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0849753-36.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - 0849753-36.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: CACILDA MARIA SANTOS CARNEIRO PROMOVIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CACILDA MARIA SANTOS CARNEIRO em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) (ID 121331746). A parte promovente, servidora pública estadual inativa, alega que foi admitida em 01/06/1982 e faz jus ao adicional por tempo de serviço (ATS) no percentual de 11%, calculado sobre a retribuição global nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 39/1985 (ID 121331746). Sustenta a ilegalidade do congelamento nominal de tal vantagem realizado a partir da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (ID 121331746). Postula o reconhecimento do direito à incidência percentual permanente sobre a remuneração e demais vantagens, a condenação ao pagamento das diferenças vencidas no importe de R$ 57.149,18 e vincendas, bem como indenização por danos morais fundada na teoria do desvio produtivo no valor de R$ 20.000,00 (ID 121331746). O feito foi inicialmente distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência absoluta em favor deste Juizado Especial Fazendário (ID 121339381). Citado, o ESTADO DA PARAÍBA contestou (ID 128080572), suscitando a dispensa de audiência, a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da inativação da servidora perante a PBPREV, e a prejudicial de prescrição do fundo de direito (ID 128080572). No mérito, defendeu a regularidade do congelamento do adicional pela legislação de regência, a abolição da vantagem pela Emenda Constitucional Estadual nº 18/2003 após a ADI 216-3/STF, a ausência de direito adquirido a regime remuneratório e a inexistência de danos materiais ou morais (ID 128080572). A PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) apresentou defesa (ID 128989385), arguindo a inadequação do rito e, no mérito, sustentando a legalidade da manutenção dos valores nominais fixados pelas Leis Complementares nº 50/2003 e nº 58/2003, inexistindo decesso remuneratório (ID 128989385). Houve réplica pela autora (ID 160007649). Instadas à especificação de provas (ID 160690666), a parte promovente informou não possuir outras provas a produzir (ID 161542229). É o breve relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1 PRELIMINAR DE ADEQUAÇÃO DO RITO Inicialmente, afasta-se a preliminar suscitada pela PBPREV acerca da incompatibilidade do rito fazendário pela impossibilidade de transação (ID 128989385). A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados para as causas de valor até sessenta salários mínimos, ex vi do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ademais, a indisponibilidade patrimonial pública ou a ausência de autorização específica para transacionar autoriza apenas a dispensa do ato conciliatório (art. 334, § 4º, II, do CPC), sem deslocar a competência materialmente definida. 3.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 128080572), a insurgência não prospera. Com efeito, a relação processual evidencia litisconsórcio passivo necessário e legitimidade concorrente entre o Estado da Paraíba e a PBPREV. A pretensão autoral compreende reflexos e diferenças remuneratórias que remontam ao período de atividade funcional sob a gestão direta do Estado da Paraíba (a servidora permaneceu em atividade até agosto de 2022, quando se inativou), além do que o Estado da Paraíba figura como ente instituidor e responsável subsidiário pelo custeio e pagamento de obrigações devidas aos seus servidores, ao passo que a PBPREV responde pela manutenção dos proventos na inatividade. Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto à prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado da Paraíba (ID 128080572), cumpre anotar que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Todavia, ante a improcedência do pedido no mérito, resta desnecessária a fixação de marcos prescricionais. 4. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a averiguar a higidez dos pagamentos efetuados a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) à servidora pública estadual, a pretensa obrigatoriedade de sua vinculação perpétua em base percentual aos vencimentos atualizados, a subsistência de eventuais diferenças pecuniárias e a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4.1 DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A autora postula a alteração da sistemática de cálculo do adicional por tempo de serviço para que seja fixado em percentual incidente sobre a sua remuneração global atualizada, sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 preservou a forma de cálculo do art. 161 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985. Cumpre esclarecer, de início, que a tese do Estado da Paraíba acerca da extinção da vantagem pela ADI 216-3/STF e pela Emenda Constitucional Estadual nº 18/2003 não prospera (ID 128080572). A referida ação direta restringiu-se à eficácia do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, sendo extinta sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto, o que cessou os efeitos da liminar e preservou a vigência autônoma da legislação infraconstitucional (art. 161 da LC Estadual nº 39/1985) até as reformas estaduais de 2003. 4.2 DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO A improcedência do pleito autoral decorre de premissa jurídica consolidada e de observância cogente: o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à imutabilidade de fórmula de composição remuneratória, sendo legítima a transformação de vantagens calculadas sobre percentuais em valores nominais fixos (VPNI), desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade do valor global dos vencimentos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante em sede de repercussão geral: TEMA RG 41: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. Em idêntico sentido, pronunciou-se a Suprema Corte: TEMA RG 24: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 4.3 DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO NOMINAL Na espécie, o exame detalhado das fichas financeiras da demandante (ID 121333600) demonstra a regularidade dos repasses efetuados ao longo do tempo. Até março de 2003, o adicional por tempo de serviço (código 30) era pago no valor de R$ 40,00, correspondente a 20% sobre o vencimento básico de R$ 200,00 (ID 121333600). Em abril de 2003, com a majoração do vencimento para R$ 240,00, a rubrica acompanhou o reajuste e passou para R$ 48,00 mensais até dezembro de 2003 (ID 121333600). Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 58, de 30 de dezembro de 2003, a quantia nominal de R$ 48,00 foi validamente mantida e congelada a título de vantagem pessoal, sem decesso remuneratório na transição legislativa. Ao longo dos exercícios seguintes, a referida rubrica foi majorada por revisões gerais conferidas ao funcionalismo público estadual, alcançando R$ 49,44 em 2012, R$ 50,92 em 2013, R$ 53,46 em 2014, R$ 53,99 de 2015 a 2019 e R$ 56,68 de 2020 a agosto de 2022 (ID 121333600). Por ocasião da aposentadoria em setembro de 2022 (ID 121333600), a remuneração global da servidora, que somava R$ 5.109,81 na ativa com a inclusão dos R$ 56,68 do adicional e da VPNI da Lei Complementar Estadual nº 73/2007, foi consolidada na rubrica 567 - "PROVENTOS SERV INATIVO PB-PREV", no montante integral de R$ 5.109,81 (ID 121333600), tendo sido reajustada para R$ 5.365,30 em 2024 (ID 121333600). Constata-se, portanto, que a vantagem pessoal jamais foi suprimida e a remuneração global não sofreu decréscimo estipendiário. A pretensão autoral de manter o cálculo atrelado a percentuais incidentes sobre vencimentos atualizados carece de amparo, não subsistindo defasagem ou direito a diferenças pecuniárias pretéritas e vincendas. No que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado na inicial (ID 121331746), tem-se que a controvérsia sobre verba remuneratória ou eventual pagamento a menor, por si sós, não configuram ofensa a direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana, mormente quando não comprovada situação excepcional de abalo anímico que justifique a reparação pecuniária, conforme assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 0808975-70.2024.8.15.0251, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2025; Apelação Cível nº 0801509-40.2023.8.15.0031, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 23/09/2025 ), pelo que improcede o pedido. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados por CACILDA MARIA SANTOS CARNEIRO em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, certifique-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 01 de setembro de 2026. Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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