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Tribunal
TJPB
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0849702-93.2023.8.15.2001 Polo Passivo: ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, faz-se um breve resumo dos atos essenciais do processo. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Obrigação Fazer proposta por RICARDO SOARES DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), visando à declaração de inexigibilidade e à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas denominadas Adicional de Representação (GAJ), Gratificação de Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ e Auxílio-Alimentação, ou, subsidiariamente, a declaração de incorporação definitiva de tais verbas aos futuros proventos de aposentadoria. Citados, os réus ofertaram contestações (IDs 81178231 e 82616649), impugnadas pelo autor (IDs 84049334 e 84049339). Realizada audiência UNA por videoconferência (ID 115572384), o feito foi convertido em diligência para a juntada de contracheques completos (ID 124235843), documentos devidamente acostados aos autos pelo promovente (IDs 126017618 a 126017626). Decido. II. DAS PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelos promovidos. Consoante a jurisprudência uniformizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nas Súmulas nº 48 e nº 49, o Estado da Paraíba e a PBPREV respondem conjuntamente quanto à obrigação de restituição do indébito tributário, cabendo privativamente ao Estado da Paraíba, na qualidade de fonte pagadora, a eventual obrigação de abstenção de descontos nos vencimentos de servidor em atividade. Ementa: Processo nº: 0861599-65.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Aposentadoria] APELANTE: JOSE ORLANDO CHAVES COSTA, ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - Advogado do (a) APELANTE: RAMON PESSOA DE MORAIS - PB13771-A APELADO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDÊNCIA, JOSE ORLANDO CHAVES COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS DE NATUREZA NÃO HABITUAIS. BOLSA DESEMPENHO POLICIAL, GRAT. A. 57, VII L. 58/03 – PM. VAR, PLANTÃO EXTRA PM- MP 155/10. DESCONTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS DO ESTADO E DA PBPREV E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. O Estado e as autarquias são responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. -As verbas que não consistirem ganhos habituais do servidor público não deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos do Estado da Paraíba e da PBPREV e dar provimento ao apelo do autor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08615996520168152001, Relator: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 26/08/2022, 3ª Câmara Cível) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há condenação em custas processuais, razão pela qual a aferição do benefício resta deferida para a hipótese de interposição de Recurso Inominado (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual confunde-se diretamente com o mérito da pretensão e com ele é solvida. Por fim, eventual repetição de valores restringe-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (05/09/2023), nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores a 05/09/2018. III. DO MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), assentou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público submetido a regime próprio. Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). No Estado da Paraíba, o art. 13, § 3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003 (com redação dada pela Lei Estadual nº 9.939/2012) fixou que a base de contribuição é formada pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo rubricas como auxílio-alimentação, terço de férias e parcelas puramente transitórias ou propter laborem (ID 78636637). O exame minucioso dos contracheques e fichas financeiras acostados pelo autor (IDs 126017618 a 126017626) demonstra a improcedência das alegações iniciais. Em primeiro lugar, a contribuição previdenciária descontada em folha incidiu estritamente sobre o Vencimento Básico (código 20), o Adicional de Representação - GAJ (código 139) e a Gratificação de Risco de Vida (código 561). Tais rubricas possuem natureza remuneratória genérica e integram, permanentemente, a carreira do servidor, compondo a base de cálculo dos proventos de aposentadoria por expressa determinação legal (Lei Complementar nº 58/2003, Lei nº 8.558/2008 e Lei nº 9.703/2012), sendo legítima a incidência da exação previdenciária. Em segundo lugar, a demonstração contábil revela que as parcelas apontadas na exordial como indevidamente tributadas — Bolsa Desempenho GAJ (código 349), Plantão Extra GAJ (código 677), Ajuda de Custo Operacional PP (código 681), Auxílio-Alimentação (código 675) e o Terço Constitucional de Férias (código 26) — nunca sofreram desconto de contribuição previdenciária. A título exemplificativo: Em janeiro de 2019 (ID 126017620), o desconto previdenciário de R$ 280,15 correspondeu a exatamente 11% sobre a soma de Vencimentos (R$ 1.328,51), GAJ (R$ 605,94) e Risco de Vida (R$ 612,38), restando isentas a Bolsa Desempenho e o Auxílio-Alimentação. Em maio de 2022 (ID 126017623), a exação de R$ 683,28 equivaleu à alíquota de 14% sobre Vencimentos (R$ 2.734,57), GAJ (R$ 778,78) e Risco de Vida (R$ 1.367,28), sem incidência sobre Plantão Extra, Bolsa Desempenho ou Auxílio-Alimentação. Em novembro de 2023 (ID 126017624), a exação de R$ 717,23 recaiu tão somente sobre a soma do Vencimento, GAJ e Risco de Vida (total de R$ 5.123,10 x 14%), ficando isentas a Ajuda de Custo Operacional (R$ 3.093,55), a Bolsa Desempenho e o Auxílio-Alimentação. Idêntica conformidade matemática repete-se em todos os meses examinados. Ausente o fato gerador da tributação sobre tais verbas, não há indébito a ser repetido nem conduta ilícita a justificar ordem de abstenção. Por derradeiro, o pleito subsidiário de incorporação compulsória de verbas transitórias aos futuros proventos de aposentadoria carece de amparo fático e jurídico. Além de não terem sofrido descontos previdenciários, o servidor não comprovou a opção formal prevista no art. 13, § 6º, da Lei Estadual nº 7.517/2003, sendo inviável a incorporação de parcelas temporárias à aposentadoria por força do art. 40 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da causa. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por determinação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta.