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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Sentença
Processo n. 0849704-92.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO DE ALMEIDA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA LUCIANO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado (ID 121193558 e ID 121193579). Afirma a parte autora que trabalha como líder de produção na empresa Ficamp S/A Indústria Têxtil e recebe sua remuneração mensal por meio da conta corrente nº 527715-9, vinculada à agência 2108 do banco demandado (IDs 121193572 a 121193574). Sustenta que a instituição financeira passou a efetuar débitos mensais contínuos sob a rubrica CESTA B.EXPRESSO4, serviço que alega jamais ter contratado ou solicitado. Sob o fundamento de defeito na prestação de serviços bancários e abusividade na imposição de tarifas sobre verba de natureza alimentar, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para cessação imediata das cobranças e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 9.528,72, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 29.528,72 (ID 121193579). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques, planilhas de cálculo e extratos bancários (IDs 121193572 a 121193587). Por meio da decisão interlocutória de ID 121338393, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do promovente, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da instituição financeira, com imposição de dever de exibição dos contratos pertinentes. A audiência de conciliação restou inexitosa ante a ausência de acordo entre as partes (ID 125558469). O réu apresentou contestação no ID 126334414 e ID 126334417. Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, pela falta de prévio requerimento administrativo e de busca pela plataforma Consumidor.gov, e impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 126334417). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal ou trienal da pretensão autoral, postulando a extinção quanto aos débitos anteriores a cinco anos do primeiro lançamento (ID 126334417). No mérito, defendeu a legalidade das tarifas com esteio na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, afirmando que o correntista aderiu ao pacote no ato de abertura e realizou movimentações não abrangidas pelo pacote essencial (ID 126334417). Invocou os institutos da supressio, do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, postulou em pedido contraposto a cobrança das tarifas avulsas caso anulado o pacote, sustentou a inexistência de dano moral e pugnou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e com modulação temporal (ID 126334417). Juntou tabela geral de tarifas (ID 126334418). A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo integralmente as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ID 136442217). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em instrução (IDs 154494658 e 158708754), o promovido (ID 155654884) e o promovente (ID 161361792) manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. 1. Questões Preliminares e Prejudicial de Prescrição A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pelo promovido sob a alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de conciliação perante a plataforma Consumidor.gov (ID 126334417), não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, a propositura de demanda reparatória e declaratória decorrente de relação de consumo independe do esgotamento ou da prévia provocação das instâncias administrativas. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu, resistindo expressamente ao mérito da pretensão autoral, evidencia a existência de conflito de interesses caracterizador do binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Rejeita-se, igualmente, a impugnação à justiça gratuita deduzida pela instituição financeira (ID 126334417). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. A desconstituição desse benefício exige a apresentação de elementos probatórios concretos capazes de infirmar a hipossuficiência declarada. No caso em apreço, o demandado limitou-se a formulações genéricas, desprovidas de qualquer comprovação idônea de capacidade financeira extraordinária da parte autora. Pelo contrário, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (IDs 121193572 a 121193574) revelam rendimentos mensais líquidos modestos, na função de líder de produção, compatíveis com a concessão da gratuidade de justiça deferida no ID 121338393. No que tange à prejudicial de prescrição, cumpre afastar a pretensão do réu de ver extinto o feito pela contagem do prazo a partir do primeiro lançamento histórico ou sob a ótica do prazo trienal (ID 126334417). Tratando-se de pretensão restitutória e indenizatória decorrente de sucessivos descontos indevidos em conta bancária, incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se cuidar de obrigação de trato sucessivo, a violação ao direito renova-se a cada desconto mensal efetuado, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não fulminando o fundo de direito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento acerca da prescrição quinquenal em demandas dessa natureza: Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS DE CONTA BANCÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS DESCONTOS EFETIVADOS ANTE S DO PERÍODO QUE ANTECEDE OS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (...) (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021). (0801553-55.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21/08/2025 (ID 121193558), encontram-se prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 21/08/2020. Remanesce hígida a pretensão deduzida quanto aos lançamentos efetivados a partir dessa data. 2. Julgamento Antecipado do Mérito e Distribuição do Ônus Probatório O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à regularidade de contratação de tarifas bancárias, matéria eminentemente de direito e cuja elucidação fática demanda estritamente prova documental. As partes foram expressamente intimadas para indicar a necessidade de outras provas (IDs 154494658 e 158708754), ocasião em que tanto a instituição financeira (ID 155654884) quanto o consumidor (ID 161361792) manifestaram formalmente o desinteresse na produção de provas adicionais e pugnaram pelo julgamento antecipado. Preclusa a fase probatória, impõe-se a entrega imediata da prestação jurisdicional. