Processo no TJPB

Processo 0849629-53.2025.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0849629-53.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.

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Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLANDO DOS SANTOS PEBA (ID 125527004) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 124806254), a qual homologou os cálculos apresentados pelo exequente, mas afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença, com esteio no Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça e no julgamento do RE 420.816 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (ID 125527004), o embargante sustenta a existência de contradição e equívoco na aplicação do precedente qualificado, alegando que o cumprimento de sentença em exame decorre de título judicial coletivo formado no bojo da ação coletiva nº 0847658-09.2020.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba. Afirma que o próprio Termo de Acordo homologado judicialmente contemplou a fixação de verba honorária sucumbencial em favor do patrono, bem como defende a inaplicabilidade do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça à espécie, postulando a incidência do entendimento consolidado na Súmula 345 daquela Corte Superior e no Tema Repetitivo 973, segundo os quais são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas. Intimado a se manifestar nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões (ID 131541163), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumentou, em síntese, que a sua concordância com a planilha exequenda se restringiu aos honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva originária, sustentando a ausência de previsão de nova verba honorária sucumbencial para a fase de execução, mantendo-se hígido o afastamento fundamentado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e atendido o contraditório prévio decorrente do potencial efeito modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC), impõe-se o conhecimento do recurso. Consoante preceitua o art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, considerando-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável à controvérsia. Na decisão embargada (ID 124806254), este Juízo indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ao fundamento de que a Fazenda Pública anuiu aos cálculos e de que a ausência de impugnação afastaria a verba honorária, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190. Contudo, examinando detidamente o contexto dos autos, constata-se a ocorrência de vício de fundamentação que enseja a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso integrativo. Com efeito, a hipótese vertente não versa sobre cumprimento individual de sentença individual típica, mas sim sobre cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, promovido pelo servidor em face da Fazenda Pública Estadual com base no título originário da ação civil pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou distinção indispensável entre o regime geral do art. 85, § 7º, do CPC e o cumprimento individualizado de título coletivo: enquanto o Tema Repetitivo 1190 restringe-se ao cumprimento de sentença individual que verse sobre obrigação líquida e direta, o procedimento executivo derivado de ação coletiva ostenta natureza autônoma e híbrida. Nessa modalidade executiva, impõe-se a instauração de uma nova relação processual na qual o patrono do exequente necessita comprovar a legitimidade ativa individual, o enquadramento funcional no comando genérico da decisão coletiva, o nexo causal e a liquidação aritmética dos valores pretéritos devidos. Em razão dessa complexidade cognitiva própria, permanece hígido e vinculante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 345: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo 973, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez da referida orientação sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, assentando que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345, sendo cabíveis os honorários sucumbenciais nas execuções individuais de sentença coletiva movidas contra a Fazenda Pública, ainda que não haja oposição de impugnação. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem acolhido embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes e fixar a verba honorária em execuções individuais de sentenças coletivas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809053-07.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: Marcello Victor Rodrigues e Outro Advogado(a): Adilson de Queiroz Coutinho Filho (OAB/PB 12897-A) Agravado(a): Município de João Pessoa, por sua Procuradoria-Geral Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Marcello Victor Rodrigues contra acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento, afastando a fixação de honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva promovida em desfavor do Município de João Pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, que reconhecem o cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, ainda que não impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando existente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou a questão sob precedentes relativos à execução individual de sentença com título líquido, distintos da execução individual de sentença coletiva, cuja natureza jurídica é híbrida e demanda atividade cognitiva para individualização e liquidação do crédito. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova relação processual, exigindo atuação profissional autônoma, o que fundamenta a incidência de honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 345 e do Tema 973, estabelece que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. A omissão do acórdão quanto à aplicação desses entendimentos deve ser suprida, impondo-se a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento : São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, ainda que não impugnada, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. A omissão quanto à aplicação de entendimento vinculante configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos. A execução individual de sentença coletiva constitui nova relação processual, justificando a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; TJMG, AI 1.0000.25.227566-4/001; TJPB, AI 0814278-42.2024.8.15.0000. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, em ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. (0809053-07.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Por conseguinte, a incidência da tese fixada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça deve ser afastada no caso em exame, mediante necessária distinção jurídica, aplicando-se plenamente a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante integral do crédito homologado, nos exatos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à expedição dos instrumentos requisitórios pertinentes, deve a Secretaria Judicial proceder à expedição do competente precatório e/ou requisição de pequeno valor tanto do crédito principal homologado quanto da respectiva verba honorária sucumbencial ora fixada, ressalvado o destaque dos honorários contratuais já autorizado na decisão originária (ID 124806254). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no art.

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