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TJMS · 2ª Vara de Sucessões
Guilherme Zafalão Peixoto Leandro requereu a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Neilson Peixoto Leandro, ocorrido em 17 de agosto de 2025 (f. 08). Foi apresentado plano de partilha amigável (f. 155-161). A parte inventariante juntou a certidão de inexistência de testamento (f. 145-147) e as Certidões Negativas Fiscais - Federal e da União (f. 163), do Estado de Goiás (f. 162) e dos Municípios de Campo Grande/MS e Caldas Novas/GO (f. 165-166). Houve isenção das guias de ITCD de Mato Grosso do Sul (f. 210-213) e Goiás (f. 215-217). É o relatório. Decido. A petição inicial, com pedido de homologação da partilha amigável, preenche os requisitos dos artigos 659 e 660 do CPC/2015. Em consequência, satisfeitos os requisitos legais, com fundamento no artigo 659 do CPC/2015, homologo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de f. 155-161, dos bens deixados pelo de cujus, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com a ressalva de que serão homologados apenas eventuais direitos sobre o veículo indicado à f. 167 e não a propriedade plena, eis que consta restrição de alienação fiduciária. Extingue-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e Goiás. Atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, porquanto sobre ele deverá incidir o valor das custas. Custas pelo espólio, observada a disposição contida no artigo 8º, inciso V, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça). Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita concedida (f. 148). Sem condenação em honorários, pois se trata procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a preclusão lógica e expeça-se o formal de partilha e os alvarás judiciais, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
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