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0849563-63.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara da Família · Decisão (expediente)

    GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROCESSO Nº 0849563-63.2026.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - MA19591 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação guarda com pedido de tutela antecipada. Do art.300 §2º do CPC depreende-se que as tutelas de Urgência poderão ser analisadas após justificação prévia (art. 300 do NCPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifei) Observadas as alegações constantes dos autos e o disposto no parecer da representante do Ministério Público (Id 187912146), é necessária uma averiguação melhor do caso para apreciação da Tutelas Antecipada requerida. Isto posto, acolho o parecer ministerial e designo o dia 14/10/2026 as 09horas e 45 minutos para a audiência de Justificação (art.300, §2º do CPC/2015) a ser realizada na sala de audiência deste Juízo da 4ª Vara de Família da Capital, advertindo as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cite-se e intime-se o Requerido, preferencialmente por meios eletrônicos e, se necessário via carta precatória, para comparecimento. Fica advertido o requerido que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (ART. 695, § 4º, do NCPC) e serão ouvidas as testemunhas trazidas pelas partes, independente de intimação. Ressalte-se que a audiência, salvo em casos devidamente justificados, conforme decisão do CNJ, será realizada presencialmente, devendo comparecer todas as partes, ministério público, advogados e defensores públicos. Intime-se a autora, através de seus advogados (art.334§3º do CPC) para comparecer na audiência acima designada. Serão ouvidas as testemunhas trazidas pela parte, independente de intimação. Somente se a parte autora for patrocinada pela Defensoria Pública ou escritório escola, a intimação deverá ser feita pessoalmente por meio eletrônico ou oficial de justiça. Intime-se. Cientifique-se ao Ilustre Representante Ministerial. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO devendo ser cumprida por Oficial de Justiça em caráter de urgência, em face de tratar-se de medida que visa resguardar interesse de menor. O Oficial de Justiça deverá observar as prerrogativas do art. 212, §2º do CPC. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís

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