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TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0849758-29.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): OZIMO BARROS Executado(s): MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA DECISÃO A parte Executada apresentou pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD (EP 106). No EP 103 consta espelho do SISBAJUD. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte Executada não juntou nenhum documento, comprovante, como contracheque ou documento semelhante, que demonstre que a quantia se refere a salário. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 103. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 103) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. CUMPRA-SE com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0849758-29.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): OZIMO BARROS Executado(s): MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA DECISÃO A parte Executada apresentou pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD (EP 106). No EP 103 consta espelho do SISBAJUD. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte Executada não juntou nenhum documento, comprovante, como contracheque ou documento semelhante, que demonstre que a quantia se refere a salário. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 103. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 103) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. CUMPRA-SE com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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