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0849616-03.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849616-03.2026.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO CRISTIANO OTONI LTDA, MARCO AURELIO BAETA REZENDE, MILTON LUIS DE CARVALHO, JOSILENE CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. DECLARO a revelia dos réus diante de seu silêncio (com exceção do Auto Posto Cristiano Otoni Ltda), mesmo depois de citados para contestar a ação, APLICANDO-LHES os efeitos material e processual da revelia, isto é, PRESUMINDO verdadeira a narrativa dos fatos da parte autora, e DANDO por intimados os acionados com a mera publicação dos atos no Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil). REJEITO a preliminar de cláusula de eleição de foro abusiva porque a relação empresarial é horizontal, afastando qualquer nulidade presumida; entre iguais, somente com uma demonstração concreta e específica de potestividade que se poderia sindicar a cláusula questionada (não valendo, para tal sentido, a alegação de distância geográfica, porque o processo é virtual). Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver. DEFIRO o pedido de prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar a retirada dos bens a cuja reintegração de posse teve direito reconhecido. Em paralelo, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento. Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido. Ao final, novamente conclusos. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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