2026-09-16 · TJMS
Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). Da prescrição da pretensão indenizatória Suscita a Requerida prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que a infraestrutura elétrica existente na área é antiga, ostensiva e vinculada a serviço público essencial, remontando à década de 1970. Quanto ao prazo prescricional para a regularização da servidão administrativa, nos termos do Tema 1.019 do STJ, O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conformeparágrafo únicodoart. 1.238doCC. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. RETIRADA DA REDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e pagamento de aluguéis. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a CEMIG proceda a retirada da rede elétrica do imóvel dos autores e condenando-a ao pagamento de indenização pela utilização da área, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição quanto ao direito dos autores de requererem a regularização ou retirada da rede elétrica instalada em seu imóvel; (ii) analisar se a sentença corretamente determinou a retirada da rede elétrica; (iii) estabelecer se os autores têm direito ao recebimento de aluguéis pelo período de utilização de seu imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instalação da rede elétrica em imóvel que foi posteriormente loteado caracteriza a instituição de servidão administrativa indireta, e o prazo prescricional para o ajuizamento de ação, conforme Tema 1.019/STJ, é de 10 anos, contados da aquisição do imóvel pelo proprietário lesado, com base na teoria da actio nata. 2. Não configurada a prescrição, pois a aquisição do imóvel pelos autores ocorreu em 11.05.2010, e a ação foi ajuizada em 13.11.2018, dentro do prazo decenal estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.019. 3. A ausência de registro da servidão administrativa junto à matrícula do imóvel não impede a tutela possessória, uma vez que a construção de obras públicas e sua aparente continuidade caracterizam a utilidade pública, nos termos da Súmula 415 do STF. 4. Laudo pericial demonstrou que a rede elétrica instalada atravessa o lote dos autores em desacordo com as normas técnicas, gerando desvalorização do imóvel, riscos à integridade dos moradores e impedindo seu pleno uso e fruição. 5. A remoção da rede elétrica é tecnicamente viável, podendo ser realocada para vias públicas próximas. 5. A indenização devida pela servidão administrativa deve corresponder aos danos materiais decorrentes da restrição ao uso do imóvel, sendo incabível a cumulação com aluguéis, sob pena de configuração de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de regularização ou retirada de servidão administrativa é de 10 anos, contados do conhecimento da lesão pelo proprietário do imóvel, nos termos do Tema 1.019/STJ. 2. A ausência de registro da servidão administrativa não impede a tutela possessória quando caracterizada a utilidade pública da instalação. 3. A indenização pela instituição de servidão administrativa deve corresponder aos danos materiais efetivos decorrentes da restrição ao uso do imóvel, sendo incabível a cumulação com aluguéis. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 6º; Código Civil, art. 1.238, parágrafo único; Código Civil, art. 2.028; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; STJ, REsp 1757352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.09.2020 (Tema 1.019); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.013933-9/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 04.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0363.14.002739-4/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 31.01.2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 00681780920188130074, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Nos termos da matrícula colacionada às fls. 10/11, o imóvel foi adquirido pelo autor em 21/05/2024, enquanto a presente ação foi ajuizada em 02/09/2025, não restando implementada a prescrição para a regularização da servidão administrativa, portanto. Quanto à pretensão para ação indenizatória, os precedentes do STJ têm entendido que o prazo é quinquenal, conforme o art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contar da ciência inequívoca da restrição/prejuízo. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, a ora agravante ajuizou ação postulando a condenação da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ora agravada, ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ao fundamento de que 26 lotes estão com sua comercialização prejudicada, haja vista que nos referidos lotes passa uma linha de transmissão de alta tensão da concessionária ré.A sentença julgou procedente a ação, para reconhecer a servidão administrativa suportada pela autora, condenando a CEMAR "a pagar a justa indenização, a título de ressarcimento pela diminuição e/ou desvalorização de parte do imóvel afetada pela servidão administrativa, na importância de R$ 146.790,00 (cento e quarenta e seis mil setecentos e noventa reais), acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre o valor da indenização, contados a partir de 22/04/2008, mais juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano na forma da Súmula 70 do STJ e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 27, § 4º do Dec-Lei nº 3.365/41".III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que, "no que tange à análise da prescrição, tenho que no presente caso (Servidão Administrativa), ausente norma específica acerca da prescrição nas ações de indenização com base nessa espécie de servidão, pelo que se aplica o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta. (...) Pois bem, conforme pacificado na jurisprudência, a ação de indenização por desapropriação indireta tem natureza real, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da servidão em questão, conforme a Súmula 119 do STJ que assim dispõe:'A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.' Dessa forma, entendo que levando em conta a data informada pela própria embargante (CEMAR/EQUATORIAL), qual seja, 1988, entendo que não está prescrito o direito da parte autora de pedir indenização com fundamento na desvalorização do imóvel decorrente da servidão, haja vista que esta ação foi distribuída no dia 22/04/2008".IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a ação indenizatória de reparação de danos causados pela constituição de servidão administrativa sujeita-se à prescrição quinquenal, consoante previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41.Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.580.542/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2022; REsp 1.811.104/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.274.117/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018.V. No caso, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, devendo ser mantida a decisão ora agravada, porque não há como afastar o reconhecimento da prescrição, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, a servidão administrativa foi constituída em 1988 e a presente ação somente foi ajuizada em 22/04/2008, quando já consumado o lapso prescricional.VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948383 MA 2021/0214104-3, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Considerando que o imóvel foi adquirido pelo autor em 2024, quando tomou ciência inequívoca da servidão administrativa, não há como considerar que o ajuizamento da presente ação foi tardio, tampouco há elementos sólidos apresentados pela requerida até a presente data hábeis a demonstrar que foi dado conhecimento inequívoco da servidão administrativa ao antigo proprietário (que estava no imóvel ao tempo da instalação), quando iniciaria o prazo quinquenal. Diante desses elementos, por ora, postergo a análise da preliminar de prescrição para o julgamento do mérito da demanda, após a regular instrução probatória. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à: a) regularidade da instalação da infraestrutura elétrica, isto é, se pode ser considerada clandestina e se pende regularização, ou se foi instituída de modo regular de acordo com as exigências legais da época em que foi instalada; b) data de sua instalação, para fins de análise se já estava instalada ao tempo da aquisição da propriedade do imóvel pelo autor, bem como se era aparente e facilmente cognoscível; c) se a pretensão do autor à indenização encontra-se prescrita; d) se cabe direito à indenização ao autor em razão da alegada desvalorização do imóvel e restrição do uso. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015). Isto porque, o pedido decorre da intervenção no direito de propriedade, não da aquisição ou utilização do serviço de energia elétrica. Portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado. Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Das provas Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.