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0849558-21.2025.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis

    Vistos, 1. Ciente dos ofícios de fl. 1530/1532, 1533/1535 e 1539/1541. 2. Indefiro o pedido de fl. 1538 para intimação do Grupo Recuperando para recolher as custas iniciais, tendo em vista que o AI nº 1408030-24.2026.8.12.0000 diz respeito a essencialidade dos bens e não da justiça gratuita concedida nos autos aos Recuperandos. 3. Às fl 1263/1277, a Administradora Judicial(AJ), apresentou sua proposta de honorários, pleiteando sua fixação em 5% sobre o passivo total informado no QGC de fl. 43-44 (R$ 8.825.249,91), parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 18.385,93, com vencimento dia 15 de cada mês, corrigidas pelo IPCA positivo. Os Recuperandos apresentaram contra proposta às fl. 1542/1550, requerendo que a remuneração da Administração Judicial seja fixada em 1% sobre o passivo indicado, equivalente a aproximadamente R$ 88.252,50, com pagamento em parcelas anuais de R$ 30.000,00, ou, subsidiariamente, em parcelas mensais de R$ 2.500,00, até a satisfação integral do valor fixado. Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho. No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1ºEm qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento. A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros. No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante. A fiscalização e análise de todos os documentos dos Recuperandos, além das vistorias in loco exige que a fiscal judicial tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais. O encargo atribuído a expert é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, com profissionais especializados para o bom andamento do feito. Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguirá atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade. São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: - na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III docaputdo art. 51, o inciso III docaputdo art. 99 ou o inciso II docaputdo art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II - na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da expert na presente recuperação judicial. Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que, em média,1/3 (um terço) dos credores insurgem-se contra a referida lista, e, que a presente recuperação conta com diversos credores. Importante ressaltar, ainda, que além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005. Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, àqueles que não foram objeto de divergência/impugnação. Além de todas essas atribuições, a perita exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz. Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial. Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr. Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados: "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei. Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência. E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação). Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto. Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente.Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito. O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo. Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais. Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora. O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora. Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores. Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação. A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores. Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora. Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores. Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora. O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022). Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro. No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa é de R$ 8.825.249,91 (oito milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), representados por diversos credores, distribuídos nas classes garantia real e quirografária, além de outras dispostas no art. 41 da LRF. Quanto ao percentual de fixação dos honorários, resolvi me aprofundar um pouco mais no estudo sobre o valor da remuneração da fiscal do juizo. Isso é importante, visto que a jurisprudência vem se modificando, amadurecendo, e passa a estabelecer novas formas e índices mais adequados para fixação dos honorários referidos. Assim, com o devido respeito aos posicionamentos em contrário, por cautela, sempre levando em consideração o objetivo da RJ, soerguimento da empresa em crise, é conveniente que se estabeleça um valor provisório da remuneração da expert, posto que somente durante o trâmite processual, será possível analisar de forma pormenorizada as atividades por ele exercidas. Caso se constate maior complexidade dos atos processuais, maior trabalho, mais tempo gasto pela AJ, poderá ocorrer a majoração, ao passo que se essas situações não se estabelecerem, o percentual fixado nesta decisão será definitivo. No Agravo Interno Cível nº 2046480-02.2023.8.26.0000/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento que teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E SÉRGIO SHIMURA. (São Paulo, 27 de julho de 2023). RICARDO NEGRÃO, Relator, a remuneração foi fixada no percentual de 2,5 % . No Agravo de Instrumento nº 2091043-47.2024.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR CIAMPOLINI (Presidente) E RUI CASCALDI. (São Paulo, 08 de julho de 2024). J.B. PAULA LIMA Relator (a), houve a fixação da remuneração em 2,5 %. Seguindo os parâmetros acima expostos, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido e, portanto, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em R$ 220.631,24 (duzentos e vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 2,5% do valor do passivo de R$ 8.825.249,91 (oito milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), descontado os valores pagos a título de honorários provisórios, conforme arbitrados na decisão e fls. 1176/1190. O valor será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, no valor de 9.192,96 (nove mil, cento e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) cada, com vencimento no dia 5 de cada mês. Ressalto que o valor deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA. Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da Administradora Judicial, o percentual fixado está dentro da capacidade de pagamento dos devedores e não será um fator que impedirá o soerguimento dos produtores rurais. Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 4. Cientifiquem-se as partes e credores acerca do Relatório de Análise do PRJ e Análise das habilitações e Divergência Administrativas apresentados às fl. 1620/1655 e 1656/1692, respectivamente. 5. Ciente das objeções ao PRJ apresentadas às fl. 1701/1706, 1708/1710, 1711/1718 e 1719/1722. Intimem-se a União, Estado de MS e o Município de Campo Grande/MS. Destaque-se que os autos deverão ser remetidos a conclusão após a publicação da presente no DJ e depois do cumprimento das determinações contidas nos despachos anteriores. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO. Int.

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