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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849494-77.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] ESPÓLIO: JOAO BATISTA CRONEMBERGER AUTOR: DELMIRA PAULO CRONEMBERGER REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido de produção de prova pericial contábil ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA CRONEMBERGER, representado por sua herdeira DELMIRA PAULO CRONEMBERGER, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Compulsando os autos, verifico a existência de vício não sanado quanto à capacidade processual e à representação judicial do polo ativo, impondo-se a determinação de emenda à petição inicial antes da prática de qualquer ato ordinatório ou citatório. Com efeito, a legislação processual civil estabelece que o espólio, ente despersonalizado dotado de capacidade de ser parte, é legalmente representado em juízo pelo inventariante, a teor do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Nas hipóteses em que ainda não houve a abertura de inventário ou quando este não conta com inventariante compromissado, a administração provisória da herança e a consequente representação ativa e passiva do espólio recaem sobre a pessoa a quem couber a gestão de fato do acervo hereditário, nos moldes dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil e do art. 1.797 do Código Civil. No caso concreto, a petição inicial foi manejada pelo Espólio de João Batista Cronemberger, figurando como sua representante processual a herdeira Delmira Paulo Cronemberger. Entretanto, não há nos autos comprovação de que a referida herdeira tenha sido nomeada inventariante, tampouco de que detenha a condição de administradora provisória da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Ademais, compulsando a certidão de óbito de ID 101669536, verifica-se que o falecido era casado ao tempo da abertura da sucessão, e não foram acostadas informações conclusivas sobre a existência de cônjuge supérstite, outros herdeiros necessários ou renúncias/anuências dos demais sucessores em relação à propositura da demanda e ao mandato outorgado. Dessa forma, para que a relação processual se estabeleça de forma válida e regular, cumpre à demandante comprovar sua condição de inventariante compromissada (juntando termo de compromisso de inventariante), demonstrar sua qualidade de administradora provisória do acervo, na esteira do art. 1.797 do Código Civil, ou, subsidiariamente, promover a emenda da petição inicial para incluir todos os herdeiros e sucessores no polo ativo ou coligir a respectiva anuência e outorga de procuração com poderes específicos. Tal providência encontra amparo nos artigos 76 e 321, caput, do CPC, que consagram os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), assegurando prazo para saneamento do vício antes de qualquer deliberação extintiva. Verifica-se, ainda, a necessidade de regularização documental quanto à representação processual e ao domicílio da parte autora. O instrumento de procuração carreado aos autos e o comprovante de residência anexado encontram-se desatualizados. Outrossim, no que tange ao pleito de gratuidade da justiça, a pretensão foi formulada em prol do espólio autor. Tratando-se de espólio, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência restringe-se à pessoa natural, conforme a dicção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio condiciona-se à demonstração inequívoca de que o acervo patrimonial e financeiro deixado pelo de cujus é incapaz de suportar as custas e despesas processuais. Desse modo, em cumprimento ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte autora colacionar documentos idôneos que comprovem a insuficiência de recursos do espólio (tais como certidões negativas de bens móveis e imóveis, declarações de bens ou rendimentos), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas inaugurais (art. 290 do CPC). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, 99, § 2º, e 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova a regularização da representação processual do Espólio de João Batista Cronemberger, juntando a certidão de inventariança ou comprovando a administração provisória dos bens, ou, alternativamente, retifique o polo ativo da demanda para incluir todos os herdeiros e sucessores do falecido, com a juntada dos competentes instrumentos de mandato outorgados individualmente e das respectivas certidões comprobatórias de parentesco/habilitação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do CPC); b) apresente instrumento de procuração ad judicia atualizado outorgado pelo representante legal ou sucessores, bem como comprovante de residência recente, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); c) comprove a insuficiência econômica do acervo hereditário para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em nome do espólio, mediante documentação idônea, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo com a juntada dos documentos ou manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849494-77.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] ESPÓLIO: JOAO BATISTA CRONEMBERGER AUTOR: DELMIRA PAULO CRONEMBERGER REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido de produção de prova pericial contábil ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA CRONEMBERGER, representado por sua herdeira DELMIRA PAULO CRONEMBERGER, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Compulsando os autos, verifico a existência de vício não sanado quanto à capacidade processual e à representação judicial do polo ativo, impondo-se a determinação de emenda à petição inicial antes da prática de qualquer ato ordinatório ou citatório. Com efeito, a legislação processual civil estabelece que o espólio, ente despersonalizado dotado de capacidade de ser parte, é legalmente representado em juízo pelo inventariante, a teor do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Nas hipóteses em que ainda não houve a abertura de inventário ou quando este não conta com inventariante compromissado, a administração provisória da herança e a consequente representação ativa e passiva do espólio recaem sobre a pessoa a quem couber a gestão de fato do acervo hereditário, nos moldes dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil e do art. 1.797 do Código Civil. No caso concreto, a petição inicial foi manejada pelo Espólio de João Batista Cronemberger, figurando como sua representante processual a herdeira Delmira Paulo Cronemberger. Entretanto, não há nos autos comprovação de que a referida herdeira tenha sido nomeada inventariante, tampouco de que detenha a condição de administradora provisória da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Ademais, compulsando a certidão de óbito de ID 101669536, verifica-se que o falecido era casado ao tempo da abertura da sucessão, e não foram acostadas informações conclusivas sobre a existência de cônjuge supérstite, outros herdeiros necessários ou renúncias/anuências dos demais sucessores em relação à propositura da demanda e ao mandato outorgado. Dessa forma, para que a relação processual se estabeleça de forma válida e regular, cumpre à demandante comprovar sua condição de inventariante compromissada (juntando termo de compromisso de inventariante), demonstrar sua qualidade de administradora provisória do acervo, na esteira do art. 1.797 do Código Civil, ou, subsidiariamente, promover a emenda da petição inicial para incluir todos os herdeiros e sucessores no polo ativo ou coligir a respectiva anuência e outorga de procuração com poderes específicos. Tal providência encontra amparo nos artigos 76 e 321, caput, do CPC, que consagram os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), assegurando prazo para saneamento do vício antes de qualquer deliberação extintiva. Verifica-se, ainda, a necessidade de regularização documental quanto à representação processual e ao domicílio da parte autora. O instrumento de procuração carreado aos autos e o comprovante de residência anexado encontram-se desatualizados. Outrossim, no que tange ao pleito de gratuidade da justiça, a pretensão foi formulada em prol do espólio autor. Tratando-se de espólio, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência restringe-se à pessoa natural, conforme a dicção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio condiciona-se à demonstração inequívoca de que o acervo patrimonial e financeiro deixado pelo de cujus é incapaz de suportar as custas e despesas processuais. Desse modo, em cumprimento ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte autora colacionar documentos idôneos que comprovem a insuficiência de recursos do espólio (tais como certidões negativas de bens móveis e imóveis, declarações de bens ou rendimentos), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas inaugurais (art. 290 do CPC). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, 99, § 2º, e 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova a regularização da representação processual do Espólio de João Batista Cronemberger, juntando a certidão de inventariança ou comprovando a administração provisória dos bens, ou, alternativamente, retifique o polo ativo da demanda para incluir todos os herdeiros e sucessores do falecido, com a juntada dos competentes instrumentos de mandato outorgados individualmente e das respectivas certidões comprobatórias de parentesco/habilitação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do CPC); b) apresente instrumento de procuração ad judicia atualizado outorgado pelo representante legal ou sucessores, bem como comprovante de residência recente, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); c) comprove a insuficiência econômica do acervo hereditário para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em nome do espólio, mediante documentação idônea, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo com a juntada dos documentos ou manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09