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TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0849634-12.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Jamir de sousa pontes Polo Passivo(s) DECOLAR COM LTDA TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 23.3, EP. 24.1 e EP. 25.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que os documentos dos EPs. 1.6 a 1.8 e 37.2 a 37.5 atestam a contratação da reserva e a tempestiva e reiterada solicitação de cancelamento formulada perante a intermediadora e repassada à companhia aérea antes da data do voo. Por outro lado, a parte ré apresentou defesa baseando-se no argumento de que houve realização de check-in automático que inviabilizou o estorno. Contudo, restou evidenciado nos autos que a realização do check-in automático ocorreu sem a autorização da parte autora e no curso do próprio processamento do pedido de cancelamento anteriormente efetuado, conduta que violou a boa-fé objetiva e o dever de informação. Nesse cenário, impõe-se registrar que o cancelamento do bilhete aéreo foi solicitado tempestivamente pela parte autora e que a obstaculização do reembolso integral em razão de procedimento interno automatizado das rés configura nítida falha na prestação do serviço. Ademais, constata-se que a retenção indevida da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) desrespeitou os termos da oferta e a própria garantia de cancelamento/reembolso contratada pela consumidora. Nesse sentido, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora no que se refere ao objeto da presente demanda. Tratando do pedido de indenização por danos materiais, em que pese a parte autora tenha pleiteado reparação em dobro, entendo que referido pedido não merece prosperar em sua integralidade, dado que o valor apontado não guarda razoabilidade e proporcionalidade. Salientando que não se aplica ao caso em comento o instituto da repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve cobrança indevida e nem pagamento em excesso (requisitos indispensáveis do referido instituto), mas tão somente inadimplemento contratual por retenção indevida, de modo que a pretensão se amolda ao inadimplemento contratual por retenção indevida de valores, cuja reparação deve se dar na forma simples para o exato restabelecimento do equilíbrio financeiro do negócio jurídico entabulado. Por conseguinte, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da parte ré, merece acolhimento parcial o pedido de restituição, na forma simples da importância retida indevidamente, perfazendo o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ". No caso dos autos, entendo que os fatos ora em apreço não ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo na esfera patrimonial, sem que houvesse qualquer transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) as CONDENAR rés, de forma solidária, a pagar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 22/09/2025 (EP. 1.8), obedecidos aos parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0849634-12.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Jamir de sousa pontes Polo Passivo(s) DECOLAR COM LTDA TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 23.3, EP. 24.1 e EP. 25.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que os documentos dos EPs. 1.6 a 1.8 e 37.2 a 37.5 atestam a contratação da reserva e a tempestiva e reiterada solicitação de cancelamento formulada perante a intermediadora e repassada à companhia aérea antes da data do voo. Por outro lado, a parte ré apresentou defesa baseando-se no argumento de que houve realização de check-in automático que inviabilizou o estorno. Contudo, restou evidenciado nos autos que a realização do check-in automático ocorreu sem a autorização da parte autora e no curso do próprio processamento do pedido de cancelamento anteriormente efetuado, conduta que violou a boa-fé objetiva e o dever de informação. Nesse cenário, impõe-se registrar que o cancelamento do bilhete aéreo foi solicitado tempestivamente pela parte autora e que a obstaculização do reembolso integral em razão de procedimento interno automatizado das rés configura nítida falha na prestação do serviço. Ademais, constata-se que a retenção indevida da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) desrespeitou os termos da oferta e a própria garantia de cancelamento/reembolso contratada pela consumidora. Nesse sentido, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora no que se refere ao objeto da presente demanda. Tratando do pedido de indenização por danos materiais, em que pese a parte autora tenha pleiteado reparação em dobro, entendo que referido pedido não merece prosperar em sua integralidade, dado que o valor apontado não guarda razoabilidade e proporcionalidade. Salientando que não se aplica ao caso em comento o instituto da repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve cobrança indevida e nem pagamento em excesso (requisitos indispensáveis do referido instituto), mas tão somente inadimplemento contratual por retenção indevida, de modo que a pretensão se amolda ao inadimplemento contratual por retenção indevida de valores, cuja reparação deve se dar na forma simples para o exato restabelecimento do equilíbrio financeiro do negócio jurídico entabulado. Por conseguinte, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da parte ré, merece acolhimento parcial o pedido de restituição, na forma simples da importância retida indevidamente, perfazendo o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ". No caso dos autos, entendo que os fatos ora em apreço não ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo na esfera patrimonial, sem que houvesse qualquer transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) as CONDENAR rés, de forma solidária, a pagar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 22/09/2025 (EP. 1.8), obedecidos aos parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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