2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849442-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIS MARCOS DA SILVA ROCHA REU: CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA, JF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores cumulada com compensação por danos morais ajuizada por Luis Marcos da Silva Rocha em desfavor de Connectbanq Intermediação e Consultoria Ltda. e JF Soluções Financeiras Ltda., todos devidamente qualificados nos autos da demanda. Na peça inaugural, o autor relatou que, em 10 de abril de 2025, procurou a empresa requerida JF Soluções Financeiras com o intuito de obter crédito pessoal no valor de R$ 47.191,50 para a aquisição de um veículo automotor, parcelado em 80 prestações de R$ 407,15, mediante o pagamento de uma entrada inicial de R$ 5.421,33, transferida por meio de chave Pix para a conta corrente da corré Connectbanq Intermediação e Consultoria Ltda. (ID 81567601, p. 2). Afirmou que prepostos das requeridas garantiram que o montante seria liberado logo após a assinatura do instrumento e validação bancária por ligação telefônica, sem nunca informar de forma clara que o negócio pactuado consubstanciava, em verdade, a adesão a um plano de consórcio. Destacou que, após a concretização dos pagamentos e assinatura documental, tomou conhecimento de que o capital prometido não seria disponibilizado de imediato, percebendo ter sido vítima de publicidade enganosa e falha no dever de informação adequada. Em razão de tais fundamentos fáticos e jurídicos, postulou a concessão da justiça gratuita e a rescisão do contrato entabulado com as rés, além da restituição imediata e integral da quantia desembolsada no importe de R$ 5.421,33, devidamente atualizada, bem como a condenação solidária de ambas as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 8.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 55.191,50. Por meio de decisão se deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora e determinada a citação das rés para oferecerem contestação (ID 83979089). Em cumprimento ao comando judicial, a Secretaria da Vara expediu as competentes cartas de citação postal em desfavor de Connectbanq Intermediação e Consultoria Ltda. e JF Soluções Financeiras Ltda. (IDs 90236649 e 90236650). Nada obstante, as notificações citatórias não foram entregues aos respectivos destinatários, retornando do sistema de postagem com certidão negativa de envio emitida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em razão de inconsistência no serviço de postagem (IDs 90262369 e 90262693). Instada a impulsionar o feito, a parte autora protocolizou manifestação sustentando a ocorrência de dissolução irregular das pessoas jurídicas demandadas e a suposta existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial (ID 94633068, p. 1 a 2). Na oportunidade, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da requerida para incluir no polo passivo os sócios Bárbara Alessandra Conceição da Cruz e Jairon de Sousa Filho, a citação dos novos integrantes, a realização de pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos constritivos e a expedição de ofício à autoridade policial (ID 94633068, p. 2 a 3). Em decisão de ID 98275739, este Juízo indeferiu expressamente todos os pedidos de reconhecimento de grupo econômico, inclusão de terceiros, desconsideração da personalidade jurídica, pesquisa patrimonial de não litigantes e requisição de inquérito criminal, assentando a ausência de preenchimento dos pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil e a aplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.210 . Na mesma decisão, considerando a frustração da citação das rés originárias, este Juízo intimou formalmente a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar endereço válido para citação das demandadas ou requerer diligências concretamente aptas à sua localização, promovendo o regular impulso processual (ID 98275739, p. 2). Ato contínuo, advertiu de maneira explícita que o desatendimento à referida determinação ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Malgrado a intimação aperfeiçoada e a expressa cominação legal constante do provimento jurisdicional, a Serventia certificou em 9 de julho de 2026 que o prazo assinalado transcorreu integralmente sem que o autor apresentasse qualquer manifestação nos autos (ID 100474798). É o relatório. Fundamento e decido. A presente demanda comporta extinção imediata sem resolução do mérito, diante da manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, associada à recalcitrante inércia da parte autora em adotar as providências que lhe competiam para viabilizar a citação das pessoas jurídicas demandadas. Com efeito, a citação válida ostenta natureza jurídica de pressuposto processual essencial e indispensável para a higidez e aperfeiçoamento da relação jurídica processual, operando como elemento estruturante indispensável para que o provimento de mérito possa alcançar eficácia vinculante em face das partes, conforme preconiza o artigo 239 do Código de Processo Civil. É através do chamamento citatório que se viabilizam as garantias basilares do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inaugurando o estado de litigiosidade e completando a angularização da relação instaurada entre demandante, Estado-juiz e demandado. Por expressa imposição normativa do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, recai exclusivamente sobre a parte autora o encargo processual de fornecer elementos precisos de localização dos requeridos e adotar, no tempo oportuno, todas as diligências necessárias para que o ato de citação seja concretizado. A impulsão oficial prevista na lei processual não desonera o demandante de cooperar ativamente com a prestação jurisdicional, notadamente quando se cuida de indicar a correta identificação domiciliar dos réus, requisito indispensável para que a jurisdição seja legitimamente exercida. No caso vertente, depreende-se da análise minuciosa dos atos processuais que a citação inicial das rés restou absolutamente inviabilizada (IDs 90262369 e 90262693). Diante desse cenário de frustração das correspondências citatórias, a parte autora, em vez de promover diligências idôneas ou fornecer endereços alternativos das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, optou por pleitear a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de terceiros com base em alegações genéricas de grupo econômico (ID 94633068). Tal pretensão foi prontamente rejeitada por este Juízo na decisão interlocutória de ID 98275739, oportunidade em que se concedeu expressamente o prazo de quinze dias para que o demandante apontasse endereços idôneos para a regular localização e citação das rés, sob inequívoca advertência de extinção do processo sem julgamento de mérito com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, conquanto devidamente intimado, o demandante permaneceu em absoluta inércia, deixando transcorrer o lapso temporal assinado sem qualquer manifestação, pedido de prorrogação ou tentativa de localização dos sujeitos passivos originários, conforme certificado nos autos (ID 100474798). Nesse contexto, configurada a desídia da parte autora no cumprimento de providência que lhe cabia com exclusividade, evidencia-se a frustração na formação da relação jurídica triangularizada, o que obsta a subsistência do feito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da lide, impondo o decreto de extinção terminativa disciplinado no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em apreço, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a inércia da parte autora em adotar as providências indispensáveis à realização da citação configura ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular, legitimando a extinção da causa sem resolução de mérito, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.958.192/AM, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Desse modo, constatado que a angularização processual não se perfectibilizou unicamente por omissão atribuível ao autor, que desatendeu determinação judicial direta com cominação extintiva específica, resta plenamente configurada a hipótese autorizadora do encerramento anômalo do processo. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da falta de citação das requeridas e da inércia da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Todavia, considerando que o demandante é beneficiário da justiça gratuita anteriormente concedida na decisão interlocutória de ID 83979089, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de triangularização da relação processual, haja vista que as pessoas jurídicas demandadas sequer foram citadas nos autos e não integraram a relação litigiosa. Com o trânsito em julgado deste provimento jurisdicional, e após cumpridas as cautelas de estilo pela Secretaria, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos presentes autos. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina