Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0849785-87.2026.8.20.5001. Parte embargante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Parte embargada: CESAR AUGUSTO MACHADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. – Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria em razão de inconformismo da parte nem constituem meio hábil para sua reforma ou revisão (In. ADI nº 7332 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, DJe 08/01/2026). Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial é omisso ao desconsiderar a prática de outros atos no processo administrativo que seriam aptos a interromper a prescrição, por força do art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 9.873/1999. É o relatório. D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida. Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Não obstante as considerações da parte impetrante, a sentença embargada aplicou ao caso o art. 24, Resolução CONTRAN nº 723/2018, que embora aluda aos prazos previstos na Lei nº 9.873/1999, traz marcos interruptivos distintos no § 3º e explica: "O dispositivo é expresso: o ato interruptivo é a notificação de instauração do processo administrativo, e não a sua expedição, emissão ou postagem. Notificação é ato de comunicação processual, que somente se aperfeiçoa e produz efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário. Antes da ciência do administrado, existe apenas movimentação interna do órgão de trânsito, insuficiente para deflagrar o exercício do contraditório e da ampla defesa, finalidade que justifica a eleição da notificação como marco interruptivo. O próprio Termo de Notificação nº 2680/2021 confirma essa compreensão, ao fixar o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa “a contar seu início no dia posterior à data do recebimento desta NOTIFICAÇÃO” (ID. 188276005, p. 14). Se os efeitos da notificação em favor da Administração se produzissem com a simples postagem, mas os efeitos em favor do administrado dependessem do recebimento, o instituto restaria desnaturado, transformando o prazo prescricional em formalidade interna, sujeita ao exclusivo controle do órgão sancionador." O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: “1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pelo Plenário desta Suprema Corte, sob alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à interpretação da modulação do Tema 1.172/RG, à superação do óbice da Súmula 343/STF (Tema 136/RG) e à admissibilidade da ação rescisória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (In. AR nº 3003 AgR-ED, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, STF, j. 29/04/2026, DJe 07/05/2026) “(…) 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida e para a reforma de pronunciamento judicial, especialmente quando há preclusão da matéria. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o Código de Processo Civil. 6. A pretensão da parte embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, buscando a reforma da decisão, desvirtua a finalidade desse recurso. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.” (In. RE nº 1389151 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, STF, j. 29/04/2026, DJe 08/05/2026) “3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável mediante embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte. 5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria uma nova análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.” (In. ARE nº 1581004 AgR-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, STF, j. 22/04/2026, DJe 29/04/2026) “1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (…)” (In. EDcl no REsp nº 2.063.698/SP, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, STJ, j. 4/5/2026, DJEN 7/5/2026) ”1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A correção de erro de premissa fática no relato do acórdão embargado é possível por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em razão da finalidade integrativa do recurso. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.” (In. EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.990.249/SP, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, STJ, j. 22/4/2026, DJEN 29/4/2026) “3. É inviável a rediscussão de matérias expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que afastou, diretamente, a alegação de coisa julgada, reconhecendo a pendência processual, bem como examinou a inaplicabilidade do art. 90 do CPC e a ausência de previsão normativa expressa, oportunamente alegada, apta a resguardar os honorários sucumbenciais no contexto da transação tributária. 4. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados” (In. EDcl no AgInt na AR nº 7.565/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, j. 22/4/2026, DJEN 28/4/2026) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a sentença embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais. Trata-se de inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios. POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0849785-87.2026.8.20.5001, impetrado por CESAR AUGUSTO MACHADO, regularmente qualificados, mantendo na sua íntegra a sentença, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.