Publicações do processo

Processo 0849689-72.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849689-72.2026.8.20.5001 Polo ativo CAIO CEZAR CAVALCANTE Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. LIMITE TEMPORAL APENAS PARA PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os efeitos da progressão funcional só poderiam ser produzidos a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) analisar se a data de 15 de outubro, definida no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público ou como limite temporal para deferimento da progressão; (ii) verificar se a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse de agir, incorre em error in judicando que justifique a sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 da LCE nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0845775-34.2025.8.20.5001, Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 14/04/2026, p. 18/04/2026; TJRN – Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16/12/2025, p. 16/12/2025). 4. Observando a disposição legal acima mencionada, nota-se que a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, incorre em error in judicando, devendo, portanto, ser reformada. Todavia, a ausência de citação da parte adversa, de modo a viabilizar a angularização processual, afasta a ideia de causa madura apta para julgamento, motivo pelo qual os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por CAIO CEZAR CAVALCANTE contra sentença proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0849689-72.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os efeitos da progressão funcional só poderiam ser produzidos a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. Nas razões recursais (Id. TR 40476913), a parte recorrente sustenta: (a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do preparo recursal, por insuficiência de recursos financeiros; (b) ajuizou ação com objetivo de obter reconhecimento de progressão funcional horizontal, sob fundamento de inércia estatal quanto à realização da avaliação de desempenho anual; (c) a sentença recorrida extinguiu o feito antes da fase instrutória, sob fundamento de ajuizamento anterior ao prazo administrativo até 15/10/2026; (d) a controvérsia recursal incide sobre o tempo de cada progressão funcional, com alegação de adoção, pelo juízo singular, de entendimento próprio sobre o tema; (e) a sentença anterior proferida nos autos nº 0875501-87.2024.8.20.5001 reconheceu seu direito à progressão funcional horizontal para a classe "D", a partir de 28/04/2024; (f) em razão da progressão bienal, faz jus à classe "E" a partir de 28/04/2026; (g) a exigência de aguardo até outubro de 2026 importa postergação temporal do direito; (h) o juízo de origem fixou marco temporal sem amparo legal. Ao final, requer a anulação da sentença, sob o argumento de que a decisão incorre em inovação processual e error in judicando. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo Id. TR 40476919. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849689-72.2026.8.20.5001 Polo ativo CAIO CEZAR CAVALCANTE Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. LIMITE TEMPORAL APENAS PARA PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os efeitos da progressão funcional só poderiam ser produzidos a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) analisar se a data de 15 de outubro, definida no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público ou como limite temporal para deferimento da progressão; (ii) verificar se a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse de agir, incorre em error in judicando que justifique a sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 da LCE nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0845775-34.2025.8.20.5001, Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 14/04/2026, p. 18/04/2026; TJRN – Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16/12/2025, p. 16/12/2025). 4. Observando a disposição legal acima mencionada, nota-se que a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, incorre em error in judicando, devendo, portanto, ser reformada. Todavia, a ausência de citação da parte adversa, de modo a viabilizar a angularização processual, afasta a ideia de causa madura apta para julgamento, motivo pelo qual os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por CAIO CEZAR CAVALCANTE contra sentença proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0849689-72.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os efeitos da progressão funcional só poderiam ser produzidos a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. Nas razões recursais (Id. TR 40476913), a parte recorrente sustenta: (a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do preparo recursal, por insuficiência de recursos financeiros; (b) ajuizou ação com objetivo de obter reconhecimento de progressão funcional horizontal, sob fundamento de inércia estatal quanto à realização da avaliação de desempenho anual; (c) a sentença recorrida extinguiu o feito antes da fase instrutória, sob fundamento de ajuizamento anterior ao prazo administrativo até 15/10/2026; (d) a controvérsia recursal incide sobre o tempo de cada progressão funcional, com alegação de adoção, pelo juízo singular, de entendimento próprio sobre o tema; (e) a sentença anterior proferida nos autos nº 0875501-87.2024.8.20.5001 reconheceu seu direito à progressão funcional horizontal para a classe "D", a partir de 28/04/2024; (f) em razão da progressão bienal, faz jus à classe "E" a partir de 28/04/2026; (g) a exigência de aguardo até outubro de 2026 importa postergação temporal do direito; (h) o juízo de origem fixou marco temporal sem amparo legal. Ao final, requer a anulação da sentença, sob o argumento de que a decisão incorre em inovação processual e error in judicando. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo Id. TR 40476919. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