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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0849750-22.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR DO FATO/VITIMA: JOSE ANSELMO DA SILVA LOPES, COSMO EUFLAUSINO DA SILVA, JOSE JOCEDI DA SILVA TESTEMUNHA: JEFFERSON OLIVEIRA DA MOTA (POLICIAL), GLAUCIO DA SILVA (POLICIAL) RÉU: LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE, MARCOS VINICIUS PIRES GOMES, LUCIANO CANDIDO CRISPIM INTERESSADO: DP JUNTO À 40.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 68 ) TESTEMUNHA: RAIMUNDA CLAUDIA DE LIMA CRUZ, JESSICA CAROLINA DA SILVA CARDOSO Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a defesa técnica dos acusadosMARCOS VINICIUS PIRES GOMES e LUCIANO CANDIDO CRISPIM requereu a revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito libertário. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que há indícios da autoria e da materialidade do crime com relação aos acusados, principalmente após a oitiva das testemunhas em juízo, ocasião em que restou robustecida a prova, demonstrando-se a prisão cautelar extremamente necessária à garantia da ordem pública e à instrução criminal, na forma do art. 312 do CPP, bem como, constato a satisfação do requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP. Note-se que os delitos imputados aos denunciados são extremamente graves, tendo sido presos em flagrante durante uma operação policial no interior da comunidade da Maré, fortemente armados, após invadirem a casa das vítimas e as submetido a cárcere privado na tentativa de se evadir da polícia.Desta forma, recomenda-se a manutenção da custódia cautelar como meio de garantia da ordem pública. Ademais, não se mostra cabível a substituição da prisão por medidas diversas, já que essas não se mostram suficientes para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, por tudo que já foi exposto. Por tais razões, INDEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular