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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849637-76.2026.8.20.5001
AUTOR: DUCYANO ALEXANDRE LACERDA DA CUNHA
ADVOGADO(A) AUTOR: HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA (RN021440)
REU: HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda
ADVOGADO(A) REU: HINDENBERG FERNANDES DUTRA (RN003838), YUKARY NAGATANI (DF027613)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais – Erro Médico
movida por DUCYANO ALEXANDRE LACERDA DA CUNHA em face de HELIO RUBENS
POLIDO GARCIA e Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda.
No curso do processo, após a formação do contraditório com a citação e
contestação das partes demandadas, a parte autora, através de patrono constituído com
poderes especiais, requereu a desistência da ação (Id. 196203105).
Intimadas, a corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda concordou
expressamente com o pedido de desistência, conforme manifestação de Id. 198888393. O
corréu HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, por sua vez, não concordou com a desistência,
razão pela qual o processo prosseguirá em relação a ele.
É o relatório. Decido.
Quanto à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda, o pedido de
desistência encontra amparo legal no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC, devendo ser
homologado diante da concordância expressa da parte demandada.
Ante o exposto, em relação à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de
Natal Ltda, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a
extinção da presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em favor dos patronos da corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal
Ltda, nos termos do art. 90 do CPC, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com
fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante da extinção prematura da demanda. Toda, tal
cobrança fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 98,
§ 3º, do CPC).
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, § 7º, do
CPC).
Transitada em julgado a extinção parcial, determino à secretaria que certifique o
trânsito em julgado em relação à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda,
fazendo a exclusão da referida parte do polo passivo da demanda.
Em relação ao corréu HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, tendo em vista que
não houve concordância com a desistência da ação, o processo prosseguirá normalmente.
Determino à secretaria que retire dos autos a petição de Id. 198908447, por
determinação deste Juízo, para que não prejudique a análise do mérito no curso do processo.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, Intime-se a parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação do corréu HELIO RUBENS
POLIDO GARCIA (Id. 194781211) e também se pronunciar sobre a petição de id 199004771.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849637-76.2026.8.20.5001
AUTOR: DUCYANO ALEXANDRE LACERDA DA CUNHA
ADVOGADO(A) AUTOR: HEITOR MEDEIROS DE ARRUDA (RN021440)
REU: HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda
ADVOGADO(A) REU: HINDENBERG FERNANDES DUTRA (RN003838), YUKARY NAGATANI (DF027613)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais – Erro Médico
movida por DUCYANO ALEXANDRE LACERDA DA CUNHA em face de HELIO RUBENS
POLIDO GARCIA e Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda.
No curso do processo, após a formação do contraditório com a citação e
contestação das partes demandadas, a parte autora, através de patrono constituído com
poderes especiais, requereu a desistência da ação (Id. 196203105).
Intimadas, a corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda concordou
expressamente com o pedido de desistência, conforme manifestação de Id. 198888393. O
corréu HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, por sua vez, não concordou com a desistência,
razão pela qual o processo prosseguirá em relação a ele.
É o relatório. Decido.
Quanto à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda, o pedido de
desistência encontra amparo legal no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC, devendo ser
homologado diante da concordância expressa da parte demandada.
Ante o exposto, em relação à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de
Natal Ltda, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a
extinção da presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em favor dos patronos da corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal
Ltda, nos termos do art. 90 do CPC, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com
fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante da extinção prematura da demanda. Toda, tal
cobrança fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 98,
§ 3º, do CPC).
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, § 7º, do
CPC).
Transitada em julgado a extinção parcial, determino à secretaria que certifique o
trânsito em julgado em relação à corré Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda,
fazendo a exclusão da referida parte do polo passivo da demanda.
Em relação ao corréu HELIO RUBENS POLIDO GARCIA, tendo em vista que
não houve concordância com a desistência da ação, o processo prosseguirá normalmente.
Determino à secretaria que retire dos autos a petição de Id. 198908447, por
determinação deste Juízo, para que não prejudique a análise do mérito no curso do processo.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, Intime-se a parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação do corréu HELIO RUBENS
POLIDO GARCIA (Id. 194781211) e também se pronunciar sobre a petição de id 199004771.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)