PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0849519-35.2017.8.15.2001 AUTOR: MAXWELL LEONARDO DIAS REU
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: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por Maxwell Leonardo Dias em desfavor do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV), cuja pretensão voltava-se ao reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre vantagens transitórias e à respectiva repetição do indébito (ID 10043989). A demanda foi julgada procedente em parte pelo juízo de primeiro grau (ID 34877484). Interpostas apelações cíveis e submetida a remessa necessária, o Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, desproveu a apelação do Estado e proveu em parte o apelo da autarquia previdenciária e a remessa necessária, reformando os critérios de atualização monetária e juros de mora para conformação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, além de postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença (ID 106321364 e ID 106321365). Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba foram rejeitados (ID 106321381). Inadmitido na origem o recurso especial interposto pela PBPREV (ID 106321395), a autarquia interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 106321397). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça e autuado o feito sob o número AREsp 2.632.787/PB, o agravo foi desprovido por decisão monocrática do Ministro Relator (ID 106321508, fls. 416-418), certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa definitiva dos autos à origem (ID 106321508, fls. 423-425). Com o retorno do processo ao juízo de origem, o advogado Durval Guilherme Ruver (OAB/PB nº 33.604-A) requereu a sua habilitação como patrono do autor, apresentando substabelecimento sem reserva outorgado por Ramon Pessoa de Morais (ID 121004014 e ID 121004015). Subsequentemente, apresentou manifestação sustentando a higidez do substabelecimento, a indução a erro pelos registros do PJe e requerendo a sua habilitação como mandatário do autor, com intimação exclusiva, além de pleitear a admissão do Dr. Ramon Pessoa de Morais na condição de terceiro interessado para salvaguarda de honorários contratuais e sucumbenciais, acostando procuração a si outorgada por este causídico (ID 121385357 e ID 121385362). Por sua vez, o autor Maxwell Leonardo Dias, por meio dos advogados integrantes da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia, peticionou nos autos demonstrando a ineficácia do substabelecimento juntado por Durval Guilherme Ruver (ID 123163410). Apontou que a procuração originária foi outorgada em favor da banca de advocacia (ID 10043998) e que o Dr. Ramon Pessoa de Morais, ao se desligar da sociedade, já havia substabelecido sem reserva de poderes aos demais sócios em 27 de abril de 2023 (ID 106321505), nada mais podendo transmitir a terceiros. Requereu o indeferimento da habilitação de Durval Guilherme Ruver, a manutenção do patrocínio pelo escritório Mouzalas Azevedo Advocacia com intimações exclusivas em nome de Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477), a desconsideração dos atos estranhos e o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de conhecimento encontra-se formalmente encerrada, com o desprovimento do Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e a correspondente baixa definitiva dos autos. O feito pende de iniciativa da parte vencedora para instauração da fase satisfativa, não tendo havido ainda o protocolo do cumprimento de sentença, impondo-se prévio pronunciamento judicial para sanear a representação postulatória e viabilizar a regular marcha processual. 2.1. Da Ineficácia do Substabelecimento e da Ausência de Mandato Válido A procuração inaugural dos autos foi outorgada pelo demandante à sociedade de advogados e aos seus integrantes (ID 10043998). Em decorrência de seu desligamento societário, o causídico Ramon Pessoa de Morais, em 27 de abril de 2023, formalizou substabelecimento sem reserva de poderes em prol da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia e do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho (ID 106321505). No plano do direito material e processual civil, o substabelecimento sem reserva de poderes opera a renúncia definitiva e total do poder de representação em juízo, transferindo-se integralmente a legitimidade postulatória aos novos mandatários e desconstituindo por completo o vínculo mandamental do substabelecente com a parte originária. Uma vez desprovido do munus decorrente do mandato judicial, não detinha o causídico qualquer poder residual que pudesse autorizá-lo a outorgar novo substabelecimento em favor de terceiros, incidindo a regra basilar segundo a qual ninguém pode transmitir mais direitos do que possui. A celebração de novo instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes em 14 de agosto de 2025 pelo mesmo advogado (ID 121004015) padece de manifesta ineficácia jurídica por ausência absoluta de objeto lícito e de poderes postulatórios, à luz dos artigos 104, inciso II, e 688 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria em sede de julgamento colegiado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESPONTÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo. Precedentes. 2. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, desnecessário intimar a parte para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o vício foi sanado espontaneamente pelos novos advogados da parte, oportunidade na qual não foram ratificados os atos do advogado sem poderes válidos, configurando preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.923/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) O Tribunal de Justiça da Paraíba adota rigorosamente a mesma orientação jurídica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865182-53.2019.8.15.2001 Relator : Des. Miguel de Britto Lyra Filho Origem : Juízo da Vara dos Feitos Especiais da Capital Suscitante : Lucas Coelho de Melo Advogada : Rayana Leitão Alves de Sousa – OAB/PB 15.660 - A Suscitado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua Procuradoria Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DESATENDIDO. JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL SEM CIÊNCIA DA ADVOGADA HABILITADA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem suscitada em Apelação Cível que teve provimento negado, em ação previdenciária ajuizada por segurado contra o INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença e à concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Durante o processamento do recurso, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes, com pedido de intimação exclusiva em nome da nova patrona. Ainda assim, a intimação da pauta de julgamento virtual foi realizada em nome do advogado substabelecente. 3. A sessão ocorreu sem a ciência da advogada habilitada, impedindo sustentação oral. A certidão da secretaria confirmou o erro no cadastro da patrona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação da pauta de julgamento realizada em nome de advogado que não detinha mais poderes processuais após substabelecimento sem reserva é nula; e (ii) saber se a ausência de intimação da advogada habilitada, com pedido de exclusividade, invalida o julgamento realizado em sessão virtual, por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 272, § 5º, do CPC determina que o desatendimento ao pedido expresso de intimação exclusiva acarreta nulidade. 6. O substabelecimento sem reserva de poderes exclui o advogado anterior da representação processual, exigindo que todas as intimações sejam direcionadas ao novo patrono. 7. A ausência de intimação da advogada habilitada impediu o exercício da prerrogativa prevista no art. 935 do CPC, inviabilizando eventual pedido de sustentação oral. 8. A falha comprometeu o contraditório e a ampla defesa, tornando nulo o julgamento virtual realizado sem a ciência da procuradora legitimada. 9. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a inobservância ao pedido de intimação exclusiva configura vício insanável, quando demonstrado prejuízo, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Questão de ordem acolhida. Acórdão anulado. Tese de julgamento: “1. O substabelecimento sem reserva de poderes exclui o advogado anterior da representação processual. 2. O desatendimento ao pedido expresso de intimação exclusiva, em nome do novo patrono, acarreta nulidade da sessão de julgamento realizada sem a sua ciência, por violação ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 280; 281 e 935. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação/Remessa Necessária 0820530-68.2018.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; TJPB, Remessa Necessária Cível 0834256-31.2015.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 21.11.2022. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos.