Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849564-54.2019.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES OLIVEIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) REU: PAULO ROBERTO VIGNA (DF040542) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ ALVES OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) (ID 12725241 e ID 12725249), na qual a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças e obstar a inclusão do nome da requerente em cadastros restritivos (ID 15142200). A instituição financeira requerida ofertou contestação acompanhada de documentos, sustentando a regularidade da contratação sob o número de contrato 2418965 e a disponibilização de valores via transferência bancária (ID 16836632, ID 16837349 e ID 16837353). A autora apresentou réplica impugnando os termos da defesa e refutando a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual (ID 17286846). Instadas à especificação de provas (ID 20986442), a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 21017591 e ID 21017593), ao passo que a parte ré pleiteou a expedição de ofício ao Banpará para comprovação do crédito (ID 21119953 e ID 21119955). A prova pericial grafotécnica foi inicialmente deferida com remessa ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (ID 69604547), o qual não realizou o ato em razão de restrição de atribuições para causas cíveis (ID 119283576 e ID 129274232). Em razão disso, este Juízo proferiu decisão nomeando o perito ad hoc Nikolas Feitosa Silva e fixando os honorários periciais em R$ 412,87 (ID 137199212). O banco réu formulou quesitos (ID 141428105) e realizou o recolhimento dos honorários periciais fixados (ID 141690448, ID 141690450 e ID 141690451). A autora concordou com os quesitos apresentados (ID 141451218). Devidamente intimado para manifestar aceite (ID 155109249 e ID 155109250), o perito Nikolas Feitosa Silva permaneceu silente (ID 161403781). Diante da inércia, sobreveio decisão que determinou a substituição do perito e nomeou o profissional Luiz Freitas de Mattos (ID 166556017). A parte autora manifestou expressa concordância com a nomeação (ID 170196247). O perito Luiz Freitas de Mattos foi intimado eletronicamente em 02/07/2026 (ID 181843484). Contudo, decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação de aceite ou apresentação de proposta pelo profissional nomeado, a Secretaria certificou a inércia em 07/08/2026 (ID 185797932). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A realização de prova pericial grafotécnica mostra-se imprescindível para a elucidação do ponto controvertido central da demanda, consistente na autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato de mútuo consignado nº 2418965 juntado aos autos (ID 16837353). O perito judicial atua como auxiliar da justiça de estrita confiança do Juízo, devendo pautar sua conduta pelo cumprimento diligente, tempestivo e responsável do múnus público atribuído, sob pena de inviabilizar a razoável duração do processo e a celeridade processual. No caso vertente, observa-se que o perito anteriormente nomeado, LUIZ FREITAS DE MATTOS, foi devidamente intimado para manifestar a aceitação do encargo e dar início aos trabalhos periciais (ID 181843484), porém quedou-se inerte por período superior a 30 (trinta) dias, conforme atestado pela certidão de ID 185797932. Desse modo, caracterizada a omissão imotivada do profissional no cumprimento do dever legal no prazo assinado, impõe-se a sua imediata destituição e substituição, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, para assegurar a continuidade da instrução processual e a efetiva realização do exame pericial grafotécnico, procede-se à nomeação de novo perito legalmente cadastrado no Sistema de Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CapJus) deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com habilitação técnica específica na área de grafotécnica, consoante o artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeia-se o perito ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO, pedagogo com especialidade em grafotécnica, inscrito no CPF sob o nº 287.713.878-03 e RG nº 263956763, com endereço eletrônico adrianopucc@yahoo.com.br e contatos telefônicos (19) 99753-6995, (19) 9753-6995 e (19) 9901-4021. Ressalte-se que os honorários periciais já foram arbitrados por este Juízo no montante de R$ 412,87 (ID 137199212) e devidamente depositados pelo banco requerido em subconta vinculada aos presentes autos (ID 141690448, ID 141690450 e ID 141690451). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DESTITUO o perito Luiz Freitas de Mattos da função nestes autos, em razão da inércia certificada no ID 185797932; b) NOMEIO como perito judicial grafotécnico o profissional ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO, CPF nº 287.713.xxx-xx e-mail: adrianopucc@yahoo.com.br, telefones: (19) 99753-6995, (19) 9753-6995 e (19) 9901-4021, atuando com o compromisso de seu grau profissional; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO do perito ora nomeado, preferencialmente por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste se aceita o encargo, apresente seu currículo profissional e informe se concorda com os honorários periciais já arbitrados e depositados no valor de R$ 412,87 (ID 141690450 e ID 141690451); d) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo, a contar do início formal dos trabalhos e da disponibilização de eventuais documentos ou colheita de padrões gráficos necessários; e) INTIMEM-SE as partes acerca da presente nomeação, conferindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem novos quesitos, caso reputem estritamente necessário (artigo 465, § 1º, do CPC ), observando-se que os quesitos formulados no ID 71414068 e ID 141428105, ratificados pela autora no ID 141451218 e ID 170196247, já integram o objeto da perícia; f) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. Juiz de Direito 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849564-54.2019.