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0849648-08.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0849648-08.2026.8.20.5001 Parte autora: LIDIANNI LINHARES PINTO Advogado(s) do reclamante: MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA LIDIANNI LINHARES PINTO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Município do Natal, alegou integrar o quadro de servidores públicos municipais, em caráter efetivo, tendo tomado posse no cargo de Enfermeira em 27/09/2024, estando lotada no Hospital dos Pescadores, em razão do disposto na Lei Complementar 120/2010, tem direito à GEAUE - Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência. Diante disso, requer a condenação do requerido à implantação e ao pagamento dos valores retroativos da gratificação, desde a data de sua admissão, acrescidos de juros e correção monetária. O ente público demandado apresentou contestação (Id 194390551), ocasião em que impugnou, em sede preliminar, a concessão da gratuidade judiciária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. A parte autora apresentou réplica (Id 196139342). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Importa dizer que a Lei Complementar Municipal n° 120, de 03 de dezembro de 2010, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde e regulamenta também as gratificações específicas da Área de Saúde. A Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE) é uma das gratificações que pode ser concedida pela Administração Pública, atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem que prestem seus serviços em unidades de pronto atendimento, estabelecidas em Decreto regulamentador, e nos serviços móveis de urgência, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 120/2010. Procedendo-se à análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal e ocupa o cargo de Enfermeira nos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, conforme ficha funcional (Id 188332985). Foram juntadas aos autos o processo administrativo, no qual a autora requer a implantação da GEAUE (ID 188332989), declaração de vínculo e de atividades desempenhadas (ID 188332983 e 188332984), bem como as folhas de ponto digital do período de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026 (Id 188332988). Portanto, observa-se que a parte autora satisfaz aos requisitos para implantação da GEAUE, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme previsto no art. 26, IV, “a”, “4” da LCM n° 120/2010, com redação dada pela Lei Complementar nº 143/2014, por tratar-se de Enfermeira em exercício, da equipe do Hospital dos Pescadores de Natal - HOSPEC, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais (ID 188332984). Assim, verifica-se que não há óbice ao pagamento das parcelas retroativas referentes à Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, a partir de 23 de janeiro de 2025 (Id 188332989), conforme entende esse Juízo a respeito do início do pagamento das verbas pretéritas. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi implantação da gratificação municipal e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) implantar a Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), se ainda presente os requisitos, nos termos do art. 26, IV, “a”, “4” da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e atualizações seguintes; e b) pagar os valores correspondentes à Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), com efeitos retroativos e reflexos no 13º salário e férias, do período de 23 de janeiro de 2025 até o mês anterior à implantação, considerando o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), nos termos da LC 120/2010, e atualizações seguintes. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de RPV ou Precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ). É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Rosanna Patrícia de Oliveira Vieira Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio de sua Procuradoria, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer determinada, no prazo de 30 (trinta) dias. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

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