Processo no TJRR

Processo 0849413-29.2025.8.23.0010

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (telefone omitido) | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº

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: 0849413-29.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: ROSALIA LARA DE MOURA DORS PESSATO THIAGO PESSATO Exequente(s): H.R.F AGROPECUARIA LTDA representado(a) por RODRIGO JEAN DE BOER Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Diante da não localização da Executada para fins de citação, e com fulcro no artigo 830 do Código de Processo Civil, requer-se a realização de arresto executivo de bens , via sistema SISBAJUD, nas on line contas e ativos financeiros de titularidade da parte devedora. O arresto executivo (art. 830 do CPC) configura medida constritiva que pressupõe o prévio esgotamento de diligências para a localização do devedor antes de sua conversão em penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a medida requer o prévio exaurimento de meios admitidos em direito para a localização da parte executada e de seu patrimônio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO ON LINE INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE PELO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO. O art. 830, do CPC/2015, possibilita o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, quando frustradas as tentativas de localização do executado. Contudo, se não esgotados os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado e não demonstrado pelo credor que empreendeu esforços para a localização de bens do devedor, a decisão de indeferimento de bloqueio de valores via Bacen Jud merece ser mantida. (Resp. 616.700-MS (2019/0335634-9), Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, data da publicação: 19/03/2020). No caso em tela, não restaram esgotadas as tentativas de localização da parte executada em razão da não utilização dos sistemas disponíveis neste Juízo para buscas de endereços da parte executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto, ante a ausência dos pressupostos legais exigidos para a sua concessão. CITE-SE a parte executada nos endereços indicados pela exequente no evento 50, devendo constar expressamente na Carta Precatória o contato telefônico lá informado. Sem prejuízo, determino à Secretaria a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, caso ainda não realizadas. Com a resposta, vista ao exequente no prazo de 10 dias. Havendo indicação de novos endereços ainda não diligenciados, CITE-SE. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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