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0849637-76.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849637-76.2026.8.20.5001 AUTOR: DUCYANO ALEXANDRE LACERDA DA CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA (RN021440) REU: HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda ADVOGADO(A) REU: HINDENBERG FERNANDES DUTRA (RN003838), YUKARY NAGATANI (DF027613) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais – Erro Médico movida por DUCYANO ALEXANDRE LACERDA DA CUNHA em face de HELIO RUBENS POLIDO GARCIA e Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda. No curso do processo, após a formação do contraditório com a citação e contestação das partes demandadas, a parte autora, através de patrono constituído com poderes especiais, requereu a desistência da ação (Id. 196203105). Intimadas, a corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda concordou expressamente com o pedido de desistência, conforme manifestação de Id. 198888393. O corréu HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, por sua vez, não concordou com a desistência, razão pela qual o processo prosseguirá em relação a ele. É o relatório. Decido. Quanto à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda, o pedido de desistência encontra amparo legal no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC, devendo ser homologado diante da concordância expressa da parte demandada. Ante o exposto, em relação à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda, nos termos do art. 90 do CPC, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante da extinção prematura da demanda. Toda, tal cobrança fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). Transitada em julgado a extinção parcial, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado em relação à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda, fazendo a exclusão da referida parte do polo passivo da demanda. Em relação ao corréu HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, tendo em vista que não houve concordância com a desistência da ação, o processo prosseguirá normalmente. Determino à secretaria que retire dos autos a petição de Id. 198908447, por determinação deste Juízo, para que não prejudique a análise do mérito no curso do processo. Após o trânsito em julgado da presente sentença, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação do corréu HELIO RUBENS POLIDO GARCIA (Id. 194781211) e também se pronunciar sobre a petição de id 199004771. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849637-76.2026.8.20.5001 AUTOR: DUCYANO ALEXANDRE LACERDA DA CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA (RN021440) REU: HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda ADVOGADO(A) REU: HINDENBERG FERNANDES DUTRA (RN003838), YUKARY NAGATANI (DF027613) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais – Erro Médico movida por DUCYANO ALEXANDRE LACERDA DA CUNHA em face de HELIO RUBENS POLIDO GARCIA e Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda. No curso do processo, após a formação do contraditório com a citação e contestação das partes demandadas, a parte autora, através de patrono constituído com poderes especiais, requereu a desistência da ação (Id. 196203105). Intimadas, a corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda concordou expressamente com o pedido de desistência, conforme manifestação de Id. 198888393. O corréu HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, por sua vez, não concordou com a desistência, razão pela qual o processo prosseguirá em relação a ele. É o relatório. Decido. Quanto à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda, o pedido de desistência encontra amparo legal no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC, devendo ser homologado diante da concordância expressa da parte demandada. Ante o exposto, em relação à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda, nos termos do art. 90 do CPC, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante da extinção prematura da demanda. Toda, tal cobrança fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). Transitada em julgado a extinção parcial, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado em relação à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda, fazendo a exclusão da referida parte do polo passivo da demanda. Em relação ao corréu HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, tendo em vista que não houve concordância com a desistência da ação, o processo prosseguirá normalmente. Determino à secretaria que retire dos autos a petição de Id. 198908447, por determinação deste Juízo, para que não prejudique a análise do mérito no curso do processo. Após o trânsito em julgado da presente sentença, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação do corréu HELIO RUBENS POLIDO GARCIA (Id. 194781211) e também se pronunciar sobre a petição de id 199004771. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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