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. O promovente figura como destinatário final dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, subsumindo-se a demanda às disposições da Lei nº 8.078/1990, notadamente ao artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência do enquadramento consumerista e da evidente vulnerabilidade técnica e econômica do correntista, incide o instituto da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A imputação de débito originado de negócio jurídico contestado impõe à instituição fornecedora o encargo de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do cliente, sob pena de impor à parte autora a produção de prova diabólica de fato negativo. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Portanto, incumbia à instituição bancária o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), notadamente a existência de instrumento contratual válido que amparasse os descontos impugnados. 3. Ilicitude das Cobranças, Rejeição do Pedido Contraposto e Repetição em Dobro No mérito principal, a controvérsia reside na validade dos descontos mensais a título de pacote de tarifas denominado CESTA B.EXPRESSO4 debitados da conta corrente nº 527715-9 (Agência 2108), de titularidade do promovente (IDs 121193580 a 121193587). Em matéria de tarifas bancárias, a exigência de cobrança periódica por pacote de serviços impõe a comprovação inconteste da contratação expressa e informada pelo consumidor. O Banco Central do Brasil, mediante regulamentação específica, assegura a disponibilização gratuita de serviços essenciais vinculados a contas de pessoas naturais, sendo vedada a imposição unilateral de pacotes tarifados. O banco promovido, embora devidamente citado e formalmente intimado a exibir o contrato de prestação de serviços (ID 121338393), não juntou aos autos qualquer instrumento assinado, termo de adesão eletrônico certificado ou gravação que demonstrasse a expressa concordância do autor com a contratação da referida cesta (ID 126334417). Limitou-se a juntar tabela genérica de composição de tarifas (ID 126334418), documento unilateral que não supre a prova da adesão individual. A alegação de que a parte autora teria anuído tacitamente em razão da longevidade dos descontos e da realização de movimentações bancárias habituais não merece prosperar. A repetição continuada de lançamentos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos não convalida o ato ilícito nem autoriza presumir consentimento, sob pena de esvaziamento das garantias do consumidor. Não se cogita, portanto, de aplicação dos institutos do venire contra factum proprium ou do duty to mitigate the loss em favor do fornecedor que realiza descontos sem lastro contratual, caracterizando prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a indispensabilidade de pactuação expressa para a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto nos autos de ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação. 2. O agravante sustenta a possibilidade de cobrança de tarifas sem autorização formal até o início da vigência da Resolução n. 3.518/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa. 5. A Resolução 3.518/2007 do CMN, vigente a partir de 30/04/2008, limitou a cobrança de tarifas a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir tais cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em contratos celebrados até 30/04/2008 exige pactuação expressa. 2. A Resolução 3.518/2007 do CMN limita a cobrança de tarifas a hipóteses previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa". Jurisprudência relevante citada: REsp 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 5.11.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024. (AgInt no REsp n. 2.021.357/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a ilicitude dos descontos de tarifas bancárias quando ausente a prova da respectiva contratação: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VII DO ART. 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA. QUANTUM MANTIDO DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - Nos termos da Resolução 3.402/06 do BACEN, é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços relativos a conta-salário, sendo indevido o débito exigido a tal título. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: prática de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista. - Na indenização por danos morais deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. (0801596-35.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) A inexistência de contrato válido implica a ilicitude de todos os débitos efetuados a título de CESTA B.EXPRESSO4, impondo-se a declaração de inexistência dessa relação obrigacional e a confirmação do dever de abstenção de novos lançamentos sob essa rubrica. Por consequência, impõe-se a rejeição do pedido contraposto formulado pelo réu (ID 126334417), pelo qual pretendia a condenação do autor ao pagamento de tarifas individualizadas por serviços avulsos. O pedido contraposto é instituto incompatível com o procedimento comum ordinário quando desacompanhado de reconvenção formal autônoma. Ademais, não cabe imputar custos avulsos ao consumidor que utilizou sua conta sob a legítima expectativa de fruição dos serviços essenciais gratuitos garantidos pela regulamentação bancária. Reconhecida a cobrança indevida, incide a sanção de restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, estabeleceu que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé, configurando-se sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. A conduta da instituição financeira de efetuar reiterados débitos automáticos em conta de trabalhador sem possuir o contrato que os legitimasse afronta os deveres de lealdade, transparência e cuidado. Ressalta-se que, para o período não atingido pela prescrição quinquenal (a partir de 21/08/2020), a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para cobranças a partir de 30/03/2021 incide com plena eficácia, sendo que os lançamentos anteriores a essa data também atraem a dobra em razão da ausência de justificativa plausível para os débitos impositivos. Assim, os valores indevidamente descontados no período de 21/08/2020 até o último desconto comprovado nos autos devem ser restituídos em dobro ao promovente. 