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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849625-65.2026.8.14.0301 REPRESENTANTE: E. S. S. D. A., M. Y. D. A. A. D. M. ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: L. F. T. (MG110025), R. D. C. (RJ238065) REU: B. C. S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RE, movida por M.Y.D.A.A.D.M., menor incapaz, neste ato representado por sua genitora e representante legal, E. S. S. D. A., em face de B. C. S., todos qualificados nos autos. Em síntese, relata a parte requerente a realização irregular de operação consignada em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia. Requerem, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os benefícios, sob o argumento de que tais contratações seriam juridicamente inválidas e estariam comprometendo verba de natureza alimentar da autora. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que emitiu manifestação favorável sobre o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de descontos em benefício previdenciário de menor incapaz, o qual possui natureza alimentar. Ademais, a legislação brasileira estabelece regras de proteção patrimonial específicas para incapazes. Assim é que, mesmo que um responsável legal tenha assinado um contrato de empréstimo em nome do menor, esse ato exige prévia autorização judicial (alvará), conforme o artigo 1.691 do Código Civil. Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris). Complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, encontra-se evidenciado no presente caso. A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que é a Fumus boni iuris. Portanto, demonstrados elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o mesmo deve ser DEFERIDO, sendo a medida liminar passível de ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Ante o exposto, estando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo por DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA suplicada na petição vestibular, para determinar que o requerido B. C. S. SUSPENDA imediatamente os descontos consignados identificados no extrato MEU INSS do autor, referente aos contratos nº 901427 14415 e 901437 68211, sob pena do pagamento de uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor da parte autora. Expeça-se ofício ao INSS para a devida comunicação da presente decisão, adotando as providências cabíveis. O cumprimento desta DECISÃO deverá ser efetuado em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após a intimação da presente liminar, sendo o seu descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à sua efetivação, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC). Cite-se o requerido, por carta registrada com aviso de recebimento, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC. Apresentada contestação, se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). Após, ao MP. Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera. A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Intimem-se as partes e o MP da presente decisão. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849625-65.2026.8.14.0301 REPRESENTANTE: E. S. S. D. A., M. Y. D. A. A. D. M. ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: L. F. T. (MG110025), R. D. C. (RJ238065) REU: B. C. S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RE, movida por M.Y.D.A.A.D.M., menor incapaz, neste ato representado por sua genitora e representante legal, E. S. S. D. A., em face de B. C. S., todos qualificados nos autos. Em síntese, relata a parte requerente a realização irregular de operação consignada em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia. Requerem, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os benefícios, sob o argumento de que tais contratações seriam juridicamente inválidas e estariam comprometendo verba de natureza alimentar da autora. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que emitiu manifestação favorável sobre o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de descontos em benefício previdenciário de menor incapaz, o qual possui natureza alimentar. Ademais, a legislação brasileira estabelece regras de proteção patrimonial específicas para incapazes. Assim é que, mesmo que um responsável legal tenha assinado um contrato de empréstimo em nome do menor, esse ato exige prévia autorização judicial (alvará), conforme o artigo 1.691 do Código Civil. Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris). Complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, encontra-se evidenciado no presente caso. A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que é a Fumus boni iuris. Portanto, demonstrados elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o mesmo deve ser DEFERIDO, sendo a medida liminar passível de ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Ante o exposto, estando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo por DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA suplicada na petição vestibular, para determinar que o requerido B. C. S. SUSPENDA imediatamente os descontos consignados identificados no extrato MEU INSS do autor, referente aos contratos nº 901427 14415 e 901437 68211, sob pena do pagamento de uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor da parte autora. Expeça-se ofício ao INSS para a devida comunicação da presente decisão, adotando as providências cabíveis. O cumprimento desta DECISÃO deverá ser efetuado em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após a intimação da presente liminar, sendo o seu descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à sua efetivação, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC). Cite-se o requerido, por carta registrada com aviso de recebimento, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC. Apresentada contestação, se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). Após, ao MP. Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera. A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Intimem-se as partes e o MP da presente decisão. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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