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TJPI · 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina e-mail: secunicrim-nucleo2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849537-19.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RÉU: ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS RELATÓRIO DETERMINADO PELO ART. 423, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL I – DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado do Piauí, com base no inquérito policial nº 9736/2023 oriundo do 22º Distrito Policial, ofereceu denúncia (ID 47475860), em 04 de outubro de 2023, em face de ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado tentado contra a vítima ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS. Segundo consta na denúncia, no dia 25 de junho de 2023, por volta das 22h00min, na Rua João Cardoso, nº 5955, bairro Santa Maria da Codipi, nesta Capital, o acusado, agindo com animus necandi e impelido por motivo torpe consistente em ciúmes pelo término do relacionamento com Cleudeane Alves Nascimento, perseguiu a ex-companheira e a vítima em uma bicicleta. Em seguida, desceu da bicicleta desferiu golpe de faca contra a região posterior do tórax da vítima, causando-lhe lesões corporais, não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista a intervenção de terceiros que separaram a contenda e desarmaram o acusado, bem como pelo pronto socorro médico hospitalar prestado ao ofendido. A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2023 (ID 48839393). II – DA TESE DEFENSIVA APRESENTADA COM A RESPOSTA À ACUSAÇÃO O acusado ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS apresentou resposta à acusação em 12 de dezembro de 2024, arguindo preliminarmente a ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, sustentou a negativa de autoria dos fatos. Pediu o acusado a revogação da decisão que decretou a sua prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 68259070). III – DAS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DO INQUÉRITO POLICIAL Nos autos do Inquérito Policial constam laudo de exame pericial de lesão corporal da vítima (ID 47136226, fl. 13), laudo de exame pericial de biologia forense e eficiência de arma branca (ID 47136226, fls. 30/32), auto de apreensão da faca (ID 47136226, fl. 16) e depoimentos testemunhais colhidos pela autoridade policial. IV - DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO O feito teve regular instrução, durante a qual, foram ouvidas a vítima ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, as testemunhas CARLOS ANDRÉ DA CRUZ SANTOS, JUNIEL BARBOSA DE SOUSA, VALDECIR DA COSTA SILVA, MARILENE GOMES SALES, JAQUELINE DA CRUZ SANTOS e interrogado o acusado ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS. V – DAS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES Concluída a instrução, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou alegações finais pedindo a impronúncia do acusado, sustentando a ausência de indícios que apontem para o acusado a respectiva autoria (ID 76857429). O acusado ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS também apresentou alegações finais, nas quais pediu sua absolvição sumária, alegando que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu sua impronúncia, sustentando a insuficiência probatória e ausência de animus necandi. Pediu, ainda, a exclusão da apreciação do Conselho de Sentença descrita na denúncia, por ser manifestamente improcedente. Alternativamente, pediu a desclassificação do delito descrito na denúncia para lesão corporal simples ou culposa. VI – DA DECISÃO DE PRONÚNCIA Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes que apontam para o acusado ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS, foi o mesmo pronunciado, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 79318642). VII– DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO Decretada a prisão preventiva do acusado ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS nos autos nº 0844820-61.2023.8.18.0140, cujo mandado de prisão foi cumprido em 25 de agosto de 2024. Revogada a decisão que decretou sua prisão preventiva em 29 de abril de 2025 (ID 74817458). O acusado aguarda o julgamento do feito em liberdade. VIII – DOS RECURSOS Inconformado com a decisão de pronúncia, o acusado ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS interpôs tempestivo Recurso em Sentido Estrito, o qual foi conhecido e improvido (ID 102179379). IX- DOS OBJETOS Foi apreendida 01 (uma) faca, sem marca aparente, cabo na cor branca (ID 47136226, fl. 16), já devidamente periciada, conforme laudo de exame pericial de biologia forense e eficiência de arma branca (ID 47136226, fls. 30/32). X- DAS PROVAS REQUERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PLENÁRIO O Ministério Público requereu a oitiva em plenário do Tribunal do Júri, sob a cláusula de imprescindibilidade, da vítima ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, das testemunhas CLEUDEANE ALVES NASCIMENTO, JUNIEL BARBOSA DE SOUSA e VALDECIR DA COSTA SILVA (ID 103578366). O acusado ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS arrolou, também sob a cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas JAQUELINE DA CRUZ SANTOS, MARILENE GOMES SALES E CARLOS ANDRÉ DA CRUZ SANTOS (ID 103600505). Diante do relatado, o acusado ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS responderá perante o 2º Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI pela prática do crime de homicídio, tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS. Deste relatório, dê-se ciência às partes. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para o agendamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Teresina, 08 de setembro de 2026. Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI
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