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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0849542-46.2026.8.20.5001 Autor: NERINEIDE CAVALCANTE VALERIO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por NERINEIDE CAVALCANTE VALÉRIO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, em que a parte autora pleiteia a anulação/abono de 5 (cinco) faltas registradas em seus assentamentos funcionais sob a matrícula nº 18.377-6, bem como a restituição do valor de R$ 756,54 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), descontado em sua remuneração em virtude de movimento paredista no ano de 2022, afirmando ter realizado a devida reposição dos dias em janeiro de 2023 (ID 188302023). Citado, o réu apresentou contestação (ID 195707388). Suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir decorrente da pendência de processo administrativo. No mérito, defendeu a legalidade do desconto em razão da suspensão do vínculo durante a greve, nos termos do Tema 531 do STF, bem como a ausência de prova da compensação integral de 5 (cinco) faltas, destacando que a inicial e os documentos apontam apenas 4 (quatro) dias repostos, conforme opinado no Parecer Jurídico nº 1.272/2024 da SME. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a limitação da condenação a 4 (quatro) faltas e a fixação de consectários legais desde a citação. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A impugnação à concessão da justiça gratuita não prospera, haja vista que no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), sendo a análise da hipossuficiência reservada a eventual interposição de recurso inominado. Outrossim, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da tramitação de processo administrativo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a tutela de direito em juízo, mormente diante da resistência ao mérito manifestada pelo réu em sua peça defensiva. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas. Passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da manutenção do registro de faltas funcionais e do correspondente desconto salarial efetuado pelo réu, considerando a alegada compensação das ausências decorrentes do movimento grevista. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 531 da Repercussão Geral (RE nº 693.456/RJ), fixou a tese de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo, contudo, permitida a compensação em caso de acordo. No caso vertente, a ficha funcional e o contracheque de maio de 2022 demonstram que foram lançadas 5 (cinco) faltas e efetuado o desconto da quantia de R$ 756,54 (ID 188302929 e ID 188302931). Por outro lado, a documentação colacionada aos autos, especialmente o resumo de frequência de fevereiro de 2023 da Escola Municipal Professor Herly Parente e a respectiva folha individual de ponto de janeiro de 2023, comprova que a autora realizou a efetiva reposição de 4 (quatro) dias de paralisação, quais sejam, nos dias 24, 25, 26 e 27 de janeiro de 2023 (ID 188302931). Essa reposição fática de 4 (quatro) dias foi inclusive reconhecida pela própria Administração Municipal no âmbito do Processo Administrativo nº SME-20240853476, por meio do Parecer Jurídico nº 1.272/2024 emitido pela Assessoria Jurídica da SME, que opinou pelo deferimento parcial do pedido no sentido de anular o registro de faltas e o ressarcimento financeiro dos dias compensados(ID 188302931 e ID 188302933). Tendo havido a prestação do serviço público mediante a efetiva compensação das horas nos 4 (quatro) dias referidos, a manutenção do desconto e do registro das faltas funcionais correspondentes configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. Contudo, não há comprovação nos autos da realização de reposição ou de justificativa legal quanto ao quinto dia faltoso, razão pela qual o pedido comporta procedência apenas parcial, devendo ser restituído à autora o montante proporcional a 4 (quatro) faltas compensadas, com a devida exclusão de 4 (quatro) faltas de seus assentamentos funcionais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Determinar ao MUNICÍPIO DE NATAL que proceda à exclusão/abono de 4 (quatro) faltas lançadas na ficha funcional da autora (matrícula nº 18.377-6), referentes ao período de paralisação compensado em janeiro de 2023 e devidamente reconhecido em processo administrativo; b) Condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a restituir à autora o valor relativo à proporção das 4 (quatro) faltas compensadas, corrigido e acrescido de juros de mora pela incidência da Taxa SELIC a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual Recurso Inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0849542-46.2026.8.20.5001 Autor: NERINEIDE CAVALCANTE VALERIO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por NERINEIDE CAVALCANTE VALÉRIO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, em que a parte autora pleiteia a anulação/abono de 5 (cinco) faltas registradas em seus assentamentos funcionais sob a matrícula nº 18.377-6, bem como a restituição do valor de R$ 756,54 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), descontado em sua remuneração em virtude de movimento paredista no ano de 2022, afirmando ter realizado a devida reposição dos dias em janeiro de 2023 (ID 188302023). Citado, o réu apresentou contestação (ID 195707388). Suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir decorrente da pendência de processo administrativo. No mérito, defendeu a legalidade do desconto em razão da suspensão do vínculo durante a greve, nos termos do Tema 531 do STF, bem como a ausência de prova da compensação integral de 5 (cinco) faltas, destacando que a inicial e os documentos apontam apenas 4 (quatro) dias repostos, conforme opinado no Parecer Jurídico nº 1.272/2024 da SME. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a limitação da condenação a 4 (quatro) faltas e a fixação de consectários legais desde a citação. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A impugnação à concessão da justiça gratuita não prospera, haja vista que no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), sendo a análise da hipossuficiência reservada a eventual interposição de recurso inominado. Outrossim, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da tramitação de processo administrativo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a tutela de direito em juízo, mormente diante da resistência ao mérito manifestada pelo réu em sua peça defensiva. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas. Passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da manutenção do registro de faltas funcionais e do correspondente desconto salarial efetuado pelo réu, considerando a alegada compensação das ausências decorrentes do movimento grevista. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 531 da Repercussão Geral (RE nº 693.456/RJ), fixou a tese de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo, contudo, permitida a compensação em caso de acordo. No caso vertente, a ficha funcional e o contracheque de maio de 2022 demonstram que foram lançadas 5 (cinco) faltas e efetuado o desconto da quantia de R$ 756,54 (ID 188302929 e ID 188302931). Por outro lado, a documentação colacionada aos autos, especialmente o resumo de frequência de fevereiro de 2023 da Escola Municipal Professor Herly Parente e a respectiva folha individual de ponto de janeiro de 2023, comprova que a autora realizou a efetiva reposição de 4 (quatro) dias de paralisação, quais sejam, nos dias 24, 25, 26 e 27 de janeiro de 2023 (ID 188302931). Essa reposição fática de 4 (quatro) dias foi inclusive reconhecida pela própria Administração Municipal no âmbito do Processo Administrativo nº SME-20240853476, por meio do Parecer Jurídico nº 1.272/2024 emitido pela Assessoria Jurídica da SME, que opinou pelo deferimento parcial do pedido no sentido de anular o registro de faltas e o ressarcimento financeiro dos dias compensados(ID 188302931 e ID 188302933). Tendo havido a prestação do serviço público mediante a efetiva compensação das horas nos 4 (quatro) dias referidos, a manutenção do desconto e do registro das faltas funcionais correspondentes configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. Contudo, não há comprovação nos autos da realização de reposição ou de justificativa legal quanto ao quinto dia faltoso, razão pela qual o pedido comporta procedência apenas parcial, devendo ser restituído à autora o montante proporcional a 4 (quatro) faltas compensadas, com a devida exclusão de 4 (quatro) faltas de seus assentamentos funcionais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Determinar ao MUNICÍPIO DE NATAL que proceda à exclusão/abono de 4 (quatro) faltas lançadas na ficha funcional da autora (matrícula nº 18.377-6), referentes ao período de paralisação compensado em janeiro de 2023 e devidamente reconhecido em processo administrativo; b) Condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a restituir à autora o valor relativo à proporção das 4 (quatro) faltas compensadas, corrigido e acrescido de juros de mora pela incidência da Taxa SELIC a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual Recurso Inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)