Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0849556-74.2019.8.20.5001 AUTOR: JOSE DEODATO BATISTA CORDEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em que se insurge quanto à sentença que julgou improcedente o pedido A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridades a serem esclarecidas, sanadas ou integradas ou erro material a ser corrigido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0849556-74.2019.8.20.5001 AUTOR: JOSE DEODATO BATISTA CORDEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em que se insurge quanto à sentença que julgou improcedente o pedido A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridades a serem esclarecidas, sanadas ou integradas ou erro material a ser corrigido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)