4. Inocorrência de Danos Morais e Sistemática dos Consectários Legais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cobrança ou o desconto indevido de tarifas bancárias em conta corrente, desacompanhado de circunstâncias agravantes específicas, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar, revela-se indispensável a demonstração concreta de efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, a exposição a situação vexatória ou o comprometimento grave da subsistência material. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou que os descontos indevidos de tarifas de serviços bancários configuram mero dissabor cotidiano, sendo o prejuízo recomposto pela repetição de indébito: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800690-78.2025.8.15.0631 ORIGEM: Vara Mista da Comarca de Juazeirinho - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Ivonete Bernardo Alves ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26220-A APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou inexistente a contratação da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 1”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, afastou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição da sucumbência diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões reparatórias decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. O desconto indevido de tarifas bancárias, embora ilícito, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é suficiente para recompor o prejuízo patrimonial sofrido, na ausência de prova de repercussão extrapatrimonial relevante. 6. Inexistem elementos que indiquem comprometimento do mínimo existencial, exposição vexatória, humilhação ou abalo psicológico relevante, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento. 7. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, subsiste a sucumbência recíproca fixada na sentença, sendo incabida a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de tarifa bancária, desacompanhado de prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. Nas relações de consumo de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 3. A restituição em dobro do indébito é suficiente para a reparação do dano quando inexistente repercussão extrapatrimonial concreta. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.010; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJ-PB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. (0800690-78.2025.8.15.0631, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) No caso concreto, conquanto demonstrada a ausência de pactuação expressa da cesta tarifada, não restou comprovado nenhum abalo excepcional na esfera íntima do autor (ID 121193579). Os descontos mensais ocorreram em valores módicos e não acarretaram a negativação do nome do correntista perante os órgãos de proteção ao crédito, tampouco inviabilizaram seu sustento básico. A ilicitude perpetrada limita-se, assim, ao descumprimento dos deveres contratuais e regulamentares, situação plenamente reparada com a restituição em dobro dos valores debitados. Quanto à sistemática de consectários legais incidentes sobre a condenação por repetição do indébito (danos materiais), ante a natureza extracontratual da responsabilidade civil (Súmula 54 do STJ), a atualização monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e a disciplina da Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, da data de cada desconto indevido havido no período imprescrito até 29/08/2024, incide unicamente a Taxa SELIC integral, índice que engloba simultaneamente juros moratórios e correção monetária; a partir de 30/08/2024, marco temporal de vigência da Lei nº 14.905/2024, incide a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cumulada com os juros legais previstos pelo novo regramento (Taxa SELIC deduzida do IPCA), conforme apuração oficial do Banco Central do Brasil. 5. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as cobranças anteriores a 21/08/2020 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida que justifique a cobrança do pacote de serviços denominado CESTA B.EXPRESSO4 (ou denominações pretéritas equivalentes) na conta corrente nº 527715-9 (Agência 2108), de titularidade de Luciano de Almeida, e a consequente ilicitude de todos os descontos efetuados sob tal rubrica; b) DETERMINAR que o Banco Bradesco S/A se abstenha de efetuar novos descontos a título de cesta de serviços ou tarifas correlatas na aludida conta bancária da parte autora, salvo expressa e comprovada contratação futura, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por débito indevido que vier a ser realizado, até o teto de R$ 10.000,00, sem prejuízo de perdas e danos; c) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente debitados na referida conta bancária sob a rubrica CESTA B.EXPRESSO4 (e correlatas não contratadas) no período compreendido entre 21/08/2020 e a data da efetiva cessação dos débitos, a ser quantificado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, atualizado da seguinte forma: Taxa SELIC integral desde cada desconto até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA cumulada com a taxa de juros legais da Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC deduzida do IPCA); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Por fim, REJEITO o pedido contraposto formulado pelo promovido na contestação, ante a ausência de reconvenção autônoma e a ilicitude na origem dos lançamentos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do promovente, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do promovido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu com a improcedência do pedido indenizatório, também na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais atribuídos ao autor, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0849704-92.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO DE ALMEIDA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA LUCIANO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado (ID 121193558 e ID 121193579). Afirma a parte autora que trabalha como líder de produção na empresa Ficamp S/A Indústria Têxtil e recebe sua remuneração mensal por meio da conta corrente nº 527715-9, vinculada à agência 2108 do banco demandado (IDs 121193572 a 121193574). Sustenta que a instituição financeira passou a efetuar débitos mensais contínuos sob a rubrica CESTA B.EXPRESSO4, serviço que alega jamais ter contratado ou solicitado. Sob o fundamento de defeito na prestação de serviços bancários e abusividade na imposição de tarifas sobre verba de natureza alimentar, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para cessação imediata das cobranças e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 9.528,72, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 29.528,72 (ID 121193579). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques, planilhas de cálculo e extratos bancários (IDs 121193572 a 121193587). Por meio da decisão interlocutória de ID 121338393, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do promovente, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da instituição financeira, com imposição de dever de exibição dos contratos pertinentes. A audiência de conciliação restou inexitosa ante a ausência de acordo entre as partes (ID 125558469). O réu apresentou contestação no ID 126334414 e ID 126334417. Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, pela falta de prévio requerimento administrativo e de busca pela plataforma Consumidor.gov, e impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 126334417). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal ou trienal da pretensão autoral, postulando a extinção quanto aos débitos anteriores a cinco anos do primeiro lançamento (ID 126334417). No mérito, defendeu a legalidade das tarifas com esteio na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, afirmando que o correntista aderiu ao pacote no ato de abertura e realizou movimentações não abrangidas pelo pacote essencial (ID 126334417). Invocou os institutos da supressio, do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, postulou em pedido contraposto a cobrança das tarifas avulsas caso anulado o pacote, sustentou a inexistência de dano moral e pugnou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e com modulação temporal (ID 126334417). Juntou tabela geral de tarifas (ID 126334418). A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo integralmente as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ID 136442217). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em instrução (IDs 154494658 e 158708754), o promovido (ID 155654884) e o promovente (ID 161361792) manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. 1. Questões Preliminares e Prejudicial de Prescrição A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pelo promovido sob a alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de conciliação perante a plataforma Consumidor.gov (ID 126334417), não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, a propositura de demanda reparatória e declaratória decorrente de relação de consumo independe do esgotamento ou da prévia provocação das instâncias administrativas. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu, resistindo expressamente ao mérito da pretensão autoral, evidencia a existência de conflito de interesses caracterizador do binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Rejeita-se, igualmente, a impugnação à justiça gratuita deduzida pela instituição financeira (ID 126334417). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. A desconstituição desse benefício exige a apresentação de elementos probatórios concretos capazes de infirmar a hipossuficiência declarada. No caso em apreço, o demandado limitou-se a formulações genéricas, desprovidas de qualquer comprovação idônea de capacidade financeira extraordinária da parte autora. Pelo contrário, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (IDs 121193572 a 121193574) revelam rendimentos mensais líquidos modestos, na função de líder de produção, compatíveis com a concessão da gratuidade de justiça deferida no ID 121338393. No que tange à prejudicial de prescrição, cumpre afastar a pretensão do réu de ver extinto o feito pela contagem do prazo a partir do primeiro lançamento histórico ou sob a ótica do prazo trienal (ID 126334417). Tratando-se de pretensão restitutória e indenizatória decorrente de sucessivos descontos indevidos em conta bancária, incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se cuidar de obrigação de trato sucessivo, a violação ao direito renova-se a cada desconto mensal efetuado, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não fulminando o fundo de direito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento acerca da prescrição quinquenal em demandas dessa natureza: Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS DE CONTA BANCÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS DESCONTOS EFETIVADOS ANTE S DO PERÍODO QUE ANTECEDE OS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (...) (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021). (0801553-55.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21/08/2025 (ID 121193558), encontram-se prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 21/08/2020. Remanesce hígida a pretensão deduzida quanto aos lançamentos efetivados a partir dessa data. 2. Julgamento Antecipado do Mérito e Distribuição do Ônus Probatório O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à regularidade de contratação de tarifas bancárias, matéria eminentemente de direito e cuja elucidação fática demanda estritamente prova documental. As partes foram expressamente intimadas para indicar a necessidade de outras provas (IDs 154494658 e 158708754), ocasião em que tanto a instituição financeira (ID 155654884) quanto o consumidor (ID 161361792) manifestaram formalmente o desinteresse na produção de provas adicionais e pugnaram pelo julgamento antecipado. Preclusa a fase probatória, impõe-se a entrega imediata da prestação jurisdicional. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. O promovente figura como destinatário final dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, subsumindo-se a demanda às disposições da Lei nº 8.078/1990, notadamente ao artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência do enquadramento consumerista e da evidente vulnerabilidade técnica e econômica do correntista, incide o instituto da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A imputação de débito originado de negócio jurídico contestado impõe à instituição fornecedora o encargo de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do cliente, sob pena de impor à parte autora a produção de prova diabólica de fato negativo. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Portanto, incumbia à instituição bancária o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), notadamente a existência de instrumento contratual válido que amparasse os descontos impugnados. 3. Ilicitude das Cobranças, Rejeição do Pedido Contraposto e Repetição em Dobro No mérito principal, a controvérsia reside na validade dos descontos mensais a título de pacote de tarifas denominado CESTA B.EXPRESSO4 debitados da conta corrente nº 527715-9 (Agência 2108), de titularidade do promovente (IDs 121193580 a 121193587). Em matéria de tarifas bancárias, a exigência de cobrança periódica por pacote de serviços impõe a comprovação inconteste da contratação expressa e informada pelo consumidor. O Banco Central do Brasil, mediante regulamentação específica, assegura a disponibilização gratuita de serviços essenciais vinculados a contas de pessoas naturais, sendo vedada a imposição unilateral de pacotes tarifados. O banco promovido, embora devidamente citado e formalmente intimado a exibir o contrato de prestação de serviços (ID 121338393), não juntou aos autos qualquer instrumento assinado, termo de adesão eletrônico certificado ou gravação que demonstrasse a expressa concordância do autor com a contratação da referida cesta (ID 126334417). Limitou-se a juntar tabela genérica de composição de tarifas (ID 126334418), documento unilateral que não supre a prova da adesão individual. A alegação de que a parte autora teria anuído tacitamente em razão da longevidade dos descontos e da realização de movimentações bancárias habituais não merece prosperar. A repetição continuada de lançamentos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos não convalida o ato ilícito nem autoriza presumir consentimento, sob pena de esvaziamento das garantias do consumidor. Não se cogita, portanto, de aplicação dos institutos do venire contra factum proprium ou do duty to mitigate the loss em favor do fornecedor que realiza descontos sem lastro contratual, caracterizando prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a indispensabilidade de pactuação expressa para a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto nos autos de ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação. 2. O agravante sustenta a possibilidade de cobrança de tarifas sem autorização formal até o início da vigência da Resolução n. 3.518/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa. 5. A Resolução 3.518/2007 do CMN, vigente a partir de 30/04/2008, limitou a cobrança de tarifas a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir tais cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em contratos celebrados até 30/04/2008 exige pactuação expressa. 2. A Resolução 3.518/2007 do CMN limita a cobrança de tarifas a hipóteses previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa". Jurisprudência relevante citada: REsp 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 5.11.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024. (AgInt no REsp n. 2.021.357/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a ilicitude dos descontos de tarifas bancárias quando ausente a prova da respectiva contratação: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VII DO ART. 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA. QUANTUM MANTIDO DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - Nos termos da Resolução 3.402/06 do BACEN, é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços relativos a conta-salário, sendo indevido o débito exigido a tal título. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: prática de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista. - Na indenização por danos morais deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. (0801596-35.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) A inexistência de contrato válido implica a ilicitude de todos os débitos efetuados a título de CESTA B.EXPRESSO4, impondo-se a declaração de inexistência dessa relação obrigacional e a confirmação do dever de abstenção de novos lançamentos sob essa rubrica. Por consequência, impõe-se a rejeição do pedido contraposto formulado pelo réu (ID 126334417), pelo qual pretendia a condenação do autor ao pagamento de tarifas individualizadas por serviços avulsos. O pedido contraposto é instituto incompatível com o procedimento comum ordinário quando desacompanhado de reconvenção formal autônoma. Ademais, não cabe imputar custos avulsos ao consumidor que utilizou sua conta sob a legítima expectativa de fruição dos serviços essenciais gratuitos garantidos pela regulamentação bancária. Reconhecida a cobrança indevida, incide a sanção de restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, estabeleceu que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé, configurando-se sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. A conduta da instituição financeira de efetuar reiterados débitos automáticos em conta de trabalhador sem possuir o contrato que os legitimasse afronta os deveres de lealdade, transparência e cuidado. Ressalta-se que, para o período não atingido pela prescrição quinquenal (a partir de 21/08/2020), a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para cobranças a partir de 30/03/2021 incide com plena eficácia, sendo que os lançamentos anteriores a essa data também atraem a dobra em razão da ausência de justificativa plausível para os débitos impositivos. Assim, os valores indevidamente descontados no período de 21/08/2020 até o último desconto comprovado nos autos devem ser restituídos em dobro ao promovente. 4. Inocorrência de Danos Morais e Sistemática dos Consectários Legais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cobrança ou o desconto indevido de tarifas bancárias em conta corrente, desacompanhado de circunstâncias agravantes específicas, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar, revela-se indispensável a demonstração concreta de efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, a exposição a situação vexatória ou o comprometimento grave da subsistência material. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou que os descontos indevidos de tarifas de serviços bancários configuram mero dissabor cotidiano, sendo o prejuízo recomposto pela repetição de indébito: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800690-78.2025.8.15.0631 ORIGEM: Vara Mista da Comarca de Juazeirinho - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Ivonete Bernardo Alves ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26220-A APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou inexistente a contratação da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 1”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, afastou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição da sucumbência diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões reparatórias decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. O desconto indevido de tarifas bancárias, embora ilícito, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é suficiente para recompor o prejuízo patrimonial sofrido, na ausência de prova de repercussão extrapatrimonial relevante. 6. Inexistem elementos que indiquem comprometimento do mínimo existencial, exposição vexatória, humilhação ou abalo psicológico relevante, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento. 7. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, subsiste a sucumbência recíproca fixada na sentença, sendo incabida a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de tarifa bancária, desacompanhado de prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. Nas relações de consumo de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 3. A restituição em dobro do indébito é suficiente para a reparação do dano quando inexistente repercussão extrapatrimonial concreta. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.010; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJ-PB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. (0800690-78.2025.8.15.0631, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) No caso concreto, conquanto demonstrada a ausência de pactuação expressa da cesta tarifada, não restou comprovado nenhum abalo excepcional na esfera íntima do autor (ID 121193579). Os descontos mensais ocorreram em valores módicos e não acarretaram a negativação do nome do correntista perante os órgãos de proteção ao crédito, tampouco inviabilizaram seu sustento básico. A ilicitude perpetrada limita-se, assim, ao descumprimento dos deveres contratuais e regulamentares, situação plenamente reparada com a restituição em dobro dos valores debitados. Quanto à sistemática de consectários legais incidentes sobre a condenação por repetição do indébito (danos materiais), ante a natureza extracontratual da responsabilidade civil (Súmula 54 do STJ), a atualização monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e a disciplina da Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, da data de cada desconto indevido havido no período imprescrito até 29/08/2024, incide unicamente a Taxa SELIC integral, índice que engloba simultaneamente juros moratórios e correção monetária; a partir de 30/08/2024, marco temporal de vigência da Lei nº 14.905/2024, incide a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cumulada com os juros legais previstos pelo novo regramento (Taxa SELIC deduzida do IPCA), conforme apuração oficial do Banco Central do Brasil. 5. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as cobranças anteriores a 21/08/2020 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida que justifique a cobrança do pacote de serviços denominado CESTA B.EXPRESSO4 (ou denominações pretéritas equivalentes) na conta corrente nº 527715-9 (Agência 2108), de titularidade de Luciano de Almeida, e a consequente ilicitude de todos os descontos efetuados sob tal rubrica; b) DETERMINAR que o Banco Bradesco S/A se abstenha de efetuar novos descontos a título de cesta de serviços ou tarifas correlatas na aludida conta bancária da parte autora, salvo expressa e comprovada contratação futura, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por débito indevido que vier a ser realizado, até o teto de R$ 10.000,00, sem prejuízo de perdas e danos; c) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente debitados na referida conta bancária sob a rubrica CESTA B.EXPRESSO4 (e correlatas não contratadas) no período compreendido entre 21/08/2020 e a data da efetiva cessação dos débitos, a ser quantificado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, atualizado da seguinte forma: Taxa SELIC integral desde cada desconto até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA cumulada com a taxa de juros legais da Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC deduzida do IPCA); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Por fim, REJEITO o pedido contraposto formulado pelo promovido na contestação, ante a ausência de reconvenção autônoma e a ilicitude na origem dos lançamentos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do promovente, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do promovido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu com a improcedência do pedido indenizatório, também na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais atribuídos ao autor, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito