magistério, prevista no caput do art. 32, da Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010, nos valores recebidos na folha de pagamento do mês de setembro de 2021, cuja parcela não poderá ser utilizada como base de cálculo de nenhuma outra vantagem." Do comando legal transcrito, extrai-se com clareza que o legislador estadual optou por cristalizar o valor nominal da antiga gratificação no montante exato percebido em setembro de 2021, vedando expressamente a sua utilização como base de cálculo de qualquer outro benefício pecuniário. A finalidade precípua da criação da referida VPNI consistiu exclusivamente em evitar decesso remuneratório imediato por ocasião da transição para a nova sistemática da carreira, cumprindo estritamente a salvaguarda da irredutibilidade do estipêndio mensal. Ato contínuo, as Leis Estaduais supervenientes invocadas pela parte autora (Leis nº 9.500/2022, nº 9.891/2023 e nº 10.455/2024) cuidaram de reajustar as tabelas e a Grade de Vencimentos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica (ID 175270338, 175270340 e 175270351). Em nenhum momento as referidas leis determinaram ou autorizaram a aplicação dos percentuais de incremento da carreira sobre vantagens pessoais já congeladas sob a forma de VPNI. Nesse diapasão, admitir a incidência automática de índices de reajuste incidentes sobre a grade de vencimentos da carreira na rubrica da VPNI implicaria desvirtuar a própria natureza jurídica da vantagem pessoal, transmudando-a em parcela híbrida e permanentemente indexada, o que viola o desenho legal e atenta contra a vedação constitucional de vinculação e repicão de acréscimos pecuniários (artigo 37, incisos XIII e XIV, da CF/88). Ademais, compulsando os comprovantes de rendimentos colacionados aos autos, constata-se que a remuneração global da requerente não sofreu nenhum decesso após a edição da Lei nº 9.322/2021 (ID 175267536). Ao contrário, o vencimento-base da autora evoluiu de R$ 2.898,65 em 2022 para R$ 3.333,44 em 2023 e R$ 3.454,12 em 2024, demonstrando inequívoco incremento de seus ganhos globais (ID 175267536, págs. 1, 15 e 30). Por fim, cumpre destacar que o acolhimento do pedido formulado na exordial configuraria indevida concessão de reajuste remuneratório por provimento jurisdicional sem respaldo legal específico, hipótese categoricamente obstada pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Destarte, inexistindo amparo legal para a pretendida atualização monetária da "Gratificação do Magistério - VPNI" pelos percentuais das Leis nº 9.500/2022, nº 9.891/2023 e nº 10.455/2024, e restando plenamente preservada a irredutibilidade nominal dos proventos, a rejeição integral dos pedidos é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Norma Iolanda Lindoso Viana em face do Estado do Pará, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defere-se a gratuidade da justiça postulada pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 09 de setembro de 2026. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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