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Processo 0849411-98.2020.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 10ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849411-98.2020.8.15.2001 Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DALVA DO NASCIMENTO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, tombada sob o nº 0849411-98.2020.8.15.2001. Por meio do despacho de Id. 42443724, determinou-se a suspensão do trâmite processual em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A parte autora tomou ciência do sobrestamento consoante certidão de Id. 42477410. Na sequência, a instituição financeira demandada compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de Id. 66498885, com a juntada de atos constitutivos e representativos (Id. 66498890 e Id. 66498892), pugnando por sua habilitação e requerendo a realização de publicações e intimações com exclusividade em nome de seu patrono. Vieram os autos conclusos após manifestação da parte promovente (Id. 158248722). É o relatório essencial. Decido. Inicialmente, defiro o requerimento de habilitação veiculado pela instituição financeira no Id. 66498885. Proceda a Secretaria Judiciária à anotação cadastral dos patronos constituídos, assegurando-se que as publicações e intimações alusivas ao feito sejam dirigidas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o nº 17.314-A, sob pena de nulidade, com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Superada essa questão, constata-se que a causa que ensejou o sobrestamento processual no Id. 42443724 restou esgotada. Com efeito, o Pleno do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba concluiu o julgamento de mérito do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, cuja ementa restou assim ementada pelo Colegiado: Ementa: INCIDENTE DE RESOLU ÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº . 0812604-05.2019.815.0000 R elator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. S uscitante : Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca da C apital. Interessado : Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues . INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE S JURÍDICA S . 1 - N as ações em que se discute a responsabilidade decorrente d e eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - E m se t ratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no D ecreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata , é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no s caso s das ações cuja temática ora se analisa , somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixada s as tese s jurídica s nos termos do artig o 985 do Código de Processo Civil VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher o incidente de resolução de demandas repetitivas, fixando as teses jurídicas, nos termos do voto do relator. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Ademais, sobre a mesma matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou os Recursos Especiais representativos da controvérsia e consolidou as diretrizes vinculantes do Tema 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Conforme fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do Tema 1150 e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, a pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques ou falha na atualização de saldo do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular tem ciência comprovada dos valores creditados ou sacados em sua conta individual. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam que transcorreu período superior a 10 (dez) anos entre a ciência das movimentações e do saldo pelo titular e o efetivo ajuizamento da presente demanda. Portanto, operou-se a prescrição decenal da pretensão deduzida, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. ISSO POSTO: DEFIRO o pedido de habilitação do Banco do Brasil S/A (Id. 66498885), determinando que as publicações e intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do patrono WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB nº 17.314-A (art. 272, § 5º, do CPC ); REVOGO A SUSPENSÃO do feito determinada no Id. 42443724, haja vista a conclusão dos julgamentos repetitivos sobre a matéria (art. 1.040, III, do CPC ); PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial com amparo no Tema 1150 do STJ e no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Campina Grande, 14 de setembro de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz de Direito

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