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES OLIVEIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) REU: PAULO ROBERTO VIGNA (DF040542) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ ALVES OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) (ID 12725241 e ID 12725249), na qual a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças e obstar a inclusão do nome da requerente em cadastros restritivos (ID 15142200). A instituição financeira requerida ofertou contestação acompanhada de documentos, sustentando a regularidade da contratação sob o número de contrato 2418965 e a disponibilização de valores via transferência bancária (ID 16836632, ID 16837349 e ID 16837353). A autora apresentou réplica impugnando os termos da defesa e refutando a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual (ID 17286846). Instadas à especificação de provas (ID 20986442), a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 21017591 e ID 21017593), ao passo que a parte ré pleiteou a expedição de ofício ao Banpará para comprovação do crédito (ID 21119953 e ID 21119955). A prova pericial grafotécnica foi inicialmente deferida com remessa ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (ID 69604547), o qual não realizou o ato em razão de restrição de atribuições para causas cíveis (ID 119283576 e ID 129274232). Em razão disso, este Juízo proferiu decisão nomeando o perito ad hoc Nikolas Feitosa Silva e fixando os honorários periciais em R$ 412,87 (ID 137199212). O banco réu formulou quesitos (ID 141428105) e realizou o recolhimento dos honorários periciais fixados (ID 141690448, ID 141690450 e ID 141690451). A autora concordou com os quesitos apresentados (ID 141451218). Devidamente intimado para manifestar aceite (ID 155109249 e ID 155109250), o perito Nikolas Feitosa Silva permaneceu silente (ID 161403781). Diante da inércia, sobreveio decisão que determinou a substituição do perito e nomeou o profissional Luiz Freitas de Mattos (ID 166556017). A parte autora manifestou expressa concordância com a nomeação (ID 170196247). O perito Luiz Freitas de Mattos foi intimado eletronicamente em 02/07/2026 (ID 181843484). Contudo, decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação de aceite ou apresentação de proposta pelo profissional nomeado, a Secretaria certificou a inércia em 07/08/2026 (ID 185797932). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A realização de prova pericial grafotécnica mostra-se imprescindível para a elucidação do ponto controvertido central da demanda, consistente na autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato de mútuo consignado nº 2418965 juntado aos autos (ID 16837353). O perito judicial atua como auxiliar da justiça de estrita confiança do Juízo, devendo pautar sua conduta pelo cumprimento diligente, tempestivo e responsável do múnus público atribuído, sob pena de inviabilizar a razoável duração do processo e a celeridade processual. No caso vertente, observa-se que o perito anteriormente nomeado, LUIZ FREITAS DE MATTOS, foi devidamente intimado para manifestar a aceitação do encargo e dar início aos trabalhos periciais (ID 181843484), porém quedou-se inerte por período superior a 30 (trinta) dias, conforme atestado pela certidão de ID 185797932. Desse modo, caracterizada a omissão imotivada do profissional no cumprimento do dever legal no prazo assinado, impõe-se a sua imediata destituição e substituição, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, para assegurar a continuidade da instrução processual e a efetiva realização do exame pericial grafotécnico, procede-se à nomeação de novo perito legalmente cadastrado no Sistema de Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CapJus) deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com habilitação técnica específica na área de grafotécnica, consoante o artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeia-se o perito ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO, pedagogo com especialidade em grafotécnica, inscrito no CPF sob o nº 287.713.878-03 e RG nº 263956763, com endereço eletrônico adrianopucc@yahoo.com.br e contatos telefônicos (19) 99753-6995, (19) 9753-6995 e (19) 9901-4021. Ressalte-se que os honorários periciais já foram arbitrados por este Juízo no montante de R$ 412,87 (ID 137199212) e devidamente depositados pelo banco requerido em subconta vinculada aos presentes autos (ID 141690448, ID 141690450 e ID 141690451). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DESTITUO o perito Luiz Freitas de Mattos da função nestes autos, em razão da inércia certificada no ID 185797932; b) NOMEIO como perito judicial grafotécnico o profissional ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO, CPF nº 287.713.xxx-xx e-mail: adrianopucc@yahoo.com.br, telefones: (19) 99753-6995, (19) 9753-6995 e (19) 9901-4021, atuando com o compromisso de seu grau profissional; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO do perito ora nomeado, preferencialmente por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste se aceita o encargo, apresente seu currículo profissional e informe se concorda com os honorários periciais já arbitrados e depositados no valor de R$ 412,87 (ID 141690450 e ID 141690451); d) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo, a contar do início formal dos trabalhos e da disponibilização de eventuais documentos ou colheita de padrões gráficos necessários; e) INTIMEM-SE as partes acerca da presente nomeação, conferindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem novos quesitos, caso reputem estritamente necessário (artigo 465, § 1º, do CPC ), observando-se que os quesitos formulados no ID 71414068 e ID 141428105, ratificados pela autora no ID 141451218 e ID 170196247, já integram o objeto da perícia; f) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. Juiz de Direito 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.