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TJRN · 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0849410-86.2026.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc., (...) Desta feita, tendo o comando judicial analisado a questão adequadamente e não havendo a embargante trazido em sua peça, tese jurídica capaz de alterar o entendimento firmado, demonstra-se, por conseguinte, que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, manifesta-se evidente o intuito do embargante em modificar a ordem judicial e de relutância com seu resultado, por não se conformar com este. Logo, estando o decisório completo e claro, não há o que se cogitar em reforma do despacho, ainda mais quando a intenção do embargante é a prolação de nova decisão compatível com suas razões, utilizando-se, no entanto, de via imprópria para tanto. Portanto, em havendo irresignação cabe a parte correspondente, se utilizar do instrumento processual adequado, interpondo-o perante a superior instância, para o fim de ver apreciada a decisão que julga está desconforme e alvo de insurreição. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, pela ausência de qualquer dos vícios ensejadores da peça, estatuídos no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume o despacho de Id Num. 191091528 em todos os seus termos. Cumpra a parte autora a diligência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2026. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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