Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0849752-89.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE CARLA BOTTEGA ZACARIAS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de ação originariamente distribuída ao Juízo da1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo de origem não proferiu decisão determinando a remessa do feito a este Núcleo. Ademais, observa-se que o Réu apresentou sua contestação em 16/07/2026 (ID: 294965040), ao passo que a efetiva redistribuição e o recebimento dos autos por este 5º Núcleo de Justiça 4.0 somente ocorreram em 20/08/2026. Ocorre que a competência e o processamento dos feitos nos Núcleos de Justiça 4.0 são regidos por balizas temporais estritas. O Ato Normativo TJ nº 18/2025, que dispõe sobre a reestruturação destas unidades judiciárias, estabelece em seu Artigo 13, (sec) 4º, uma vedação expressa à remessa de processos após o encerramento da fase de defesa: "Art. 13. (...) (sec) 4º. Ressalvada a competência do 4º Núcleo de Justiça 4.0, não será admitida a remessa de processos após o decurso do prazo para apresentação de contestação." Tal diretriz é ratificada pela orientação institucional, que define como marco processual final para a remessa das varas de origem aos Núcleos o fim do prazo da contestação, com ou sem a sua apresentação. Considerando que a lide já se encontrava estabilizada com a apresentação da peça de bloqueio antes da efetiva chegada dos autos a este juízo especializado, a remessa operou-se de forma extemporânea, em desconformidade com a norma de organização judiciária vigente. Ressalta-se que no caso de processos remetidos sem o respeito aos critérios do Ato Normativo TJ nº 18/2025, deve o gabinete promover a devolução direta ao juízo de origem. Posto isso, DECLINO DO PROCESSAMENTO DO FEITO neste 5º Núcleo de Justiça 4.0 e DETERMINO A BAIXA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital), para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular