2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.6varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849651-50.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas] AUTORA: VALENA FERRO DE SOUSA LUZ RÉ: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. 101717568), qualificando-se como estudante. Para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou comprovante de matrícula em instituição de ensino superior particular (Id. 101717575) e fatura de energia elétrica emitida em nome de sua mãe (Id. 101717576). Nos termos do art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Juízo, diante de elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, determinar a comprovação da situação econômico-financeira antes de decidir o pedido. Essa orientação foi reafirmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, segundo o qual, embora seja vedado o indeferimento da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, o magistrado deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando houver elementos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § .3º, do CPC. No caso, os documentos apresentados não permitem aferir adequadamente a situação financeira da autora. A mera condição de estudante não demonstra, por si só, hipossuficiência econômica. Além disso, o comprovante acadêmico indica que a própria autora figura como responsável financeira pelas mensalidades do curso superior particular (Id. 101717575), circunstância que justifica a apresentação de documentação complementar. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § .2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante atualizado de rendimentos, declarações de imposto de renda referentes aos dois últimos exercícios fiscais e extratos bancários dos últimos dois meses das contas de que seja titular e que efetivamente utilize, ou outros documentos idôneos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa “despacho inicial minuta”. Intime-se. TERESINA/PI, 31 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc