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0849564-54.2019.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849564-54.2019.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES OLIVEIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) REU: PAULO ROBERTO VIGNA (DF040542) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ ALVES OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) (ID 12725241 e ID 12725249), na qual a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças e obstar a inclusão do nome da requerente em cadastros restritivos (ID 15142200). A instituição financeira requerida ofertou contestação acompanhada de documentos, sustentando a regularidade da contratação sob o número de contrato 2418965 e a disponibilização de valores via transferência bancária (ID 16836632, ID 16837349 e ID 16837353). A autora apresentou réplica impugnando os termos da defesa e refutando a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual (ID 17286846). Instadas à especificação de provas (ID 20986442), a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 21017591 e ID 21017593), ao passo que a parte ré pleiteou a expedição de ofício ao Banpará para comprovação do crédito (ID 21119953 e ID 21119955). A prova pericial grafotécnica foi inicialmente deferida com remessa ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (ID 69604547), o qual não realizou o ato em razão de restrição de atribuições para causas cíveis (ID 119283576 e ID 129274232). Em razão disso, este Juízo proferiu decisão nomeando o perito ad hoc Nikolas Feitosa Silva e fixando os honorários periciais em R$ 412,87 (ID 137199212). O banco réu formulou quesitos (ID 141428105) e realizou o recolhimento dos honorários periciais fixados (ID 141690448, ID 141690450 e ID 141690451). A autora concordou com os quesitos apresentados (ID 141451218). Devidamente intimado para manifestar aceite (ID 155109249 e ID 155109250), o perito Nikolas Feitosa Silva permaneceu silente (ID 161403781). Diante da inércia, sobreveio decisão que determinou a substituição do perito e nomeou o profissional Luiz Freitas de Mattos (ID 166556017). A parte autora manifestou expressa concordância com a nomeação (ID 170196247). O perito Luiz Freitas de Mattos foi intimado eletronicamente em 02/07/2026 (ID 181843484). Contudo, decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação de aceite ou apresentação de proposta pelo profissional nomeado, a Secretaria certificou a inércia em 07/08/2026 (ID 185797932). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A realização de prova pericial grafotécnica mostra-se imprescindível para a elucidação do ponto controvertido central da demanda, consistente na autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato de mútuo consignado nº 2418965 juntado aos autos (ID 16837353). O perito judicial atua como auxiliar da justiça de estrita confiança do Juízo, devendo pautar sua conduta pelo cumprimento diligente, tempestivo e responsável do múnus público atribuído, sob pena de inviabilizar a razoável duração do processo e a celeridade processual. No caso vertente, observa-se que o perito anteriormente nomeado, LUIZ FREITAS DE MATTOS, foi devidamente intimado para manifestar a aceitação do encargo e dar início aos trabalhos periciais (ID 181843484), porém quedou-se inerte por período superior a 30 (trinta) dias, conforme atestado pela certidão de ID 185797932. Desse modo, caracterizada a omissão imotivada do profissional no cumprimento do dever legal no prazo assinado, impõe-se a sua imediata destituição e substituição, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, para assegurar a continuidade da instrução processual e a efetiva realização do exame pericial grafotécnico, procede-se à nomeação de novo perito legalmente cadastrado no Sistema de Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CapJus) deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com habilitação técnica específica na área de grafotécnica, consoante o artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeia-se o perito ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO, pedagogo com especialidade em grafotécnica, inscrito no CPF sob o nº 287.713.878-03 e RG nº 263956763, com endereço eletrônico adrianopucc@yahoo.com.br e contatos telefônicos (19) 99753-6995, (19) 9753-6995 e (19) 9901-4021. Ressalte-se que os honorários periciais já foram arbitrados por este Juízo no montante de R$ 412,87 (ID 137199212) e devidamente depositados pelo banco requerido em subconta vinculada aos presentes autos (ID 141690448, ID 141690450 e ID 141690451). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DESTITUO o perito Luiz Freitas de Mattos da função nestes autos, em razão da inércia certificada no ID 185797932; b) NOMEIO como perito judicial grafotécnico o profissional ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO, CPF nº 287.713.xxx-xx e-mail: adrianopucc@yahoo.com.br, telefones: (19) 99753-6995, (19) 9753-6995 e (19) 9901-4021, atuando com o compromisso de seu grau profissional; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO do perito ora nomeado, preferencialmente por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste se aceita o encargo, apresente seu currículo profissional e informe se concorda com os honorários periciais já arbitrados e depositados no valor de R$ 412,87 (ID 141690450 e ID 141690451); d) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo, a contar do início formal dos trabalhos e da disponibilização de eventuais documentos ou colheita de padrões gráficos necessários; e) INTIMEM-SE as partes acerca da presente nomeação, conferindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem novos quesitos, caso reputem estritamente necessário (artigo 465, § 1º, do CPC ), observando-se que os quesitos formulados no ID 71414068 e ID 141428105, ratificados pela autora no ID 141451218 e ID 170196247, já integram o objeto da perícia; f) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. Juiz de Direito 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849564-54.2019.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES OLIVEIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) REU: PAULO ROBERTO VIGNA (DF040542) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ ALVES OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) (ID 12725241 e ID 12725249), na qual a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças e obstar a inclusão do nome da requerente em cadastros restritivos (ID 15142200). A instituição financeira requerida ofertou contestação acompanhada de documentos, sustentando a regularidade da contratação sob o número de contrato 2418965 e a disponibilização de valores via transferência bancária (ID 16836632, ID 16837349 e ID 16837353). A autora apresentou réplica impugnando os termos da defesa e refutando a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual (ID 17286846). Instadas à especificação de provas (ID 20986442), a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 21017591 e ID 21017593), ao passo que a parte ré pleiteou a expedição de ofício ao Banpará para comprovação do crédito (ID 21119953 e ID 21119955). A prova pericial grafotécnica foi inicialmente deferida com remessa ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (ID 69604547), o qual não realizou o ato em razão de restrição de atribuições para causas cíveis (ID 119283576 e ID 129274232). Em razão disso, este Juízo proferiu decisão nomeando o perito ad hoc Nikolas Feitosa Silva e fixando os honorários periciais em R$ 412,87 (ID 137199212). O banco réu formulou quesitos (ID 141428105) e realizou o recolhimento dos honorários periciais fixados (ID 141690448, ID 141690450 e ID 141690451). A autora concordou com os quesitos apresentados (ID 141451218). Devidamente intimado para manifestar aceite (ID 155109249 e ID 155109250), o perito Nikolas Feitosa Silva permaneceu silente (ID 161403781). Diante da inércia, sobreveio decisão que determinou a substituição do perito e nomeou o profissional Luiz Freitas de Mattos (ID 166556017). A parte autora manifestou expressa concordância com a nomeação (ID 170196247). O perito Luiz Freitas de Mattos foi intimado eletronicamente em 02/07/2026 (ID 181843484). Contudo, decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação de aceite ou apresentação de proposta pelo profissional nomeado, a Secretaria certificou a inércia em 07/08/2026 (ID 185797932). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A realização de prova pericial grafotécnica mostra-se imprescindível para a elucidação do ponto controvertido central da demanda, consistente na autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato de mútuo consignado nº 2418965 juntado aos autos (ID 16837353). O perito judicial atua como auxiliar da justiça de estrita confiança do Juízo, devendo pautar sua conduta pelo cumprimento diligente, tempestivo e responsável do múnus público atribuído, sob pena de inviabilizar a razoável duração do processo e a celeridade processual. No caso vertente, observa-se que o perito anteriormente nomeado, LUIZ FREITAS DE MATTOS, foi devidamente intimado para manifestar a aceitação do encargo e dar início aos trabalhos periciais (ID 181843484), porém quedou-se inerte por período superior a 30 (trinta) dias, conforme atestado pela certidão de ID 185797932. Desse modo, caracterizada a omissão imotivada do profissional no cumprimento do dever legal no prazo assinado, impõe-se a sua imediata destituição e substituição, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, para assegurar a continuidade da instrução processual e a efetiva realização do exame pericial grafotécnico, procede-se à nomeação de novo perito legalmente cadastrado no Sistema de Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CapJus) deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com habilitação técnica específica na área de grafotécnica, consoante o artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeia-se o perito ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO, pedagogo com especialidade em grafotécnica, inscrito no CPF sob o nº 287.713.878-03 e RG nº 263956763, com endereço eletrônico adrianopucc@yahoo.com.br e contatos telefônicos (19) 99753-6995, (19) 9753-6995 e (19) 9901-4021. Ressalte-se que os honorários periciais já foram arbitrados por este Juízo no montante de R$ 412,87 (ID 137199212) e devidamente depositados pelo banco requerido em subconta vinculada aos presentes autos (ID 141690448, ID 141690450 e ID 141690451). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DESTITUO o perito Luiz Freitas de Mattos da função nestes autos, em razão da inércia certificada no ID 185797932; b) NOMEIO como perito judicial grafotécnico o profissional ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO, CPF nº 287.713.xxx-xx e-mail: adrianopucc@yahoo.com.br, telefones: (19) 99753-6995, (19) 9753-6995 e (19) 9901-4021, atuando com o compromisso de seu grau profissional; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO do perito ora nomeado, preferencialmente por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste se aceita o encargo, apresente seu currículo profissional e informe se concorda com os honorários periciais já arbitrados e depositados no valor de R$ 412,87 (ID 141690450 e ID 141690451); d) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo, a contar do início formal dos trabalhos e da disponibilização de eventuais documentos ou colheita de padrões gráficos necessários; e) INTIMEM-SE as partes acerca da presente nomeação, conferindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem novos quesitos, caso reputem estritamente necessário (artigo 465, § 1º, do CPC ), observando-se que os quesitos formulados no ID 71414068 e ID 141428105, ratificados pela autora no ID 141451218 e ID 170196247, já integram o objeto da perícia; f) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. Juiz de Direito 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém

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