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0849570-14.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº0849570-14.2026.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, na qual o requerente pretende o reconhecimento da convivência mantida com Maria Lusinalva Costa no período de fevereiro de 1996 a 07 de outubro de 2024. Na inicial, houve requerimento expresso de produção de prova oral, inclusive com apresentação de rol de testemunhas. Os requeridos posteriormente se habilitaram e manifestaram concordância com o reconhecimento da união estável alegada pelo autor, juntando declarações nesse sentido e requerendo a procedência do pedido. A parte autora, por sua vez, também requereu o julgamento de procedência. Todavia, a demanda versa sobre ação de estado, envolvendo o reconhecimento judicial de entidade familiar, matéria que não se resolve apenas pela concordância das partes. Nesse contexto, especialmente por se tratar de reconhecimento de união estável após o falecimento de um dos conviventes, mostra-se necessária a instrução probatória para adequada verificação dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil e do período efetivo da convivência. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05 de novembro de 2026, às 10h50, na sala de audiências desta 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 8º andar). Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes indiquem as testemunhas que serão ouvidas no ato, cientes do número máximo de 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357 §§ 4º e 6º, CPC). Desde já, resta consignado que: I - o rol de testemunhas deverá observar a disposição legal (art. 450, CPC); II - cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial (art. 455, CPC); III - a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias legais; Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Natal/RN, 02 de setembro de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada

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